quarta-feira, 26 de setembro de 2018

ÚLTIMO MÊS PARA RECEBER O VALOR DA REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSS

ATENÇÃO....


Se você se aposentou entre o período de 01/03/1994 a 28/02/1997 pode ter chance de receber um valor do INSS que está parado por lá.

Vou explicar.....


Todos os trabalhadores que se aposentaram entre 01/03/1994 a 28/02/1997 provavelmente têm direito à revisão da aposentadoria uma vez que o INSS não aplicou o índice correto nos salários de contribuição utilizados para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Durante esse período, os benefícios eram calculados pela média dos 36 últimos salários de contribuição e com a inflação alta a atualização dos valores pagos era obrigatória. Porém, com o Plano Real, foi trocado o índice que atualizava essas contribuições, ou seja, trocou-se o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) pela URV (unidade real de valor) em fevereiro de 1994. Mas como ficaria o mês de fevereiro??

A pergunta se faz porque o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994 e isso vêm gerando prejuízo para todos que se aposentaram no período entre 01/03/1997 a 28/03/1997.  

Veja, o INSS deixou de incluir no cálculo o percentual de 39,67%!!

Assim sendo, se para a apuração do valor do benefício for necessário passar por fevereiro de 1994, a renda inicial provavelmente pode ter ficado abaixo do valor correto!!

Nesse contexto, quais são os benefícios que podem ter direito a esse valor??
· Pensão por morte – espécie 21;
· Auxílio doença – espécie 31;
· Aposentadoria por invalidez – espécie 32 (nesse caso temos
que verificar a carta de concessão do auxílio doença);
· Aposentadoria por idade – espécie 41;
· Aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42;
· Aposentadoria especial – espécie 46;
 
Para saber se você tem direito, o cálculo da concessão tem que incluir o mês de fevereiro de 1994, os benefícios devem ter sido concedidos entre 01/03/1994 até 28/02/1997, podendo se estender até 28/02/1998, desde que contenha no cálculo o mês de fevereiro de 1994.

Caso seja pensionista, deve verificar o benefício instituidor, ou seja, o que gerou a pensão, se no cálculo da renda mensal, incluiu o mês de fevereiro de 1994.  

Já para os benefícios por invalidez, concedidos dentro do mesmo período deve-se observar o cálculo do auxílio doença.

Quais documentos necessários?
Além dos documentos pessoais e comprovante de endereço, são necessários os seguintes documentos: Carta de Concessão do Benefício, CONBAS, tela IRSM NB (esses 2 últimos retirados no INSS).

E qual o procedimento a ser adotado?
Uma vez reunidos os documentos, será ajuizada uma ação de execução, uma vez que o mérito desta discussão já foi analisado pelo Poder Judiciário, ou seja, trata-se de processo de prazo médio.

O único porém, é que como essa discussão de mérito encerrou em 21/10/2008, o PRAZO FINAL para entrar com a EXECUÇÃO será dia 20/10/2018!!!

Portanto, se você quiser verificar se tem direito de entrar com a execução é bom não perder tempo, porque, nesse caso, tempo é dinheiro!!


 

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

AS CONSEQUÊNCIAS DO FATIAMENTO DO JULGAMENTO DO IMPEACHMENT DA EX PRESIDENTE DILMA E A ELEIÇÃO DE 2018


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Como é de conhecimento público e notório, a ex Presidente Dilma Roussef respondeu a um processo de impeachment que, em 31 de agosto de 2016, resultou na perda do mandato. 

Sem entrar no mérito do julgamento, se foi ou não golpe, o intento deste pensamento é levar a todos a consequência desastrosa da decisão adotada naquela ocasião.

Para quem não se lembra, após ser adotado todo o procedimento legal, os membros do Senado entenderam que a votação deveria ser fatiada, Isso mesmo, fatiada, realizada em duas etapas. A primeira etapa, seria sobre a caracterização ou não do crime de responsabilidade e sua autoria que, uma vez respondido de forma afirmativa, levou Dilma Roussef à perda do mandado de Presidente da República.

