quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Por segurança, TJD e FPF tomam medida contra sinalizadores e fogos

Em coletiva de imprensa realizada na tarde desta quarta-feira (27) na sede da Federação Paulista de Futebol, a entidade e o Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de São Paulo anunciaram novas medidas para evitar incidentes nos estádios durante jogos organizados pela federação local. Participaram da coletiva o presidente da FPF, Marco Polo Del Nero, e o presidente do TJD, Mauro Marcelo de Lima e Silva.
 
A partir de agora, após resolução das entidades, os árbitros serão orientados a paralisar a partida quando perceber o uso de fogos de artifícios, sinalizadores e afins dentro do estádio. Assim que identificado o uso de artefatos irregulares, o delegado do jogo e a polícia deverão ser informados e o incidente deverá ser registrado na súmula da partida, para posteriormente ser denunciado e julgado pelo tribunal.
 
Para o presidente do TJD, a nova resolução visa dar maior responsabilidade para os clubes com relação aos seus torcedores. “Nós estamos aproveitando esse momento para chamar responsabilidade dos clubes para que eles nos auxiliem a coibir essa prática nas arquibancadas, pois eles responderão solidariamente a isso”, disse Lima e Silva.
 
Marco Polo Del Nero ressaltou que a medida é válida para todas as competições organizadas pela FPF e criticou o uso de sinalizadores nos estádios. “Em competições organizadas pela FIFA é proibido. Isso é uma arma, é como um revólver”, declarou o presidente.
 
Após ser relatado em súmula, o incidente deverá ser denunciado pela procuradoria do TJD e julgado na semana seguinte à citação. “As punições são várias. Podem ser multas de R$ 100 à R$ 100 mil, perda de mando de campos e até mesmo a desfiliação em caso de muitas reincidências”, enfatizou Lima e Silva. “Esperamos que o STJD ache a nossa resolução pertinente e estenda para todo o País”, concluiu.
 
 
Veja a íntegra da Resolução:
 

RESOLUÇÃO 001/2013
O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando o recente episódio ocorrido na cidade de Oruro, Bolívia, durante a partida entre o Club Desportivo San José e Sport Club Corinthians Paulista, pela da Copa Libertadores, que vitimou um torcedor local, na arquibancada, atingido por artefato pirotécnico disparado por um torcedor brasileiro;
 
Considerando que fatos como este, além de lamentável, prejudicam a imagem desportiva brasileira em momento de preparação para a Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014 e outros torneios nacionais e internacionais;
 
Considerando que prática desta natureza pode ocorrer em eventos esportivos no País e na área de jurisdição desportiva deste Tribunal;
 
Considerando que o TJD tem competência para processar e julgar infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas sob jurisdição deste Tribunal, para coibir a ocorrência de fatos semelhantes ao acima descrito;
 
Considerando o disposto nos artigos 1º-A, 13 caput, 13-A, incisos II, VI e VII e VIII e parágrafo único, 14 caput, inciso I, 19, 41-B caput e §1º, incisos I e II, todos da Lei nº 10.671/2003, alterada pela Lei nº 12.299/10 (Estatuto do Torcedor) sobre a prevenção da violência nos esportes;
 
Resolve:
1) - Determinar ao Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Paulista de Futebol – FPF, para que todos os árbitros registrados e em exercício neste Estado sejam orientados no sentido de que, percebida a utilização de fogos, sinalizadores ou afins no interior do estádio, tomem as seguintes providências:
 
a) Imediata interrupção temporária do jogo para comunicação dos fatos ao delegado da partida, bem como ao policiamento local para as providências de natureza policial.
 
b) Consignação em súmula e/ou relatório de forma detalhada do ocorrido, com indicação da torcida que teria praticado a ação, possibilitando a devida apreciação pela Procuradoria da Justiça Desportiva segundo as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, Regulamento Geral das Competições - RGC, Estatuto do Torcedor e legislações correlatas, de forma que, pela Justiça Desportiva, sejam fixadas as medidas em face dos responsáveis (torcedor, torcidas e entidades de prática desportivas).
 
 2) - Determinar à fiscalização da FPF presente ao evento que relate detalhadamente eventuais ocorrências de tal natureza, relatório esse que deverá ser encaminhado ao TJD.
 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Registre-se. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Presidente da FPF, a Procuradoria do TJD, a todos os Auditores de 1ª. e 2ª. Instâncias do TJD, aos Presidentes de todas as entidades de prática desportiva deste Estado, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Comando da Polícia Militar e ao Presidente do STJD.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
 
Mauro Marcelo de Lima e Silva
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

TJ-SP aprova sete súmulas sobre planos de saúde

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, em sua última sessão na quarta-feira (20/2), sete novas Súmulas Jurisprudenciais que tratam de questões relacionadas a planos de saúde. Os enunciados aprovadas dizem respeito a entendimento já pacificados pelas câmaras de Direito Privado que tratam do assunto. Vejamos as novas súmulas.
 
