segunda-feira, 26 de setembro de 2016

UBER E O VÍNCULO TRABALHISTA



O UBER chegou como parte da solução para o transporte. Carros melhores, bem equipados, mimos para os clientes e preço convidativo. Pronto, caiu na graça dos usuários.

Por traz do volante do UBER, encontram-se motoristas que, a princípio, não possuem qualquer ligação mais íntima com a empresa. São chamados de colaboradores. Não possuem horário de trabalho, não cumprem metas, sem percurso determinado. Pronto, a empresa está livre de qualquer risco trabalhista; Será??

Vamos analisar alguns pontos....

Para se caracterizar uma relação de trabalho, necessários se faz preencher os seguintes requisitos:
a) Trabalho desenvolvido por pessoa física;
b) Pessoalidade;
c) Não eventualidade;
d) Onerosidade;
e) Subordinação.

Uma vez preenchidos esses requisitos, está caracterizada a relação de emprego, onde o tomador do serviço se “transforma” na figura do empregador (sujeito de deveres), com todas as obrigações legais - e o prestador da mão de obra, se “transforma” em empregado (sujeito de direitos).

Analisando o caso em si, vejamos se o motorista do UBER pode ser enquadrado como empregado.

Para se tornar membro do UBER, necessário que o interesse venha ser de uma pessoa física, uma vez que não se permite inscrição de pessoas jurídicas no sistema UBER. Nesse caso, preenchido o primeiro requisito – Pessoa física.

Para poder usufruir do sistema UBER, necessário que a pessoa física seja devidamente cadastrada, não podendo ser outra pessoa estranha ao sistema. Logo, preenchido o segundo requisito – Pessoalidade.

A utilização do sistema UBER, obedece a um critério, onde o cadastrado deverá desenvolver sua atividade de forma sistêmica sob pena de exclusão do cadastro, uma vez que as empresas não se permitem manter um cadastro inativo ou inoperante. Nesse ponto, acredito ter preenchido mais um requisito – não eventualidade.

A prestação de serviço dentro do sistema UBER é uma relação onerosa, onde há um trabalho desenvolvido por uma pessoa, o motorista e remunerado por outra, no caso, o UBER. Não existe neste sistema um trabalho sem remuneração. Assim sendo, mais outro requisito foi preenchido – Onerosidade.

Por fim, os motoristas do UBER apesar de não estarem subordinados diretamente a um sistema direto de controle, a empresa faz um controle indireto, através dos próprios usuários, uma vez que esses possuem um canal direto e aberto com a empresa para falarem do trabalho do motorista e, partindo desses comentários, a empresa, a seu critério, pode adotar medidas “punitivas” em desfavor do motorista que foi “mau conceituado” pelo usuário. Logo, entendo que o último requisito ficou preenchido – Subordinação.

Dentro dessa rápida análise sobre a possibilidade de os motoristas do UBER se tornarem empregados (sujeitos de direitos), entendo que SIM, Eles poderão buscar na justiça seus direitos trabalhistas, como férias mais um terço, décimo terceiro, horas extras, adicional noturno etc.

Pegando ainda o gancho atual da reforma previdenciária, não sei como os motoristas do UBER estão fazendo com relação aos seus recolhimentos previdenciários, mas se não estiverem recolhendo por conta, fica aí a possibilidade de exigirem da empresa o recolhimento de tais valores, uma vez que a obrigação de tais recolhimentos é do tomador de serviços.

De outro lado, vejo que a empresa UBER deve começar a preparar o terreno (revendo sua forma de contratação) para não seja pega de surpresa com uma enxurrada de ações na justiça e comprometa sua existência.  

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH POR DÍVIDAS



Como já publicado nos meios de comunicação, os juízes poderão, com base no inciso IV do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, determinar medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Nesse passo, alguns juízes, com base nesse artigo, estão apreendendo os cartões de crédito, passaportes, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou adotando outras medidas assemelhadas.

Pois bem, os juízes que se utilizam deste expediente, fundamentam sua decisão no fato de que, se os devedores possuem condições de fazer uma viagem internacional, devem possuir condições de saldar suas dívidas e, por isso, determinam a apreensão de seu passaporte e há aqueles juízes que determinam a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Nestas duas “absurdas” modalidades de restrição de direitos, tenho como medida de que são absolutamente incompatíveis com o Juízo Criminal, uma vez que toda e qualquer restrição ao direito de ir e vir, após amplo direito de defesa, compete, exclusivamente ao Juízo Criminal. Explico.

