Como é de conhecimento público, a função de recepcionista
de Hospitais, Unidades Básicas de Saúde ou até mesmo das AMA’s é um trabalho
que sujeita a pessoa ao contado – direto e indireto com agentes biológicos.
O simples manuseio da documentação, fichas, documentos de
pacientes, bem como o contato, ainda que momentâneo, com estas pessoas expõe,
de forma direta, os recepcionistas destas entidades em risco, no seu grau
médio.
O risco de exposição está previsto na Norma Regulamentadora
15, mais precisamente em seu anexo 14, que conceitua os agentes e riscos
biológicos em segurança e higiene do trabalho.
Nesse quadro, cumpre esclarecer que as pessoas que exercem
a função de recepcionistas nestas entidades, muito que provavelmente
conseguirão na Justiça o direito em receber o adicional de insalubridade, em
grau médio. Contudo, a prova deve ser bem elaborada e contar com uma perícia no
local.
Quando constatada as condições de risco, o Tribunal
Superior do Trabalho têm determinado o pagamento desse adicional, sem qualquer tipo de problema, inclusive reformando as decisões
de Tribunais Regionais, como podemos observar do seguintes casos já decididos:
“RECURSO
DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Constatado pelo Tribunal Regional que a
autora, recepcionista de hospital, mantinha contato permanente com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR 15, Anexo 14, da
Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é de se manter a condenação do
reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido. (RR - 1448-77.2011.5.15.0099 , Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 05/06/2015)”
“AGRAVO
REGIMENTAL. [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CENTRO CLÍNICO.
NÃO PROVIMENTO. Faz jus ao adicional de insalubridade a empregada que trabalha
como recepcionista em centro clínico, visto que as atividades despenhadas
exigem contato direto e permanente com paciente e material infectocontagioso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 371-87.2012.5.04.0201 ,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
18/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)”
“RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA. CONTATO COM PACIENTES. Constatado que
o Reclamante mantinha contato permanente com agentes insalubres durante o
atendimento a pacientes, situação em que ficava exposto a riscos
microbiológicos, atividade considerada insalubre segundo o Anexo 14 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78 do MTE, bem como que a Reclamada não produziu provas
capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, é devido o pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio. A reforma da decisão encontra óbice
na Súmula 126 do TST. recurso de Revista não conhecido. [...] ( RR -
1778-98.2011.5.03.0005 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de
Julgamento: 03/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)”
Assim sendo, caso tenha trabalhado, ou ainda trabalhe como
recepcionista de Hospital, AMA ou UBS e nestas condições, fica a dica de mais
um direito!!