1-Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
 
2-O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
 
3-O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
 
4-Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
 
5-É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
 
6-A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
 
7-Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Discriminação de impostos na nota fiscal - Primeiro passo para uma verdadeira cidadania

A presidente Dilma Rousseff sancionou em 2012 a Lei 12.741, que determina que impostos e contribuições federais, estaduais e municipais sejam discriminados na nota fiscal. As empresas e a Receita têm até meados de 2013 para adequar seus sistemas. O texto lista sete impostos que terão de ser divulgados junto com o valor de cada produto: IPI, ICMS, ISS, IOF, PIS, Cofins e Cide.
 
Apenas para se ter uma idéia, a FIESP elaborou uma lista com o peso total dos tributos em itens de consumo:Cigarro – 80%
Chope – 62%
Gasolina – 53%
Conta de luz – 48%
Conta de telefone – 46%
Televisor – 45%
Água mineral – 44%
Papel higiênico – 40%
Calça jeans – 39%
Bombom, CD – 38%
Gás de cozinha, transporte coletivo – 34%
Cimento – 30%
Etanol – 26%
Leite – 19%
Pão francês, arroz, carne bovina – 17%
 
A meu juízo, o cidadão brasileiro, ao ver calculado na nota fiscal o quanto desembolsou como imposto, irá aperfeiçoar sua percepção a respeito da carga tributária. Com isso, poderá ter um exercício mais amplo da cidadania.
 
Assim como é feito com a grande maioria dos cidadãos brasileiros, quando da obrigatoriedade da confecção e entrega do Imposto de Renda, onde somos compelidos a informar ao Governo o quanto ganhamos, de quem ganhamos, o quanto gastamos e onde gastamos no ano, seria justo também, uma vez que se tornou "visível" a alíquota de um determinado imposto, que os cidadãos, de forma individualizada ou através de associações ou entidades já existentes requeressem uma planilha detalhada (PRESTAÇÃO DE CONTAS) de todo o valor arrecadado mensal e anualmente, com o fluxograma de onde foi investido aquele valor, inclusive e, se for o caso, com o endereço da obra ou serviço que recebeu sua parcela do imposto.
 
Esta prestação de contas é, no mínimo, um direito nosso e um dever dos Governos e não acho que ela seja difícil de se realizar, já que os Governos possuem mecanismos de direcionamento e de controle das verbas.
 
Creio que, desta forma, todos nós brasileiros ficaríamos mais tranquilos com a destinação do dinheiro que é arrecadado pelo Governo Estadual, Municipal e Federal.
 
Segue abaixo a íntegra da Lei: 
 
LEI Nº 12.741, DE8 DE DEZEMBRO DE 2012.
   
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Guido Mantega

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

STF reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

Em análise ao RExt 630.501, os ministros do STF reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
 
Ao questionar acórdão do TRF da 4ª região, o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
 
Na sessão plenária desta quinta-feira, 21, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. "Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito", avaliou.
 
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria "tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido". Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
 
Maioria
Quando o julgamento do RExt começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
 
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. "Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado", destacou a ministra Ellen Gracie.
 
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
 
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis". A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
 
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de ontem. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
 

Promessa de emprego não cumprida gera indenização por danos morais

A 2ª turma do TRT da 15ª região majorou para R$ 10 mil a indenização a título de danos morais devida a um candidato a uma vaga de emprego que, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo, não foi contratado.
 
O autor chegou a realizar exame admissional e entregar documentação para ser efetivado. Porém, a empresa empregadora frustrou a expectativa de contratação do reclamante, carimbando "cancelado" na anotação do contrato de trabalho de sua carteira profissional.
 
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP entendeu que "o cancelamento unilateral do contrato de trabalho causou frustração ao trabalhador que esperava a concretização do liame empregatício, impedindo-o, inclusive de participar de outros processos seletivos". No entanto, a indenização foi fixada em R$ 1,5 mil.
 
O desembargador José Pitas, relator do recurso no TRT, reiterou o entendimento de 1º grau, afirmando que "a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram".
 
Contudo, o magistrado considerou que o valor de reparação arbitrado na origem não foi suficiente pelo fato de a requerida possuir grande poder econômico e também porque o Tribunal atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano.
 
 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias após compra

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma agência de turismo contra um consumidor por entender que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet.
 
Com a decisão, ficou mantida sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O Juizado entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido ao consumidor as informações necessárias em caso de desistência da compra, sendo patente "a falha na prestação do serviço".
 
A sentença determinou a rescisão do contrato de compra e venda das passagens aéreas e condenou a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto. O pedido de indenização por dano moral postulado pelo autor, no entanto, não foi acolhido porque "o descumprimento da obrigação contratual, por si, não gera o dever de ressarcir".
 
Citando decisão do STJ, o juiz Aiston Henrique de Sousa da 2ª turma Recursal afirmou que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor alcançado pelo vendedor ambulante, TV ou telefone, sem possibilidade de reflexão. Por isso, afirma, foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, permitindo a desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, quando ocorrer fora do estabelecimento comercial.
 
