segunda-feira, 26 de setembro de 2016

UBER E O VÍNCULO TRABALHISTA



O UBER chegou como parte da solução para o transporte. Carros melhores, bem equipados, mimos para os clientes e preço convidativo. Pronto, caiu na graça dos usuários.

Por traz do volante do UBER, encontram-se motoristas que, a princípio, não possuem qualquer ligação mais íntima com a empresa. São chamados de colaboradores. Não possuem horário de trabalho, não cumprem metas, sem percurso determinado. Pronto, a empresa está livre de qualquer risco trabalhista; Será??

Vamos analisar alguns pontos....

Para se caracterizar uma relação de trabalho, necessários se faz preencher os seguintes requisitos:
a) Trabalho desenvolvido por pessoa física;
b) Pessoalidade;
c) Não eventualidade;
d) Onerosidade;
e) Subordinação.

Uma vez preenchidos esses requisitos, está caracterizada a relação de emprego, onde o tomador do serviço se “transforma” na figura do empregador (sujeito de deveres), com todas as obrigações legais - e o prestador da mão de obra, se “transforma” em empregado (sujeito de direitos).

Analisando o caso em si, vejamos se o motorista do UBER pode ser enquadrado como empregado.

Para se tornar membro do UBER, necessário que o interesse venha ser de uma pessoa física, uma vez que não se permite inscrição de pessoas jurídicas no sistema UBER. Nesse caso, preenchido o primeiro requisito – Pessoa física.

Para poder usufruir do sistema UBER, necessário que a pessoa física seja devidamente cadastrada, não podendo ser outra pessoa estranha ao sistema. Logo, preenchido o segundo requisito – Pessoalidade.

A utilização do sistema UBER, obedece a um critério, onde o cadastrado deverá desenvolver sua atividade de forma sistêmica sob pena de exclusão do cadastro, uma vez que as empresas não se permitem manter um cadastro inativo ou inoperante. Nesse ponto, acredito ter preenchido mais um requisito – não eventualidade.

A prestação de serviço dentro do sistema UBER é uma relação onerosa, onde há um trabalho desenvolvido por uma pessoa, o motorista e remunerado por outra, no caso, o UBER. Não existe neste sistema um trabalho sem remuneração. Assim sendo, mais outro requisito foi preenchido – Onerosidade.

Por fim, os motoristas do UBER apesar de não estarem subordinados diretamente a um sistema direto de controle, a empresa faz um controle indireto, através dos próprios usuários, uma vez que esses possuem um canal direto e aberto com a empresa para falarem do trabalho do motorista e, partindo desses comentários, a empresa, a seu critério, pode adotar medidas “punitivas” em desfavor do motorista que foi “mau conceituado” pelo usuário. Logo, entendo que o último requisito ficou preenchido – Subordinação.

Dentro dessa rápida análise sobre a possibilidade de os motoristas do UBER se tornarem empregados (sujeitos de direitos), entendo que SIM, Eles poderão buscar na justiça seus direitos trabalhistas, como férias mais um terço, décimo terceiro, horas extras, adicional noturno etc.

Pegando ainda o gancho atual da reforma previdenciária, não sei como os motoristas do UBER estão fazendo com relação aos seus recolhimentos previdenciários, mas se não estiverem recolhendo por conta, fica aí a possibilidade de exigirem da empresa o recolhimento de tais valores, uma vez que a obrigação de tais recolhimentos é do tomador de serviços.

De outro lado, vejo que a empresa UBER deve começar a preparar o terreno (revendo sua forma de contratação) para não seja pega de surpresa com uma enxurrada de ações na justiça e comprometa sua existência.  

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH POR DÍVIDAS



Como já publicado nos meios de comunicação, os juízes poderão, com base no inciso IV do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, determinar medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Nesse passo, alguns juízes, com base nesse artigo, estão apreendendo os cartões de crédito, passaportes, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou adotando outras medidas assemelhadas.

