sexta-feira, 30 de março de 2012

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista.

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Fonte: STJ

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.


Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.


Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de março de 2012

Comissão discutirá proibição da transmissão de MMA na TV

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática vai realizar audiência pública para discutir Projeto de Lei 5534/09, que veda a transmissão de lutas marciais não olímpicas pelas emissoras de televisão. Os autores dos requerimentos, deputados Sibá Machado (PT-AC) e Emiliano José (suplente), se dizem preocupados com a violência das lutas e com uma possível ofensa aos direitos humanos. A data da audiência ainda não foi marcada.

“Sob um sentido muito amplo, continua de pé a ideia de que precisamos educar contra a barbárie, para que não estimulemos a humanidade a repetir violências”, defende Machado. De acordo com Emiliano José, a busca incessante pelo lucro, pelo espetáculo e pelo sadismo traz de volta a barbárie do passado, sem muitas diferenças.
Ele afirma que as lutas marciais não olímpicas provocam uma remissão quase automática ao Coliseu Romano, a mais famosa das arenas onde lutavam os gladiadores. “Um tinha que vencer, o outro seria morto ou chegaria a ferimentos que o impossibilitavam de lutar. Neste caso, à vista da reação dos espectadores, e por decisão do presidente dos jogos, o ferido podia ser morto, ou continuar vivo. No mais das vezes, era morto, para delírio dos que assistiam”, descreve o deputado.

Segundo Machado, a educação não é atribuição exclusiva da escola e sim de um conjunto de instituições. “A televisão, por seu enorme poder, é parte do esforço educacional, até por atribuição constitucional”, afirma Emiliano José. Segundo ele, inúmeros especialistas e entidades, dentre as quais a Associação Médica Britânica e a Associação Médica do Canadá, condenam esse tipo de luta. A entidade canadense, acrescenta o deputado, vem tentando banir o MMA do país.

Serão convidados para o debate:

- o diretor de Esportes da Rede TV, Sidnei Bortotto;
-o diretor de Esportes da Rede Globo, Marcelo Campos Pinto;
- o diretor de Esportes da Rede Record, Sérgio Hilinsky;
- o diretor de Esportes do Canal Combate, Pedro Garcia;
- o lutador profissional de MMA, Anderson Silva;
- o presidente da Frente Parlamentar Católica, deputado José Linhares (PP-CE);
- o presidente da Frente Parlamentar Evangélica, deputado João Campos (PSDB-GO);
- o filósofo e cientista político Emir Sader;
- o professor de filosofia da PUC de São Paulo Mário Sérgio Cortella;
- a coordenadora do Curso de Sociologia da PUC de São Paulo, Rita de Cássia Alves de Oliveira;
- o coordenador da Câmara Técnica de Medicina do Esporte do Conselho Federal de Medicina, Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti;
- o presidente do Conselho Federal de Psicologia, Humberto Cota Verona; e
- o advogado do Idec (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor), Guilherme Varella.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Lei 4.950A/66 e sua aplicação para os Tecnólogos

Para quem não sabe, o Salário Mínimo Profissional – SMP – foi instituído pela lei 4.950-A/66, de 22 de abril de 1966. Ela garante aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional graduou-se. A lei do Salário Mínimo Profissional constitui-se numa das principais conquistas dessas categorias profissionais.

O objetivo dessa publicação é levar ao conhecimento público de que essa a Lei 4.50A/66, também é aplicável a outras categorias profissionais, tais como, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos.

Basta ver a Resolução 397 de 31 de agosto de 1995 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - CONFEA, que diz:
Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

Sobre o tema, vale esclarecer que, embora de forma tímida, os Tribunais de todo o País já vem dando ganho de causa aos tecnólogos e demais profissionais, acrescentados pela Resolução 397 do CONFEA, inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho, já acolheu a tese. Ressalto que, as decisões são tímidas, porque são recentes os casos em que esses profissionais recorreram ao Judiciário para garantir seus direitos.

Voltando para a Lei 4.959-A/66, cumpre-me esclarecer que, apesar da referida Lei ter sido editada em 1.966, ela encontra-se em pleno vigor, uma vez que foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal de 1.988.

Nesse ponto, vale ressaltar que o Salário Mínimo Profissional, que é o tema específico da Lei 4.950-A/66, acabou tendo a sua aplicação fortalecida pelo disposto na Constituição Federal de 1988, cujo Art. 7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Noutro giro, há quem diga que a referida Lei, não pode ser aplicada, vez que utiliza e vincula, como forma de cálculo do Salário Mínimo Profissional, múltiplos de salários mínimos. Tal argumento, não prevalece, pois, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Artigo 7º, inciso IV), a intenção do constituinte foi a de impedir a utilização do salário mínimo como fator de indexação da economia, principalmente a utilização do referido parâmetro como fator de indexação aos contratos de bens e serviços, como uma das formas de se evitar o crescimento da inflação.