De acordo com Sousa, no caso das compras por internet, também fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão, como a propaganda via e-mail, flash player, etc. "De outra parte, é grande a possibilidade de erro nas operações para finalização da compra, pois o próprio consumidor as realiza. Em razão disso, se reforça a necessidade de referido instrumento jurídico com o objetivo de permitir a formação de relações jurídicas equilibradas", afirmou.
 
Processo: 0009114-87.2011.807.0007
 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
 
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
 
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
 
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
 
 
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
 
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Õrientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
 
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
 
 
Fonte: tst.jus.br

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Agendamento de entrega não será cobrado em SP

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou, na quarta-feira (6/2), a Lei 682/2012, que proíbe a cobrança de taxa para o agendamento da entrega de produtos e serviços no estado. A medida também atinge fornecedores de fora da unidade da federação, uma vez que eles deverão se adaptar à legislação.
 
A nova lei altera a redação da Lei da Entrega (13.747/2009), que obriga o comércio a agendar o envio de produtos aos clientes em um dos três turnos definidos pelo texto — manhã (8h às 12h), tarde (12h às 18h) e noite (18h às 23h). O despacho foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (7/2). Foram vetados os dispositivos que obrigavam os fornecedores a afixar placas informativas, por inadequação dos dizeres que estas placas deveriam trazer, segundo o projeto.
 
Fonte: CONJUR

Projeto isenta do DPVAT motorista que tiver seguro equivalente

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4588/12, do ex-deputado Professor Victório Galli (PMDB-MT), que desobriga proprietários de veículos automotores de contratar o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) caso já tenham adquirido seguro para a mesma finalidade com pelo menos igual cobertura.
 
“Se o proprietário adquirir seguro com cobertura de danos a terceiros que já der solução considerada minimamente satisfatória pelo parâmetro do DPVAT, não há que se pensar em intervenção obrigatória”, diz o autor da proposta.
 
“O objetivo é evitar que o proprietário seja obrigado a adquirir um seguro quando este já foi contratado no mercado com coberturas ainda por cima superiores”, completa.
 
Galli, no entanto, ressalta que o projeto atribui ao Poder Público o dever de regulamentar um valor mínimo para a indenização a terceiros e um valor máximo de prêmio (valor pago pelo seguro). Ele explica que, sem a regulamentação, motoristas menos responsáveis poderiam atribuir valores extremamente baixos ou esperar que simplesmente não pagassem nada ao terceiro prejudicado no acidente.
 
O autor argumenta ainda que, na prática, verifica-se a existência de um cartel de seguradoras na forma do monopólio instituído pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. “Caberia rever o monopólio da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, pois não faz nenhum sentido”, critica.
 
Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 505/91, que aguarda inclusão na pauta do Plenário.
 
Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Novo Termo de Rescisão trabalhista passa a valer

A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) passa a ser obrigatória a partir desta sexta-feira (1/2). Junto com o novo documento, serão utilizados também outros dois, que serão entregues à Caixa Econômica Federal para o recebimento das verbas rescisórias: o Termo de Homologação, para funcionários com mais de um ano de empresa, e o Termo de Quitação, para os que saírem antes.
 
O novo modelo foi concebido para garantir o cálculo correto das verbas rescisórias, que agora serão especificadas detalhadamente, por ano, e não mais pelo montante. Férias simples, férias vencidas, horas extras normais e noturnas, décimo-terceiro, gratificações e outras verbas fazem parte das informações específicas. Outra diferença é que os valores recebidos não mais serão informados ao Ministério do Trabalho ou à Caixa.
 
Para a advogada Graziele Cristina de Souza, do Crivelli Advogados Associados, a vantagem do novo formulário será a redução das reclamações trabalhistas. "No termo antigo, você não tinha nenhum pagamento detalhado, e podia conter erros. O trabalhador, então, recorria à Justiça, dizendo que tinha diferenças a receber", explica.
 
Embora tenha sido elaborada para facilitar o processo de rescisão, a novidade também causou dúvidas. Segundo o consultor trabalhista e previdenciário da IOB Folhamatic, Glauco Marchezin, muitas delas não sabiam com clareza se o novo TRCT modificou os direitos do trabalhador. "Não", afirma ele, que é advogado. "A única diferença é um melhor detalhamento do que está sendo pago, ou seja, a empresa terá uma preocupação maior em relação às informações, e o empregado terá uma facilidade maior de verificar se ele recebeu os valores corretos."
 
O novo TRCT deveria ter entrado em vigor no dia 1º de novembro de 2012, no entanto, até a data, apenas 41% das empresas brasileiras o utilizavam. Caso empresas continuem utilizando o modelo antigo, o funcionário deverá pedir um novo TRCT, nos moldes atuais. Se a empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias, ela pode ser multada pelo Ministério do Trabalho e ser obrigada a pagar um salário adicional ao trabalhador desligado.
 
A homologação da rescisão contratual também pode ser feita pela internet, por meio do sistema HomologNet, do Ministério do Trabalho.
 
Fonte: Conjur