quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A PRISÃO CAUTELAR E A ILEGALIDADE DO CORTE DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES



Tenho observado que o próprio Estado, tem violado direitos de seus servidores, especialmente quanto aos servidores ligados a Secretaria de Segurança Pública, no caso, Policiais Militares. Explico. 

Geralmente, o Policial Militar, acusado de crime de homicídio, após a decretação de sua prisão (ainda que cautelar – seja temporária ou preventiva), e com o acolhimento da denúncia, tem suspenso seus proventos pela instituição, com fundamento no artigo 7º, inciso I, do Decreto Lei 260/70.

Veja que tal atitude, sem qualquer condenação judicial ou determinação de suspensão de pagamentos dos proventos, viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.

Nesses casos, o sofrimento pela falta de pagamento não abala apenas e tão somente o Policial Militar, mas traz grande prejuízo, risco e abalo para seus familiares, geralmente esposa e filhos (na grande maioria menores). Além disso, serão atrasadas as contas corriqueiras de água, luz, telefone, aluguel, cartão, empréstimos etc.

Nessas situações, o Policial Militar, deve procurar um profissional especializado para adotar a medida legal coerente para que seja cessada a ilegalidade cometida pela própria Instituição.

Nessa esteira, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já declarou inconstitucional o dispositivo que visa o corte do salário do Servidor Público Estadual nessa situação, por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

Ademais, também nos parece que entendimento diverso deixaria desamparados os dependentes do servidor preso, porquanto o auxílio-reclusão previsto na Lei nº 180/78 (alterada pela LC nº 1.012/2007) poderia ser negado em razão do critério de baixa renda do servidor, constante no artigo 163-B, parágrafo 6º, da referida Lei.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que nenhum benefício ou vencimento deve ser suspenso ou suprimido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de violação ao princípio de presunção de inocência.

Assim, de fato, a suspensão de vencimentos do servidor, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, constituiria verdadeira condenação antecipada, não somente a ele (que não deixou de exercer suas funções por livre escolha), mas aos seus dependentes também.

Nesse compasso, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, o pagamento do auxílio reclusão somente pode ser suspenso após o trânsito em julgado da condenação, isto porque o Policial Militar – preso - ostenta condição de preso provisório até o trânsito em julgado da condenação criminal.

Por estes fundamentos o TJSP vêm afastando a decisão administrativa de suspensão do pagamento dos vencimentos, fazendo com que a Instituição pague as parcelas atrasadas do auxílio-reclusão, desde a suspensão do pagamento.

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