terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA RECEPCIONISTAS DE HOSPITAIS – UMA REALIDADE



Como é de conhecimento público, a função de recepcionista de Hospitais, Unidades Básicas de Saúde ou até mesmo das AMA’s é um trabalho que sujeita a pessoa ao contado – direto e indireto com agentes biológicos.

O simples manuseio da documentação, fichas, documentos de pacientes, bem como o contato, ainda que momentâneo, com estas pessoas expõe, de forma direta, os recepcionistas destas entidades em risco, no seu grau médio.

O risco de exposição está previsto na Norma Regulamentadora 15, mais precisamente em seu anexo 14, que conceitua os agentes e riscos biológicos em segurança e higiene do trabalho.

Nesse quadro, cumpre esclarecer que as pessoas que exercem a função de recepcionistas nestas entidades, muito que provavelmente conseguirão na Justiça o direito em receber o adicional de insalubridade, em grau médio. Contudo, a prova deve ser bem elaborada e contar com uma perícia no local.

Quando constatada as condições de risco, o Tribunal Superior do Trabalho têm determinado o pagamento desse adicional, sem qualquer tipo de problema, inclusive reformando as decisões de Tribunais Regionais, como podemos observar do seguintes casos já decididos:

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Constatado pelo Tribunal Regional que a autora, recepcionista de hospital, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é de se manter a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1448-77.2011.5.15.0099 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)”

“AGRAVO REGIMENTAL. [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CENTRO CLÍNICO. NÃO PROVIMENTO. Faz jus ao adicional de insalubridade a empregada que trabalha como recepcionista em centro clínico, visto que as atividades despenhadas exigem contato direto e permanente com paciente e material infectocontagioso. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 371-87.2012.5.04.0201 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)”

“RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA. CONTATO COM PACIENTES. Constatado que o Reclamante mantinha contato permanente com agentes insalubres durante o atendimento a pacientes, situação em que ficava exposto a riscos microbiológicos, atividade considerada insalubre segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, bem como que a Reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A reforma da decisão encontra óbice na Súmula 126 do TST. recurso de Revista não conhecido. [...] ( RR - 1778-98.2011.5.03.0005 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)”

Assim sendo, caso tenha trabalhado, ou ainda trabalhe como recepcionista de Hospital, AMA ou UBS e nestas condições, fica a dica de mais um direito!!