Esse entendimento se funda na interpretação que a Constituição da República não estabelece a vedação à vinculação do salário-base ou profissional ao salário mínimo, isto porque ambos têm a mesma finalidade social: a de assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, de acordo com a extensão e a complexidade do seu trabalho, sendo  piso salarial, portanto, uma exceção à regra geral. O que se tem, na verdade, é que a Constituição Federal de 1988, recepcionou e legitimou a Lei do Salário Mínimo Profissional, em seu artigo 7º, inciso V.

A Justiça do Trabalho já pacificou a matéria por meio da Súmula 370 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, aprofundou a discussão no mesmo colegiado editando a Orientação Jurisprudencial n.º 71, que prescreve:  
"AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo".

O tema, chegou até a mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal (STF), intérprete da Constituição, apesar de algumas controvérsias sobre a forma de calcular o valor do Salário Mínimo Profissional das categorias abrangidas pela Lei 4.950-A/66, dentre todas as decisões que proferiu sobre a questão, validou a lei do Salário Mínimo Profissional reconhecendo a sua CONSTITUCIONALIDADE.

Apenas para ilustrar, seguem abaixo as ementas de alguns acórdãos do TST.
TST – DECISÃO: 11/12/2001 – PROC: ERR – NUM: 650842 – ANO 2000 – REGIÃO: 04 – RELATORA: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOVEN PEDUZZI - EMENTA: LEI Nº 4950-A/66 – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS– VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana do Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do salário mínimo nos termos em que fora definido pela parte inicial do preceito constitucional.
Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores diferentes às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se.

TST – DECISÃO: 30/05/2000 – PROC: ROAR – NUM 465759 – ANO: 1998 – REGIÃO 07 – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ÓRGÃO JULGADOR – SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FAUSTO - EMENTA: ENGENHEIRO – PISO SALARIAL. LEI 4.950-A/66. A fixação de um salário profissional de determinada categoria, tomando-se o salário mínimo como parâmetro, não afronta a garantia constitucional contida no artigo 7º, IV, da Carta Magna, pois tal procedimento não constitui forma de cálculo de ajuste obrigacional, nem caracteriza indexação salarial, que a norma constitucional visa a impedir. Assim sendo, não há que sefalar na violação do dispositivo invocado.

Passadas tais informações, cumpre esclarecer que, de acordo com a referida Lei e sua ampla aplicação aos demais profissionais acima descritos, o cálculo deve ser feito obedecendo o quanto segue:
Art. 3º Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Como visto, a forma de calcular o Salário Mínimo Profissional deve obedecer o determinado pela Lei.

Por fim, vale lembrar que, de acordo com a Lei em apreço, todas as empresas estão obrigadas a efetuar o pagamento do Salário Mínimo Profissional, sob pena de adoção das medidas administrativas previstas, bem como, das judiciais a serem propostas por seus interessados.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Comissão do Senado aprova dedução de gastos com remédios no Imposto de Renda

Matéria ainda precisa ser examinada pela Comissão de Assuntos Sociais

Contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) poderão passar a deduzir os gastos com medicamentos para uso próprio e de seus dependentes do imposto devido. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou ontem o projeto de lei com esse objetivo. Agora, a matéria será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O Projeto de Lei do Senado, de autoria do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) prevê que, a exemplo de outras despesas em assistência à saúde passíveis de dedução, as com medicamentos deverão ser comprovadas por receita médica e nota fiscal. A legislação do IRPF em vigor admite que sejam descontados do imposto a pagar gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias, além do custeio com a instrução regular do contribuinte e de seus dependentes.

“Em vista disso, não se afigura razoável que os gastos com medicamentos utilizados pelo contribuinte para cuidados de sua própria saúde e a de seus dependentes não possam ser deduzidos do Imposto de Renda”, destacou o senador Cyro Miranda.

Ao recomendar a aprovação da proposta, a relatora da matéria na CAS, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), lembrou ainda que o Senado aprovou, recentemente, proposta similar concedendo dedução das despesas com medicamentos do imposto de renda de contribuintes aposentados e pensionistas.

Matéria ainda precisa ser examinada pela Comissão de Assuntos Sociais.

Fonte: Agência Senado

Assembleia de SP aprova lei da Ficha Limpa estadual

Proposta de emenda à constituição estadual foi aprovada nesta quinta. Nova regra impede contratação de condenados em segunda instância.

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou por unanimidade e em segundo turno nesta quarta-feira (29) a proposta de emenda à Constituição do Estado de São Paulo (PEC) que proíbe a nomeação em cargos públicos de pessoas inelegíveis de acordo com a lei complementar federal 135, que instituiu a Ficha Limpa.
 
