Quando o tutor de um menor de idade morre, quem está sob sua guarda
tem direito de receber pensão por morte, pois o Estatuto da Criança e do
Adolescente reconhece a condição de dependente para todos os efeitos e
prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.
Assim entendeu a
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de
uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social. A autarquia queria derrubar decisão da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais que era favorável ao
benefício. O colegiado, porém, entendeu que o acórdão questionado segue a
jurisprudência mais recente do STJ.
A controvérsia envolve mudança das regras previdenciárias na década de 1990. A Lei 8.213/91 equiparava como filho de segurados o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda. Até que a Lei 9.528/97
retirou a condição de beneficiário natural: segundo o texto, o menor
tutelado só tem o direito quando comprovada dependência econômica.
Para o TNU, a legislação de 1997 não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA, que reconhece a condição de dependente à criança ou adolescente sob guarda.
O
INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária
específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime
Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente
quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o
menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da
Lei 8.213/91.
“Em situações como a presente, deve-se
ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa
direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de
1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção
integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio
Kukina.
Ele disse ainda que a Constituição Federal de
1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à
alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário