Tenho visto e observado inúmeras situações em que o auxílio
reclusão é pago de forma incorreta pelo INSS. Isso porque, na grande maioria
dos casos o INSS faz o pagamento a partir da data de entrada do requerimento.
Em que pese a posição da autarquia, o auxílio reclusão deve
ser pago a partir da data da prisão do responsável pelo menor, isso porque os
efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores
impúberes (menores de 16 anos), devem valer a partir do fato gerador.
Esse é o entendimento jurisprudencial, já consolidado na TNU,
de que, não se aplica ao menor impúbere o previsto no artigo 74, inciso II da
Lei 8.213/91 (que diz que o benefício deve ser pago a partir do requerimento
administrativo, se for feito após 30 dias do fato).
Nesse sentido, todos os menores que receberam o auxílio
reclusão de forma indevida (a menor) e que, na época da prisão eram menores de 16 anos e
o pagamento teve início após a data de entrada do requerimento, têm o direito
de buscar na Justiça essa diferença, que deverá ser paga com juros e correção
monetária.
Já aqueles menores que ainda não buscaram o seu direito ao
auxílio reclusão, poderão buscá-lo e deverão recebê-lo a partir da data do fato
gerador, ou seja, a partir da data da prisão.
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