A estapafúrdia e malfadada segunda etapa indagou os membros do Senado sobre a aplicação da pena de inabilitação para o exercício da função pública por 8 anos, a partir de 01 de janeiro de 2019, que foi respondido negativamente por insuficiência dos votos necessários para o decreto condenatório. Vale esclarecer que durante o “acordo” para a divisão (fatiamento) da decisão, necessário seria a presença de 2/3 dos votos dos Senadores.

Naquela sessão de 31 de agosto de 2016, 42 Senadores votaram pela inelegibilidade e 36 foram contra, mas para que Dilma ficasse impedida de exercer cargos públicos eram necessários 54 votos.
Pois bem. 

O texto constitucional, artigo 52, prevê, como uma das competências privativas dos Senadores, o dever de processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
 
No mesmo artigo 52, o seu parágrafo único, dá o tom e a forma pelo qual será tomada a decisão, prescrevendo que, nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

De acordo com o texto acima, é clara e certeira que a decisão deverá ser tomada em uma única votação, com 2/3 dos membros do Senado e que a pena aplicada, em caso de constatação de crime de responsabilidade é automática, ou seja, perda do mandato com inabilitação por 8 anos!!

Apesar do mandamento constitucional, esse não foi o resultado. O pior de tudo é que o fatiamento do julgamento em duas etapas foi aceito, recepcionado e aquiescido pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, que, deveria ter, como Ministro e como Presidente do STF, a premissa de guardião da Constituição. 

Como resultado desse julgamento, ficou assentado, naquela ocasião, que a então Presidente Dilma Roussef, perderia o cargo, mas não se tornaria inelegível, contrariando o previsto na Constituição Federal. 

E o que isso tem de relevante para com esse momento??
Quais as implicações que essa decisão de butiquim pode trazer para os dias atuais, ou melhor, para esta eleição??

Vamos lá.....

Passado o julgamento do Impeachment, já com o Vice Presidente assumido na Presidência, foram impetrados no Supremo Tribunal Federal alguns mandados de segurança contra a decisão sobre o fatiamento do julgamento, que foram distribuídos à Ministra Rosa Weber que, ao negar a concessão de medidas liminares e rejeitando outros mandados de segurança, proferiu a seguinte decisão:
“O alegado receio de ineficácia do provimento final deve ser demonstrado a partir de um risco de dano específico e concreto. A mera especulação de notícias veiculadas em meios de comunicação quanto a eventual convite para o exercício de função pública, como argumentado, não traz prejuízo ou dano para o julgamento definitivo do mérito desta ação constitucional. Em resumo, a não demonstração do perigo da demora, consistente no risco de frustração da eficácia do pedido deduzido na ação, na hipótese, de procedência final, é causa suficiente para a não concessão da liminar” (Medida Cautelar ao Mandado de Segurança nº 34.394-DF).


Aqui, abro um parêntese apenas para esclarecer a você que, este Mandado de Segurança foi impetrado na data de 02/09/2016 e, até a presente data (13/09/2018), teve em 09/09/2016 a liminar indeferida (resumida acima) e, após toda a praxe processual, houve manifestação da Procuradoria Geral da República, na data de 03/03/2017, estando conclusos (com vistas) para a Relatora, Ministra Rosa Weber desde a mesma data (03/03/2017).


Feita a observação, é de se registrar que diante da inconstitucionalidade cometida pelo Senado, com a chancela do Presidente do Supremo, a discussão sobre a forma com que foi aplicada a pena no Impeachment vai retornar à pauta.   
Explico.

Consultando o site do TRE/MG verifiquei nesta data que o pedido de registro de candidatura da ex Presidente Dilma Roussef ainda não foi deferido. 

Aliás, devo fazer uma outra observação. Se o pedido de candidatura ainda não foi deferido, ela – Dilma Roussef, por via de consequência está impossibilitada, neste momento, de fazer qualquer campanha política.