O direito de ir e vir está consagrado em nosso texto Constitucional de 1988. É nele que reside um dos direitos mais importantes do ser humano. A restrição a esse direito, ainda que de forma mínima, enseja um processo criminal, dosado pelos princípios do devido processo legal e pelo direito a ampla defesa. Nesse sentido, após larga dilação probatória ou após apreciação de fatos de que o réu, naquela ação, poderá praticar qualquer ato contra a aplicação da Lei, ou tumultuar e dificultar o andamento processual, o Juiz Criminal, determinará seu recolhimento em estabelecimento prisional compatível, ou adotará medidas coercitivas de locomoção, como, apreensão do passaporte.

A falta de recursos ou insuficiência, não ampara a adoção de tais medidas. Caso haja, dúvidas por parte do Juízo Cível, sobre a boa fé do devedor, sobre seu patrimônio, que determine a expedição de ofício para os órgãos competentes, a fim de buscar informações sobre bens em nome do devedor ou, em caso mais extremado, possibilidade de fraude quanto a propriedade do patrimônio, deverá o Juízo Cível, acionar o Ministério Público, a fim de que este inicie procedimento específico, a fim de apurar crimes e fraudes.

Neste sentido, a utilização desenfreada, indiscriminada e abusiva do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, abrirá, como já está abrindo, as portas para abusos e ilegalidades.


Oportunamente, esclareço que o além do texto constitucional, o artigo 8º do Código de Processo Civil, determina que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 


Por fim, observando que tais medidas são de cunho restritivo de direitos fundamentais albergados pela nossa Constituição Federal, a utilização do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se dar com total observação ao texto Constitucional.

COMO PODERÁ FICAR A SUA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA



Muito se tem dito sobre a reforma da previdência, porém até a presente data, nada foi acertado. Porém, tenho a certeza de que esta reforma, se aprovada da forma como quer o governo, será muito ruim para os segurados, Veja.....
  
 Como é hoje.....
Atualmente, as regras para a aposentadoria são as seguintes:
Para aposentadoria por idade, as mulheres deverão ter 60 anos de idade e os homens 65 anos, desde que, tenham contribuído por pelo menos 15 anos.

Para aposentadoria por tempo de contribuição – Regra 85/95, até dezembro de 2018, mulheres deverão ter 30 anos de contribuição mais 55 de idade e os homens 35 de contribuição mais 60 anos de idade para conseguirem 100% do benefício.

Caso não possuam a pontuação, poderão se aposentar, mas nesse caso, será aplicado o fator previdenciário, que reduzirá o valor da aposentadoria.

Vale lembrar que essa regra de pontuação é progressiva, ou seja, a cada 2 anos ela aumenta um ponto até completar 100 pontos.

Como poderá ficar...
De acordo com a proposta de reforma da Previdência a fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição será totalmente alterada. Veja.

O Governo criará um piso para o benefício, equivalente a 50% da média de contribuições feitas por cada pessoa durante toda sua vida de trabalho. A esse valor, de acordo com a proposta, será somado 1% para cada ano de recolhimento que esse segurado tiver feito ao INSS.
Explico.

Por exemplo, um homem começa a trabalhar aos 23 anos de idade. Pela nova regra, terá que trabalhar até os 65 anos (idade mínima para pedir a aposentadoria). Nesse caso, esse homem contribuirá para o INSS por 42 anos. Portanto, será realizada a soma da média de 50% das contribuições mais os 42% (referente aos anos de contribuições), que resultará num total de 92%. Isso significa dizer que esse homem terá uma aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 92% da renda a que teria direito. 

Nesse caso, se esse homem tivesse direito a uma renda de R$ 2.000,00, receberia uma aposentadoria equivalente a R$ 1.840,00 (R$ 2.000,00 x 92%).

Caso queira obter os 100%, deverá permanecer contribuindo por mais 8 anos, ou seja, deverá contribuir até os 73 anos.

Esclareço ainda que a idade mínima de 65 anos será exigida tanto para homens como para mulheres, excetuando-se os professores, que continuarão a ter uma pequena vantagem – 5 anos a menos.

De acordo com o texto da reforma, essa idade mínima de 65 só se aplicaria para os segurados do RGPS (INSS), servidores públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias e demais entidades públicas, que tiverem idade inferior a 50 anos e ainda não tiverem completado o tempo de contribuição (30 ou 35 anos, para mulheres e homens). 

Já para os segurados (INSS e Servidores) que já completaram 50 anos, haverá um pedágio a ser cumprido equivalente a 40% (para os professores) e de 50% (para os demais, homens e mulheres) do tempo restante que falta para completarem 65 anos de idade.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

A JABOTICABA, O IMPEACHMENT E O MINISTRO DO SUPREMO



Diz a lenda que a jabuticaba ou jaboticaba é um fruto genuinamente brasileiro, oriundo da jaboticabeira ou jabuticabeira, que é uma árvore frutífera brasileira da família das  mitárceas, nativa da Mata Atlântica. Com a recente mudança na nomenclatura botânica, há divergências sobre a classificação da espécie: Myrciaria cauliflora O. Berg. 1854, Plinia trunciflora (O. Berg) Kausel 1956 ou Plinia cauliflora (Mart.) Kausel 1956. Segundo Lorenzi et al., Plinia trunciflora seria outra espécie, a jabuticaba-café. A cidade de Jaboticabal, em São Paulo, foi nomeada em homenagem a essa planta.

Já o Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo as suas funções políticas.

No Brasil, a Constituição Federal não fala sobre impeachment, mas em seu artigo 85, descreve os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República. A Lei 1.079/50 descreve todo o rito processual a ser adotado, pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, no caso de crimes de responsabilidade.

Essa Lei, que é de 1950 ainda prevê, no parágrafo único do artigo 68, a consulta a ser feita ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Apesar dessa previsão, a Constituição Federal, que é de 1988, portanto além de ser mais recente é a Lei maior do país, prevê para esse tipo de crime (de responsabilidade) no parágrafo único do artigo 52 que, nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Diante dessa previsão Constitucional, resta claro e evidente que a consequência pela prática de crime de responsabilidade é a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, não podendo ter outra interpretação. É um raciocínio lógico.

Apenas para explicar. A inabilitação pelo período de oito anos foi inserida pelo legislador constituinte a fim de preservar o bem público, a própria administração pública, afastando de seu convívio ou núcleo administrativo o Presidente que malversou em questões públicas, previstas nos dispositivos da espécie.  

Na língua portuguesa, sintaticamente a palavra “com” se trata de uma preposição (elemento de ligação / conectivo), devendo obrigatoriamente interligar, conectar, ligar um período a outro, ou seja, ligar / conectar o primeiro período da oração - perda do cargo ao segundo período da oração - inabilitação de exercício de qualquer função pública, por oito anos.  

Logo, ninguém poderia modificar a forma de aplicação do texto constitucional, sem que fossem obedecidas as regras previstas. Mas, como estamos em Terras Brasilis, tudo é possível e, para não decepcionar, além do Presidente do Senado, Renan Calheiros que, numa cena patética, segurando a Constituição Federal, disse “.... Temos que cumprir a Constituição, mas nós não podemos ser mau.... desumanos.... Eu voto contrário a inabilitação..”, o Ministro do STF – Ricardo Lewandowski, que presidia a sessão do Senado, acolheu o “acórdão”, feito às escuras, como é de praxe, nas casas legislativas desta república e chancelou esse atentado contra a Constituição Federal e contra a Língua Portuguesa.

Está aí, mais uma vez provado, “de forma lendária, que só no Brasil produzimos as melhores jabuticabas”.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Terceira Turma considera nulos juros de empréstimo em caso de agiotagem

Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem.

O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém, na promissória constava a assinatura do credor no verso como avalista do negócio.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou a compensação das dívidas sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação subjetiva.

Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem, conferindo provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso.
Requisitos

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”.

De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Segundo o relator, “o avalista não se equipara à figura do devedor principal, mas é responsável como ele”, inclusive sua obrigação é assumida de forma autônoma, ou seja, independente do devedor. 

Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida”.
Nesse sentido, a assinatura posta no verso pelo credor “não pode ser endosso, deve ser considerada aval”, visto que, conforme a Lei 8.021/90, o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.

No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

GANHEI UMA AÇÃO TRABALHISTA, ALÉM DO VALOR RECEBIDO, TENHO ALGUM OUTRO BENEFÍCIO?



Muitos trabalhadores buscaram e buscam seus direitos na Justiça e não sabem que esses valores recebidos podem refletir de forma muito positiva lá no futuro, quando se aposentarem. Explico.

Ocorre que, após a decisão final da reclamação trabalhista, a empresa faz os pagamentos das verbas e também faz os recolhimentos previdenciários referentes aos valores recebidos da ação.

Contudo, apesar de haver o recolhimento das contribuições previdenciárias, estas não são lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do trabalhador. Esse Cadastro, como já postei anteriormente, é um documentos de extrema importância para a vida do segurado/trabalhador, uma vez que, é com base neste documento que o INSS calcula os benefícios e a aposentadoria.

Logo, se não houve a comunicação por parte da empresa sobre esses recolhimentos, através da GFIP, cabe ao empregado/trabalhador fazê-lo.

