Vamos falar um pouco da Pensão por Morte...
A
pensão por morte é um beneficio previdenciário pago ao cônjuge
sobrevivente e/ou herdeiros da pessoa
falecida.
Atualmente
a pensão por morte é paga integralmente, ou seja, o valor recebido pelo cônjuge
sobrevivente ou herdeiros equivale a 100% do valor que seria a aposentadoria do
falecido.
Quando
o cônjuge também contribuiu para o INSS (trabalhou o período exigido para se
aposentar) pode acumular os dois benefícios – a pensão e a aposentadoria.
Com a reforma, a pensão
por morte será paga da seguinte forma: 50% + 10% pago ao cônjuge e a cada
dependente. Explicando:
Um homem casado, com 2
filhos menores, deixará uma pensão no valor de 50% + 30% (10% para esposa + 10%
filho 1 + 10% filho 2), ou seja, Pensão equivalente a 80% do valor da
aposentadoria que o falecido receberia em vida.
A Reforme da Previdência
ainda contempla a possibilidade de acúmulo da Pensão com a aposentadoria,
Vejamos:
Atualmente, a pessoa, que também contribuiu para ter o direito de se aposentar, recebe sua
aposentadoria mais a pensão no valor total, 100% da aposentadoria do falecido.
O texto da reforma prevê
que, a pessoa aposentada não poderá acumular uma somatória de
sua aposentadoria com a pensão por morte que some mais de 02 (dois) salários
mínimos. Ou seja, o teto para acumular aposentadoria e pensão por morte é de R$
1.908,00 (hum mil, novecentos e oito reais), até que se ajuste o salário mínimo
novamente.
A
outra opção que a pessoa terá será escolher o maior entre os dois benefícios,
ou a pensão ou a sua própria aposentadoria.
Isso,
infelizmente, a TV não comenta.......
Nenhum comentário:
Postar um comentário