1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?
A
propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte
ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida
pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em
igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.
2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?
Em
bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo
ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras
posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.
3) Pode haver propaganda nas ruas?
Sim,
é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde
que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.
4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?
A
propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta,
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
-
bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de
propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?
É
crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou
pagamento de 90 a 120 dias-multa.
6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?
Eles
podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até
às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a
responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Todo
material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número
do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?
Está
autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo,
10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social,
em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser
de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de
revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.
8) Como é a regulamentação dos comícios e dos alto-falantes?
É
permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de
sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera
da eleição. O uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas,
mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas,
bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da
eleição.
9) E o showmício, é permitido?
O
showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar
comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A
proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe
artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a
profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de
comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à
candidatura ou campanha.
10) Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?
Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.
11)
Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar
mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?
A
partir do dia 16 de agosto, o candidato pode fazer propaganda em seu
site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico
seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas,
ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No
entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento
pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também
pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.
Não é permitida a
veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com
ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a
propaganda eleitoral paga na internet.
12) O candidato pode utilizar o telemarketing?
Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.
13) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?
Não.
Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O
objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um
maior equilíbrio na disputa eleitoral.
14) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?
Não.
Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.
15) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?
É
possível acessar o Denúncia On-line, serviço do TRE-SP, que tem como
objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular de rua, ou seja, em
vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais,
templos, etc) e em bens particulares.
Para denunciar, qualquer pessoa
pode entrar no sistema por meio do site, mas deve se identificar, pois é
vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é
encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se
constatada a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a
retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento.
Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional
Eleitoral para providências cabíveis.
O sistema não atende denúncia
de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV,
jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de
brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais denúncias, o eleitor
deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br),
que pode apresentar uma representação à Justiça Eleitoral.
16) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?
A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016.
A
Lei nº 13.165/2015 extinguiu a propaganda eleitoral em bloco para
vereador. Nas eleições municipais, o tempo destinado à propaganda para
prefeito, de segunda-feira a sábado, é dividido em duas partes: 7h às
7h10 e 12h às 12h10 no rádio, e 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na
televisão. Há ainda 70 minutos diários de inserções, de segunda-feira a
domingo, divididos na proporção de 60% para prefeito e 40% para
vereador, distribuídos ao longo da programação.
Os horários
reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os
partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma
proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos
que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Caso
ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será
veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados
do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, dividida em dois blocos
diários de 20 minutos, além de 70 minutos diários de inserções. Os
blocos serão transmitidos às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30
na televisão.
17) O que é permitido no dia da eleição?
No
dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da
eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata na data do pleito.
18) A boca de urna é permitida?
Não.
Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade
do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A
pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor
de R$5.320,50 a R$15.961,50.
Fonte: TRE-SP