Tal possibilidade está prevista no artigo art. 201, que diz:.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A legislação infraconstitucional também agasalha a pretensão do trabalhador, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91:
Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. 
 


Importante destacar que o citado dispositivo deixa bem claro que a solicitação de inclusão, exclusão ou retificação das informações do CNIS pode ser feita “a qualquer momento”; logo, não há prazo (prescrição ou decadência) para esse fim.
 
Assim sendo, se você ganhou alguma ação trabalhista, deve verificar se os valores relativos às contribuições previdenciárias foram lançados corretamente no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a fim de que sua aposentadoria possa ser calculada da forma correta.

Vale lembrar ainda que essa possibilidade alcança as pessoas que ganharam alguma ação trabalhista e já se encontram aposentada.

Para fazer esta retificação, procure um profissional especializado sobre o tema, para que possa orientá-lo e executar o serviço dentro da Lei e da melhor forma.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

INSS PUBLICA PORTARIA SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS REATIVADOS POR DECISÃO JUDICIAL

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) portaria com procedimentos relacionados à revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que foram restabelecidos por decisão judicial. O pente-fino na concessão desses dois benefícios foi anunciado pelo Governo Michel Temer no início de julho e está previsto na Medida Provisória 739/2016.

A portaria desta segunda-feira, 22, disciplina os procedimentos a serem observados pelas gerências executivas do INSS, Agências da Previdência Social, Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de revisão administrativa dos dois benefícios concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Veja na íntegra a Portaria
Estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Procurador-Geral Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar a revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016,
Resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Art. 2º A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado.

§ 2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.

§ 3º Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.

Art. 3º Caberá ao INSS consolidar e encaminhar à PGF dados e relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica, em conformidade com o art. 4º, IV e V da Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.

Art. 4º Nas revisões administrativas disciplinadas por esta Portaria não se aplicam as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.

Art. 5º O INSS editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.

LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente do INSS
RONALDO GUIMARÃES GALLO
Procurador-Geral Federal

APOSENTADOS TÊM DIREITO À REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO DO INSS



Os aposentados que se aposentaram ente 1988 e 1991 têm direito à revisão de sua aposentadoria pelo teto. Isso mesmo. Se você se aposentou durante esse período, certamente tem um bom dinheiro a receber. Explico!

Entre 1988 e 1991, não houve correção monetária, ou seja, os benefícios não foram reajustados de acordo com a inflação do período, o que hoje acontece anualmente.

Além disso, houve uma defasagem nas contribuições pelo teto previdenciário. Antes de junho de 1989, o teto era recolhido sobre 20 salários mínimos. A partir dessa data, o valor limite passou a ser de dez mínimos. Então, quem se aposentou pelo teto acabou tendo perda muito grande.
 

O Ministério da Previdência Social só reconheceu o direito à revisão do teto previdenciário dos valores aos segurados que tiveram o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. Porém, a tese reconhecida pelo Poder Judiciário determinou que os beneficiários que deram entrada na aposentadoria a partir de 5 de outubro de 1988 até 4 de abril de 1991 também têm direito à revisão do teto.
 

Explicando melhor. A possibilidade da correção, começou com a edição de duas ECs (Emendas Constitucionais). Em 15 de dezembro de 1998, foi publicada a de número 20, que prevê que o teto máximo para o pagamento de todos os benefícios previdenciários foi elevado de R$ 1.081,50 para R$ 1.200 mensais.  Já em 19 de dezembro de 2003 foi divulgada a número 41, que dispõe que o maior valor subiu de R$ 1.869,34 para R$ 2.400. Vejam os quatro tetos: R$ 1.081,50 para benefícios concedidos até 14 de dezembro de 1998; R$ 1.200, a partir de 15 de dezembro de 1998; R$ 1.869,34, a partir de 30 de maio de 2003; R$ 2.400, a partir de 19 de dezembro de 2003.

Assim sendo, a partir da correção, há aposentados que conseguirão dobrar o valor do benefício. Esclarecemos ainda que, além da possibilidade de dobrar sua aposentadoria, existe ainda o pagamento retroativo, ou seja, o INSS deve ainda pagar os últimos 5 anos, que gera uma grande valor para o aposentado.

Há casos em que o Poder Judiciário determina reajuste que elevam o valor da aposentadoria ao teto, que hoje é de R$ R$ 5.189,82. Nesses casos, os valores dos atrasados são altíssimos.
Esse tipo de ação dura em média, 3 anos.

