O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário
Oficial da União (DOU) portaria com procedimentos relacionados à revisão
administrativa dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez que foram restabelecidos por decisão judicial. O pente-fino na
concessão desses dois benefícios foi anunciado pelo Governo Michel
Temer no início de julho e está previsto na Medida Provisória 739/2016.
A portaria desta segunda-feira, 22, disciplina os procedimentos a
serem observados pelas gerências executivas do INSS, Agências da
Previdência Social, Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Agências da
Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e
Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de
revisão administrativa dos dois benefícios concedidos e reativados em
cumprimento de decisão judicial.
Veja na íntegra a Portaria
Estabelece procedimentos relacionados à
revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade
prevista na Medida Provisória nº 739/2016.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Procurador-Geral Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar a revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016,
Considerando a necessidade de regulamentar a revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016,
Resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas
Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo
Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência
Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ e pelos Setores de
Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ na perícia de revisão
administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de
2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade
concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.
Art. 2º A revisão administrativa de benefícios previdenciários
disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos e pelos
supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de
verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a
manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado.
§ 2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.
§ 3º Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.
§ 1º Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado.
§ 2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.
§ 3º Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.
Art. 3º Caberá ao INSS consolidar e encaminhar à PGF dados e relatórios
trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que
contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou
administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do
benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio
dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica, em conformidade
com o art. 4º, IV e V da Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP,
de 4 de agosto de 2016.
Art. 4º Nas revisões administrativas disciplinadas por esta Portaria
não se aplicam as disposições contidas na Portaria Conjunta nº
4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
Art. 5º O INSS editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.
LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente do INSS
RONALDO GUIMARÃES GALLO
Procurador-Geral Federal
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