quarta-feira, 24 de agosto de 2016

GANHEI UMA AÇÃO TRABALHISTA, ALÉM DO VALOR RECEBIDO, TENHO ALGUM OUTRO BENEFÍCIO?



Muitos trabalhadores buscaram e buscam seus direitos na Justiça e não sabem que esses valores recebidos podem refletir de forma muito positiva lá no futuro, quando se aposentarem. Explico.

Ocorre que, após a decisão final da reclamação trabalhista, a empresa faz os pagamentos das verbas e também faz os recolhimentos previdenciários referentes aos valores recebidos da ação.

Contudo, apesar de haver o recolhimento das contribuições previdenciárias, estas não são lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do trabalhador. Esse Cadastro, como já postei anteriormente, é um documentos de extrema importância para a vida do segurado/trabalhador, uma vez que, é com base neste documento que o INSS calcula os benefícios e a aposentadoria.

Logo, se não houve a comunicação por parte da empresa sobre esses recolhimentos, através da GFIP, cabe ao empregado/trabalhador fazê-lo.

Tal possibilidade está prevista no artigo art. 201, que diz:.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A legislação infraconstitucional também agasalha a pretensão do trabalhador, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91:
Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. 
 


Importante destacar que o citado dispositivo deixa bem claro que a solicitação de inclusão, exclusão ou retificação das informações do CNIS pode ser feita “a qualquer momento”; logo, não há prazo (prescrição ou decadência) para esse fim.
 
Assim sendo, se você ganhou alguma ação trabalhista, deve verificar se os valores relativos às contribuições previdenciárias foram lançados corretamente no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a fim de que sua aposentadoria possa ser calculada da forma correta.

Vale lembrar ainda que essa possibilidade alcança as pessoas que ganharam alguma ação trabalhista e já se encontram aposentada.

Para fazer esta retificação, procure um profissional especializado sobre o tema, para que possa orientá-lo e executar o serviço dentro da Lei e da melhor forma.

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