terça-feira, 9 de janeiro de 2018

AUXÍLIO RECLUSÃO É DEVIDO A MENOR DESDE A DATA DA PRISÃO



Tenho visto e observado inúmeras situações em que o auxílio reclusão é pago de forma incorreta pelo INSS. Isso porque, na grande maioria dos casos o INSS faz o pagamento a partir da data de entrada do requerimento.

Em que pese a posição da autarquia, o auxílio reclusão deve ser pago a partir da data da prisão do responsável pelo menor, isso porque os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores impúberes (menores de 16 anos), devem valer a partir do fato gerador.

Esse é o entendimento jurisprudencial, já consolidado na TNU, de que, não se aplica ao menor impúbere o previsto no artigo 74, inciso II da Lei 8.213/91 (que diz que o benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo, se for feito após 30 dias do fato).

Nesse sentido, todos os menores que receberam o auxílio reclusão de forma indevida (a menor) e que, na época da prisão eram menores de 16 anos e o pagamento teve início após a data de entrada do requerimento, têm o direito de buscar na Justiça essa diferença, que deverá ser paga com juros e correção monetária.

Já aqueles menores que ainda não buscaram o seu direito ao auxílio reclusão, poderão buscá-lo e deverão recebê-lo a partir da data do fato gerador, ou seja, a partir da data da prisão.

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