sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Cancelamento de Convênio Médico Empresarial - ILEGALIDADE

Está se tornando uma prática comum entre as empresas prestadoras de serviços na área da saúde (convênios médicos) o cancelamento do Contrato de Seguro Saúde Coletivo, ou como conhecido, Plano de Saúde Empresarial.
 
Os Planos de Saúde, com base na quantidade de utilização dos procedimentos colocados à disposição da empresa contratante estão cancelando, unilateralmente, o Plano de Saúde Coletivo ou Empresarial, com fundamento em uma das cláusulas previstas no Contrato firmado entre ela e o contratante.
 
Geralmente, utilizam-se de uma cláusula redigida nestes termos:
 
" Quando a natureza dos riscos do Grupo Segurado sofrer alterações, tornado inviável a sua manutenção pela Seguradora, que comunicará ao Estipulante, por escrito com no mínimo por 60 (sessenta) dias de antecedência ".
 
Veja-se. Esta cláusula prevê, em outras palavras, o cancelamento do Convênio quando a for constatado o aumento da utilização do Convênio por partes de seus usuários.
 
Nesse sentido, as Seguradoras apenas comunicam, por escrito e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
 
Ocorre que tal atitude NÃO É ADMITIDA POR LEI. Explico.
 
Muito embora as partes contratantes estejam vinculadas ao estipulado no contrato coletivo ou empresarial, a rescisão imotivada por parte da Seguradora afronta o inciso II do artigo 13 da Lei 9.656/98.
 
De acordo com este dispositivo legal, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos, tem renovação automática, ou seja, vencido o prazo inicial, renovam-se automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado.
 
Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, por parte da Seguradora, deve existir adequada e objetiva motivação.
 
Devem ser observados os seguintes princípios: Continuidade e da Conservação, que são próprios de tais contratos, cuja finalidade maior é a transferência dos riscos futuros à saúde dos  segurados por meio do contrato e do pagamento do prêmio correspondente.
 
Além disso, este tipo de rescisão imotivada NÃO SE COADUNA com os artigos 421 e 422 do Código Civil, uma vez que contraria a probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de contar com a cobertura contratada.
 
Não posso deixar de mencionar ainda que, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor tal cláusula, além de ser abusiva é nula.
 
Existe afronta ainda ao artigo 54, § 2º também do CDC, uma vez que este dispositivo limita a rescisão dos contratos de adesão.
 
Por fim e não menos importante, temos os artigos 47 e 51 também do CDC. De acordo com estes artigos, devemos interpretar as cláusulas contratuais em favor do consumidor, aderente, sendo nulas aquelas que implicam desvantagens exageradas.
 
Como visto, a atitude das Seguradoras em impor a rescisão contratual quando bem entenderem NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

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