sexta-feira, 10 de abril de 2015

Responsabilidade das Imobiliárias



Você, que é do ramo imobiliário e possui uma imobiliária, saiba que se não prestar de forma correta os serviços, poderá e será responsabilizado. Isso mesmo. 

Quando o proprietário de um imóvel entrega o mesmo para sua imobiliária administrar a locação e após assinatura do contrato de prestação de serviços, lhe outorga uma procuração com poderes para praticar atos e/ou administrar interesses, mediante o pagamento de uma taxa de prestação de serviços, você passa a figurar como mandatário do proprietário.

E o que é mandatário??                 
De uma forma simples, mandatário é alguém que possui procuração para agir em nome de outra pessoa.

No Código Civil, a figura do mandatário está definida da seguinte forma:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato.

Diante da procuração outorgado pelo proprietário do imóvel, você, dono de imobiliária passa a assumir um ônus, qual seja, o de prestar, de forma impecável, excelentes, habituais e diligentes serviços ao outorgante, sob pena de ser responsabilizado por quaisquer prejuízos, nos termos da Lei.

E o que diz a Lei?
O artigo 667 do Código Civil, assim dispõe:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente.

O artigo em questão é claro e cristalino quanto a obrigação de indenizar!

Neste caminho, sua imobiliária, que é responsável pela administração de imóveis (locação, recebimento de alugueres, cobrança etc) realiza tais atos sem as cautelas que a atividade recomenda, corre grande risco de, futuramente, ter que indenizar o proprietário do imóvel no caso de danos. Vejamos.

Se sua imobiliária NÃO AGE com a cautela devida quando da aprovação do cadastro do locatário e de seu fiador – deixa de diligenciar sobre a capacidade econômica do locatário e fiadores, nem faz buscas sobre estes, em caso de inadimplência, terá que indenizar o proprietário do imóvel.

Exemplos comuns da falta de diligência das imobiliárias:
a)    A imobiliária deixa de efetuar buscas em nome dos locatários e fiadores e não arrecadam comprovação documental dos bens imóveis dos fiadores (SPC, SERASA);
b)    Não pesquisam os nomes dos locatários e fiadores perante o Poder Judiciário (Certidões Negativas);
c)    Não atualizam as matrículas dos imóveis dados como garantia do pagamento da locação (matrículas dos imóveis retiradas anualmente) etc...

Nesses casos, comprovadas quaisquer das situações acima, fica praticamente impossível reverter a condenação da sua imobiliária num processo judicial. E, a depender do prejuízo, a dor no bolso será enorme!!

Os perigos da Terceirização (PL 4330/2004)


Amigos,

Muito pouco se tem dito sobre o tal Projeto de Lei 4330/2004 (PL 4330/04). E o pouco que se tem dito é insuficiente para a compressão de sua amplitude e, principalmente dos malefícios que dele podem decorrer.

Primeiramente vamos adotar um conceito básico sobre Terceirização, que pode ser assim definida como: um fenômeno através do qual uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa, que é conhecida como tomadora de serviços. Essa tomadora de serviços apesar de se beneficiar da mão de obra, não cria vínculo de emprego com o trabalhador, uma vez que a empresa prestadora de serviços (terceirizada) possui esse ônus.

Esse tipo de contrato de trabalho é aceito em nosso ordenamento jurídico, desde que a atividade terceirizada seja uma atividade meio.

E o que é atividade meio??  A atividade meio é aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa. Trata-se de serviços necessários, mas que não possuem relação direta com a atividade principal da empresa.

Ex: Banco. Qual a atividade principal (atividade fim) de um banco? Além do lucro, tem como atividade principal a concessão de crédito.

Partindo deste exemplo, o Banco pode contratar uma empresa terceirizada para prestar serviços de limpeza, dentro de suas agências, sem que estes trabalhadores possam ser comparados aos funcionários do Banco. Eles foram contratados pela empresa terceirizada, única e exclusivamente, para limpar as agências bancarias.

Com esse exemplo ficará mais fácil a intelecção deste texto.
Pois bem. Retomando a idéia central.

Com a aprovação deste PL4330/04, da forma que está, a situação se desvirtua bastante, sabe por que?
Porque, de acordo com este Projeto de Lei, a atividade fim também poderá ser terceirizada. Isso mesmo!!!

E na linha do exemplo acima, se você é bancário – contratado pelo Banco, com vários benefícios, amparado pela CCT da categoria e com um bom sindicato, está prestes a perder estas garantias.

Isso mesmo; poderá ser demitido e recontratado por uma empresa terceirizada para ganhar menos, talvez sem a cobertura ampla do sindicato da categoria, ou pior, ser demitido e, em seu lugar contratarem um terceirizado.

Tal situação poderá ocorrer não só com o bancário, mas com o engenheiro, arquiteto, farmacêutico, médico, frentista, administrador, economista, contador etc...

A situação é tão crítica que o Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma nota sobre o que representará para a população brasileira a aprovação deste Projeto de Lei.

Para quem não conhece o TST – Tribunal Superior do Trabalho é o último órgão da justiça brasileira responsável pelos julgamentos de ações trabalhistas no Brasil. É composto por Ministros que há décadas se dedicam ao julgamento destas ações e possuem alto conhecimento jurídico e fático sobre as relações de trabalho.

A referida nota emitida pelos ministros do TST deixou claro, em seu item III que:
“.... III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4330/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como empregados efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais....”  

Transcrevi apenas parte pequena da nota emitida pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante de tal situação, creio que nós brasileiros (as) temos a obrigação (moral e legal) de ficarmos antenados nos próximos caminhos a serem seguidos pelo PL 4330/2004 E COBRAR, DE FORMA EFETIVA DE NOSSA PRESIDENTA, O SEU VETO.

Sim..., devemos cobrar de nossa Presidente que o referido projeto de lei seja VETADO INTEGRALMENTE para que não tenhamos nossos empregos surrupiados por uma legislação maniquesísta e que está na contra mão de nossos direitos e garantias!!


#prontofalei#
#ficaadica#

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Revisão de Aposentadoria pelo Fator Previdenciário



A utilização do fator previdenciário para homens, da forma como utilizada pelo INSS é complemente ilegal. Explico!!

Para efetuar o cálculo, o INSS se utiliza de uma taxa de sobrevida única. Ocorre que, de acordo com a expectativa de vida informada pelo IBGE (órgão responsável pela divulgação da tábua de mortalidade da população brasileira), os homens possuem uma expectativa de vida menor do que as mulheres. Na última divulgação, os homens apresentam uma expectativa de vida de 71,3 anos, enquanto que as mulheres contam com 78,6 anos.

O erro está aqui!! O INSS calcula a aposentadoria utilizando a média de expectativa de vida, que no último calculo apresentado pelo IBGE, chegou em 74,9 anos.

Veja; A diferença é de 3,6 anos.

Apesar de parecer pequena a diferença (na média do cálculo de sobrevida), com a revisão da aposentadoria, certamente ela representará um acréscimo financeiro para o aposentado, proporcionando um ganho maior de aposentadoria. 

Não perca mais tempo, nem dinheiro!! Faça a revisão de sua aposentadoria....