A regra estadual instituída pela PEC vale para funcionários comissionados nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive Ministério Público, Defensoria e universidades.

Para entrar em vigor, a PEC dependerá apenas de sanção pelo presidente da Assembleia Legislativa, Barros Munhoz (PSDB) que tem prazo de 15 dias para fazê-lo.
"Acabamos de aprovar", disse o líder do PSDB na Assembleia, Orlando Morando (PSDB). "Ficha Limpa é anseio da sociedade. A Assembleia Legislativa não pode estar em desacordo com o que quer a sociedade", afirmou.

No último dia 16, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a lei federal da ficha limpa constitucional e determinou que ela seja válida para as eleições municipais de outubro. Segundo Morando, a decisão do Supremo deu sinal verde para aprovação da lei de alcance estadual em São Paulo baseada na legislação federal.
O texto da PEC estadual diz que é vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de secretário de Estado, secretário-adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, defensor público geral, superintendentes e diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, o delegado geral de polícia, reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.

A Câmara Municipal de São Paulo também aprovou em primeiro turno um projeto de lei único para aplicar na administração municipal as regras da Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

Fonte: G1

Corte europeia iguala licença paternidade à maternidade

A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que os homens têm direito ao mesmo tempo de licença que as mulheres para cuidar de filhos recém-nascidos. Nesta quinta-feira (22/3), a corte anunciou sua posição final sobre a licença paternidade. O entendimento firmado foi o de que restringir a licença para cuidar do filho apenas à mulher é discriminação sexual e, por isso, viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Os juízes analisaram a reclamação do russo Konstantin Markin, que servia como militar no Exército da Rússia. Ele contou que a mulher foi embora de casa deixando que ele cuidasse dos três filhos, um deles recém-nascido. Markin pediu ao Exército para tirar licença paternidade de três anos, tempo previsto para as mulheres militares que se tornam mãe. A licença foi negada.

A maior parte dos países europeus — a Rússia, inclusive — garante o direito de um civil, seja ele homem ou mulher, se licenciar do trabalho para cuidar do filho. A Europa como um todo tem caminhado em direção à licença compartilhada, com a divisão de responsabilidades entre pai e mãe pela criação dos filhos. O próprio Conselho da Europa tem lutado para pôr fim à discriminação sexual no direito de família. As mesmas regras não são aplicadas quando se tratam das Forças Armadas. Na Rússia, por exemplo, a militar que é mãe tem direito a uma licença de até três anos para cuidar do bebê. Os homens, não.

Ao decidir o caso, a corte explicou que era a primeira vez que se debruçava sobre a licença maternidade e paternidade no serviço militar. O tribunal já tem jurisprudência firmada no sentido de que, quando se tratam de Forças Armadas, os direitos individuais podem ser mais limitados do que seriam para um civil. Qualquer restrição, no entanto, precisa ter um motivo sério, por exemplo, uma ameaça real para a efetividade das forças. Mas a discriminação injustificada por causa do sexo não é aceita, reforçaram os julgadores.

A partir dessa observação, os juízes explicaram que restringir a licença de um pai só seria aceitável se existisse algum motivo forte para isso. Por exemplo, se o militar ocupasse um cargo extremamente especializado e não pudesse ser facilmente substituído. O mesmo valeria se a pessoa que estivesse no cargo fosse uma mulher. Ela também poderia ter sua licença maternidade restringida. Fora esses casos excepcionais, tanto o homem como a mulher têm de ter direito ao mesmo tempo de licença quando acabam de ter um filho.


A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que a Rússia desrespeitou a Convenção Europeia de Direitos Humanos e condenou o país a pagar 3 mil euros (cerca de R$ 7 mil) de indenização para Konstantin Markin. Hoje, ele e a mulher voltaram a morar juntos e tiveram um quarto filho. Markin também já desistiu do serviço militar.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 6 de março de 2012

Projeto proíbe empresas de factoring de utilizar juizados especiais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3115/12, do deputado João Arruda (PMDB-PR), que proíbe empresas que trabalham com cheques endossados de terceiros de entrar com ação em juizados especiais para pleitear o recebimento desses títulos.

O projeto evita, por exemplo, que empresas de factoring (que compram cheques pré-datados com desconto) entrem com ação em juizados especiais para receber os cheques antecipadamente.

O deputado lembra que, pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), apenas pessoas físicas, microempresas, Oscips e sociedades de crédito ao microempreendedor são partes legítimas para entrar com ação nesses juizados. Ele explica que as empresas de factoring não se enquadram em nenhuma dessas categorias, mas, por falta de uma vedação explícita na lei, recorrem aos juizados especiais para fugir do trâmite mais lento da Justiça comum.

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara