O UBER chegou
como parte da solução para o transporte. Carros melhores, bem equipados, mimos
para os clientes e preço convidativo. Pronto, caiu na graça dos usuários.
Por traz do
volante do UBER, encontram-se motoristas que, a princípio, não possuem qualquer
ligação mais íntima com a empresa. São chamados de colaboradores. Não possuem
horário de trabalho, não cumprem metas, sem percurso determinado. Pronto, a empresa
está livre de qualquer risco trabalhista; Será??
Vamos analisar
alguns pontos....
Para se
caracterizar uma relação de trabalho, necessários se faz preencher os seguintes
requisitos:
a) Trabalho desenvolvido por pessoa física;
b) Pessoalidade;
c) Não eventualidade;
d) Onerosidade;
e) Subordinação.
Uma vez preenchidos esses requisitos,
está caracterizada a relação de emprego, onde o tomador do serviço se “transforma”
na figura do empregador (sujeito de deveres), com todas as obrigações legais -
e o prestador da mão de obra, se “transforma” em empregado (sujeito de direitos).
Analisando o
caso em si, vejamos se o motorista do UBER pode ser enquadrado como empregado.
Para se tornar
membro do UBER, necessário que o interesse venha ser de uma pessoa física, uma
vez que não se permite inscrição de pessoas jurídicas no sistema UBER. Nesse caso,
preenchido o primeiro requisito – Pessoa
física.
Para poder usufruir
do sistema UBER, necessário que a pessoa física seja devidamente cadastrada, não
podendo ser outra pessoa estranha ao sistema. Logo, preenchido o segundo requisito – Pessoalidade.
A utilização do
sistema UBER, obedece a um critério, onde o cadastrado deverá desenvolver sua
atividade de forma sistêmica sob pena de exclusão do cadastro, uma vez que as
empresas não se permitem manter um cadastro inativo ou inoperante. Nesse ponto,
acredito ter preenchido mais um
requisito – não eventualidade.
A prestação de
serviço dentro do sistema UBER é uma relação onerosa, onde há um trabalho desenvolvido por uma pessoa, o motorista e remunerado por outra, no caso, o UBER. Não
existe neste sistema um trabalho sem remuneração. Assim sendo, mais outro requisito foi preenchido –
Onerosidade.
Por fim, os
motoristas do UBER apesar de não estarem subordinados diretamente a um sistema
direto de controle, a empresa faz um
controle indireto, através dos próprios usuários, uma vez que esses possuem
um canal direto e aberto com a empresa para falarem do trabalho do motorista e,
partindo desses comentários, a empresa,
a seu critério, pode adotar medidas “punitivas” em desfavor do motorista que
foi “mau conceituado” pelo usuário. Logo, entendo que o último requisito ficou preenchido – Subordinação.
Dentro dessa
rápida análise sobre a possibilidade de os motoristas do UBER se tornarem
empregados (sujeitos de direitos), entendo
que SIM, Eles poderão buscar na
justiça seus direitos trabalhistas, como férias mais um terço, décimo terceiro,
horas extras, adicional noturno etc.
Pegando ainda o
gancho atual da reforma previdenciária, não sei como os motoristas do UBER estão
fazendo com relação aos seus recolhimentos previdenciários, mas se não
estiverem recolhendo por conta, fica aí
a possibilidade de exigirem da empresa o recolhimento de tais valores, uma vez
que a obrigação de tais recolhimentos é do tomador de serviços.
De outro lado,
vejo que a empresa UBER deve começar a
preparar o terreno (revendo sua forma de contratação) para não seja pega de
surpresa com uma enxurrada de ações na justiça e comprometa sua existência.