Para dar entrada na ação de revisão do teto do INSS, os segurados devem ter em mãos RG, CPF, comprovante de residência, carta de concessão da aposentadoria, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações) – detalhado com os salários brutos e o crédito de contribuições, que corresponde ao valor da aposentadoria. (O segurado que não tiver ou perdeu a carta de concessão da aposentadoria poderá requer segunda via no INSS).

JUSTIÇA ELEITORAL LANÇA APLICATIVO PARA DENUNCIAR IRREGULARIDADES

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, participou nesta quinta-feira (18) do lançamento de um aplicativo que vai permitir que cidadãos façam denúncias sobre irregularidades cometidas tanto por candidatos como por partidos durante as campanhas eleitorais.

Entre as denúncias que podem ser feitas estão as sobre propagandas irregulares, em geral, abuso de poder econômico manifestado nas propagandas irregulares, compra de voto de alguma forma etc.

A solução “Pardal” possibilita aos eleitores notificar irregularidades e não conformidades nas campanhas. 

Funciona de forma bem simples e eficiente: ao identificar um problema, o cidadão tira uma foto ou faz a filmagem e, por meio do App, envia as evidências para a Justiça Eleitoral no estado ou município, que fará a análise da denúncia.

Para acessar o aplicativo, basta acessar o link:  http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/aplicativos-justica-eleitoral

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL 2016 - Resolução 23.457/2015

1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.

2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?
Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

3) Pode haver propaganda nas ruas?
Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?
A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?
É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?
Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?
Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

8) Como é a regulamentação dos comícios e dos alto-falantes?
É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição. O uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

9) E o showmício, é permitido?
O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

10) Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?
Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.

11) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?
A partir do dia 16 de agosto, o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.
Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet.

12) O candidato pode utilizar o telemarketing?
Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

13) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?
Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

14) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?
Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

15) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?
É possível acessar o Denúncia On-line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular de rua, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.
Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatada a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.
O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais denúncias, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação à Justiça Eleitoral.

16) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?
A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016.
A Lei nº 13.165/2015 extinguiu a propaganda eleitoral em bloco para vereador. Nas eleições municipais, o tempo destinado à propaganda para prefeito, de segunda-feira a sábado, é dividido em duas partes: 7h às 7h10 e 12h às 12h10 no rádio, e 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na televisão. Há ainda 70 minutos diários de inserções, de segunda-feira a domingo, divididos na proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador, distribuídos ao longo da programação.
Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, dividida em dois blocos diários de 20 minutos, além de 70 minutos diários de inserções. Os blocos serão transmitidos às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30 na televisão.

17) O que é permitido no dia da eleição?
No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.

18) A boca de urna é permitida?
Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

Fonte: TRE-SP

terça-feira, 16 de agosto de 2016

AUTÔNOMO COM INSS ATRASADO NÃO SE APOSENTA - ENTÃO REGULARIZE...



Muitas pessoas, nos últimos 15 anos deixaram de ter a carteira profissional assinada e se tornaram profissionais autônomos - chamados contribuintes individuais e, muitas dessas pessoas deixaram de recolher sua contribuição para o INSS por inúmeros motivos.

A falta de contribuição durante esse período trará um grande desconforto e transtorno para essas pessoas, uma vez que ELAS NÃO PODERÃO SE APOSENTAR. Isso mesmo, o INSS não aceitará o pedido de aposentadoria, uma vez que não houve a contribuição.

Isso fará com que essas pessoas continuem a trabalhar, na informalidade, até os últimos dias de suas vidas ou até quando suas forças e saúde permitirem.

E uma mudança nessa situação, ficará muito, mas muito mais difícil com o pacote de reforma previdenciária que o Governo está preparando para todos.

Para evitar que a possibilidade de aposentadoria dessas pessoas se torne impossível, é necessário que elas regularizem, com urgência, sua situação perante o INSS. Porém, para realizar essa regularização, no que depender do INSS, ela continuará inviável, uma vez que a conta apresentada pelo INSS se torna impagável.
Explico.

Quando o contribuinte individual (autônomo) comparece perante uma agência do INSS para realizar o pagamento desse período (em atraso) para poder ter direito a aposentadoria, eles apresentam um valor que é completamente fora do que determina a Lei. Isso acontece porque eles acrescentam na fórmula uma operação matemática que não está prevista na legislação.

Em razão disso e atento a essa ilegalidade, o Poder Judiciário está determinando que o INSS refaça os cálculos com base apenas no que a Lei determina. 


Assim sendo, caso você se enquadre nessas condições, procure um profissional especializado em direito previdenciário para que possa te dar toda assistência jurídica necessária para solução deste problema e lhe garantir o direito a uma aposentadoria.