Por estar exposto diariamente a ambiente de trabalho extremamente
perigoso, um agente de disciplina contratado pela terceirizada que
administra o presídio de segurança máxima do Agreste, em Girau do
Ponciano (AL), vai receber adicional de periculosidade. A decisão é da
6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso
da empresa.
O apelo da empregadora foi contra a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que a condenou com base
na conclusão pericial de que o ambiente de trabalho era extremamente
perigoso, enquadrando-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho.
Para a terceirizada, as atividades
contempladas como perigosas pela norma do Ministério do Trabalho
referem-se às situações regidas pela Lei 7.102/83, que trata de
segurança em instituições financeiras, e aos contratados pela
administração pública direta e indireta, o que não é o seu caso.
A
relatora do recurso do TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, explicou que o inciso II do artigo 193 da CLT prevê o
cabimento do adicional de periculosidade nas hipóteses de “roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial”. A norma do Ministério do Trabalho,
por sua vez, define que essas hipóteses englobam os “profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial”.
No caso do agente de disciplina
de estabelecimento prisional privado, o TRT-19, ao manter a condenação,
registrou que, de acordo com o laudo pericial, o agente de disciplina
tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação
que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as
atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da
alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de
atividades”, concluiu.
Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso.
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