Está se tornando uma prática
comum entre as empresas prestadoras de serviços na área da saúde (convênios médicos)
o cancelamento do Contrato de Seguro Saúde Coletivo, ou como conhecido, Plano
de Saúde Empresarial.
Os Planos de Saúde, com base
na quantidade de utilização dos procedimentos colocados à disposição da empresa
contratante estão cancelando, unilateralmente, o Plano de Saúde Coletivo ou
Empresarial, com fundamento em uma das cláusulas previstas no Contrato firmado entre
ela e o contratante.
Geralmente, utilizam-se de
uma cláusula redigida nestes termos:
" Quando a natureza dos
riscos do Grupo Segurado sofrer alterações, tornado inviável a sua manutenção
pela Seguradora, que comunicará ao Estipulante, por escrito com no mínimo por
60 (sessenta) dias de antecedência ".
Veja-se. Esta cláusula prevê,
em outras palavras, o cancelamento do Convênio quando a for constatado o
aumento da utilização do Convênio por partes de seus usuários.
Nesse sentido, as
Seguradoras apenas comunicam, por escrito e dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
Ocorre que tal atitude NÃO É
ADMITIDA POR LEI. Explico.
Muito embora as partes
contratantes estejam vinculadas ao estipulado no contrato coletivo ou
empresarial, a rescisão imotivada por parte da Seguradora afronta o inciso II
do artigo 13 da Lei 9.656/98.
De acordo com este
dispositivo legal, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam
individuais ou coletivos, tem renovação automática, ou seja, vencido o prazo
inicial, renovam-se automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado.
Para ocorrer a rescisão
unilateral do contrato, por parte da Seguradora, deve existir adequada e objetiva
motivação.
Devem ser observados os seguintes princípios:
Continuidade e da Conservação, que são próprios de tais contratos, cuja finalidade maior
é a transferência dos riscos futuros à saúde dos segurados por meio do contrato e do pagamento
do prêmio correspondente.
Além disso, este tipo de
rescisão imotivada NÃO SE COADUNA com os artigos 421 e 422 do Código Civil, uma
vez que contraria a probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de
contar com a cobertura contratada.
Não posso deixar de mencionar ainda que, de acordo
com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor tal cláusula, além
de ser abusiva é nula.
Existe afronta ainda ao artigo 54, § 2º também do
CDC, uma vez que este dispositivo limita a rescisão dos contratos de adesão.
Por fim e não menos importante, temos os artigos 47 e
51 também do CDC. De acordo com estes artigos, devemos interpretar as cláusulas
contratuais em favor do consumidor, aderente, sendo nulas aquelas que implicam
desvantagens exageradas.
Como visto, a atitude das Seguradoras em impor a
rescisão contratual quando bem entenderem NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE.
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