Pois bem, os juízes que se utilizam deste expediente, fundamentam sua decisão no fato de que, se os devedores possuem condições de fazer uma viagem internacional, devem possuir condições de saldar suas dívidas e, por isso, determinam a apreensão de seu passaporte e há aqueles juízes que determinam a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Nestas duas “absurdas” modalidades de restrição de direitos, tenho como medida de que são absolutamente incompatíveis com o Juízo Criminal, uma vez que toda e qualquer restrição ao direito de ir e vir, após amplo direito de defesa, compete, exclusivamente ao Juízo Criminal. Explico.

O direito de ir e vir está consagrado em nosso texto Constitucional de 1988. É nele que reside um dos direitos mais importantes do ser humano. A restrição a esse direito, ainda que de forma mínima, enseja um processo criminal, dosado pelos princípios do devido processo legal e pelo direito a ampla defesa. Nesse sentido, após larga dilação probatória ou após apreciação de fatos de que o réu, naquela ação, poderá praticar qualquer ato contra a aplicação da Lei, ou tumultuar e dificultar o andamento processual, o Juiz Criminal, determinará seu recolhimento em estabelecimento prisional compatível, ou adotará medidas coercitivas de locomoção, como, apreensão do passaporte.

A falta de recursos ou insuficiência, não ampara a adoção de tais medidas. Caso haja, dúvidas por parte do Juízo Cível, sobre a boa fé do devedor, sobre seu patrimônio, que determine a expedição de ofício para os órgãos competentes, a fim de buscar informações sobre bens em nome do devedor ou, em caso mais extremado, possibilidade de fraude quanto a propriedade do patrimônio, deverá o Juízo Cível, acionar o Ministério Público, a fim de que este inicie procedimento específico, a fim de apurar crimes e fraudes.

Neste sentido, a utilização desenfreada, indiscriminada e abusiva do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, abrirá, como já está abrindo, as portas para abusos e ilegalidades.


Oportunamente, esclareço que o além do texto constitucional, o artigo 8º do Código de Processo Civil, determina que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 


Por fim, observando que tais medidas são de cunho restritivo de direitos fundamentais albergados pela nossa Constituição Federal, a utilização do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se dar com total observação ao texto Constitucional.

COMO PODERÁ FICAR A SUA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA



Muito se tem dito sobre a reforma da previdência, porém até a presente data, nada foi acertado. Porém, tenho a certeza de que esta reforma, se aprovada da forma como quer o governo, será muito ruim para os segurados, Veja.....
  
 Como é hoje.....
Atualmente, as regras para a aposentadoria são as seguintes:
Para aposentadoria por idade, as mulheres deverão ter 60 anos de idade e os homens 65 anos, desde que, tenham contribuído por pelo menos 15 anos.

Para aposentadoria por tempo de contribuição – Regra 85/95, até dezembro de 2018, mulheres deverão ter 30 anos de contribuição mais 55 de idade e os homens 35 de contribuição mais 60 anos de idade para conseguirem 100% do benefício.

Caso não possuam a pontuação, poderão se aposentar, mas nesse caso, será aplicado o fator previdenciário, que reduzirá o valor da aposentadoria.

Vale lembrar que essa regra de pontuação é progressiva, ou seja, a cada 2 anos ela aumenta um ponto até completar 100 pontos.

Como poderá ficar...
De acordo com a proposta de reforma da Previdência a fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição será totalmente alterada. Veja.

O Governo criará um piso para o benefício, equivalente a 50% da média de contribuições feitas por cada pessoa durante toda sua vida de trabalho. A esse valor, de acordo com a proposta, será somado 1% para cada ano de recolhimento que esse segurado tiver feito ao INSS.
Explico.

Por exemplo, um homem começa a trabalhar aos 23 anos de idade. Pela nova regra, terá que trabalhar até os 65 anos (idade mínima para pedir a aposentadoria). Nesse caso, esse homem contribuirá para o INSS por 42 anos. Portanto, será realizada a soma da média de 50% das contribuições mais os 42% (referente aos anos de contribuições), que resultará num total de 92%. Isso significa dizer que esse homem terá uma aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 92% da renda a que teria direito. 