Acredito que o TRE mineiro está debruçado sobre o tema, até porque existem 3 pedidos de impugnação, justamente contestando a decisão de fatiar o julgamento. 

E vejam.... O caso, é de extrema gravidade e responsabilidade uma vez que, existe no STF o mandado de segurança - citado acima, impugnando a forma “fatiada” do julgamento, com fundamento expresso na Constituição Federal. Caso o TRE mineiro defira o registro da candidatura, e posteriormente, se eleita Senadora por Minas Gerais e o Supremo acolher a tese do Mandado de Segurança, anulando o fatiamento do julgamento e aplicando, nos termos do parágrafo único do artigo 52 da Constituição a pena de inelegibilidade por 8 anos o que ocorrerá?? Será ela cassada?  

Em outro viés, poderia o TRE mineiro indeferir o pedido de candidatura da ex Presidente, com base no artigo 52 do texto constitucional, que fatiou a votação das penalidades ao arrepio da Constituição?? Essa possibilidade criaria uma nova e gigantesca gritaria por parte de seus seguidores, mas o TRE não poderá fugir de suas convicções, se assim entender.

Muitos dirão, dentro de suas razões, que a decisão do Senado, aplicada em 31 de agosto de 2016, deve ser respeitada e ter sua validade declarada no tempo e espaço. Contudo e, do outro lado, há quem diga que a decisão do Senado está viciada, uma vez que desconstituiu o parágrafo único do artigo 52 da Constituição. 

Guardadas as proporções, o jeitinho brasileiro e político de solucionar questões “sob medida” nos coloca em primeiro lugar no ranking de brasilidades.

A decisão de fatiar o julgamento, vejam, teve como base, dois pontos:
Primeiro, a de que as penas de perda do cargo e inabilitação por 8 anos, seria a pena máxima e, entre a pena máxima e a absolvição, deveria existir um meio termo.

Segundo, esse meio termo foi encontrado no Regimento Interno do Senado Federal, que diz dentre outras situações: qualquer proposição pode ser objeto de destaque. 

E o que é um destaque? 
Destaque é recortar um texto da proposição e votar separadamente. 

Na época, a bancada do PT apresentou um requerimento de destaque que, não caberia, naquela ocasião, ao Presidente do STF rejeitar e, uma vez apresentado, deve ser submetido aos Senadores e, com base nestes dois pontos, se deu o fatiamento do julgamento. 

Apesar do caminho adotado, entendo que quando o Regimento Interno do Senado se refere a possibilidade de apresentação de “destaque” de proposição, o texto se refere a proposição de Projeto de Lei de competência do Senado e não de proposição de trecho da Constituição Federal, até mesmo porque, não se discutia a declaração de ilegalidade.

Ainda neste quadrante, observando o Regimento Interno do Senado, apura-se que, são espécies da proposição, as elencadas no artigo 211, assim dispostas: propostas de emendas à constituição, projetos, requerimentos, indicações, pareceres, emendas.

E ouve pela bancada do PT o requerimento para dividir em duas votações a pena de perdimento de mandato e posteriormente aplicação ou não da inelegibilidade, contudo, ainda assim, não enxergo embasamento jurídico para tal divisão, uma vez que o texto da constituição é expresso e traz a inelegibilidade como consequência do perdimento do mandato. 

Na época, ainda justificaram o fatiamento do julgamento tomando por base o caso do ex Presidente Fernando Collor de Melo que, de maneira esperta renunciou ao cargo. Nesse contexto, o Senado não pôde aplicar a pena de perdimento de mandato, porém, e de “forma fatiada” aplicou apenas e tão somente a pena de inelegibilidade. 

Dito isto, é certo dizer que o Supremo Tribunal Federal terá muito trabalho após essa eleição. Mas é certo dizer também que está na hora do Supremo Tribunal Federal voltar a ser guardião da Constituição Federal, voltar a ser conhecido por suas decisões e não pelas decisões individuais de seus Ministros que, corriqueiramente vêm trazendo desprestígio para esta Corte!