Nesse caso, se esse homem tivesse direito a uma renda de R$ 2.000,00, receberia uma aposentadoria equivalente a R$ 1.840,00 (R$ 2.000,00 x 92%).

Caso queira obter os 100%, deverá permanecer contribuindo por mais 8 anos, ou seja, deverá contribuir até os 73 anos.

Esclareço ainda que a idade mínima de 65 anos será exigida tanto para homens como para mulheres, excetuando-se os professores, que continuarão a ter uma pequena vantagem – 5 anos a menos.

De acordo com o texto da reforma, essa idade mínima de 65 só se aplicaria para os segurados do RGPS (INSS), servidores públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias e demais entidades públicas, que tiverem idade inferior a 50 anos e ainda não tiverem completado o tempo de contribuição (30 ou 35 anos, para mulheres e homens). 

Já para os segurados (INSS e Servidores) que já completaram 50 anos, haverá um pedágio a ser cumprido equivalente a 40% (para os professores) e de 50% (para os demais, homens e mulheres) do tempo restante que falta para completarem 65 anos de idade.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

A JABOTICABA, O IMPEACHMENT E O MINISTRO DO SUPREMO



Diz a lenda que a jabuticaba ou jaboticaba é um fruto genuinamente brasileiro, oriundo da jaboticabeira ou jabuticabeira, que é uma árvore frutífera brasileira da família das  mitárceas, nativa da Mata Atlântica. Com a recente mudança na nomenclatura botânica, há divergências sobre a classificação da espécie: Myrciaria cauliflora O. Berg. 1854, Plinia trunciflora (O. Berg) Kausel 1956 ou Plinia cauliflora (Mart.) Kausel 1956. Segundo Lorenzi et al., Plinia trunciflora seria outra espécie, a jabuticaba-café. A cidade de Jaboticabal, em São Paulo, foi nomeada em homenagem a essa planta.

Já o Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo as suas funções políticas.

No Brasil, a Constituição Federal não fala sobre impeachment, mas em seu artigo 85, descreve os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República. A Lei 1.079/50 descreve todo o rito processual a ser adotado, pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, no caso de crimes de responsabilidade.

Essa Lei, que é de 1950 ainda prevê, no parágrafo único do artigo 68, a consulta a ser feita ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Apesar dessa previsão, a Constituição Federal, que é de 1988, portanto além de ser mais recente é a Lei maior do país, prevê para esse tipo de crime (de responsabilidade) no parágrafo único do artigo 52 que, nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Diante dessa previsão Constitucional, resta claro e evidente que a consequência pela prática de crime de responsabilidade é a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, não podendo ter outra interpretação. É um raciocínio lógico.

Apenas para explicar. A inabilitação pelo período de oito anos foi inserida pelo legislador constituinte a fim de preservar o bem público, a própria administração pública, afastando de seu convívio ou núcleo administrativo o Presidente que malversou em questões públicas, previstas nos dispositivos da espécie.  

Na língua portuguesa, sintaticamente a palavra “com” se trata de uma preposição (elemento de ligação / conectivo), devendo obrigatoriamente interligar, conectar, ligar um período a outro, ou seja, ligar / conectar o primeiro período da oração - perda do cargo ao segundo período da oração - inabilitação de exercício de qualquer função pública, por oito anos.  

Logo, ninguém poderia modificar a forma de aplicação do texto constitucional, sem que fossem obedecidas as regras previstas. Mas, como estamos em Terras Brasilis, tudo é possível e, para não decepcionar, além do Presidente do Senado, Renan Calheiros que, numa cena patética, segurando a Constituição Federal, disse “.... Temos que cumprir a Constituição, mas nós não podemos ser mau.... desumanos.... Eu voto contrário a inabilitação..”, o Ministro do STF – Ricardo Lewandowski, que presidia a sessão do Senado, acolheu o “acórdão”, feito às escuras, como é de praxe, nas casas legislativas desta república e chancelou esse atentado contra a Constituição Federal e contra a Língua Portuguesa.

Está aí, mais uma vez provado, “de forma lendária, que só no Brasil produzimos as melhores jabuticabas”.