Como já
publicado nos meios de comunicação, os juízes poderão, com base no inciso IV do artigo 139
do novo Código de Processo Civil, determinar medidas coercitivas necessárias
para o cumprimento da ordem judicial. Nesse passo, alguns juízes, com base
nesse artigo, estão apreendendo os cartões de crédito, passaportes, Carteira
Nacional de Habilitação – CNH ou adotando outras medidas assemelhadas.
Pois bem, os
juízes que se utilizam deste expediente, fundamentam sua decisão no fato de
que, se os devedores possuem condições de fazer uma viagem internacional, devem
possuir condições de saldar suas dívidas e, por isso, determinam a apreensão de
seu passaporte e há aqueles juízes que determinam a apreensão da Carteira
Nacional de Habilitação.
Nestas duas “absurdas”
modalidades de restrição de direitos, tenho como medida de que são
absolutamente incompatíveis com o Juízo Criminal, uma vez que toda e qualquer
restrição ao direito de ir e vir, após amplo direito de defesa, compete,
exclusivamente ao Juízo Criminal. Explico.
O direito de ir
e vir está consagrado em nosso texto Constitucional de 1988. É nele que reside
um dos direitos mais importantes do ser humano. A restrição a esse direito,
ainda que de forma mínima, enseja um processo criminal, dosado pelos princípios
do devido processo legal e pelo direito a ampla defesa. Nesse sentido, após
larga dilação probatória ou após apreciação de fatos de que o réu, naquela ação,
poderá praticar qualquer ato contra a aplicação da Lei, ou tumultuar e
dificultar o andamento processual, o Juiz Criminal, determinará seu
recolhimento em estabelecimento prisional compatível, ou adotará medidas
coercitivas de locomoção, como, apreensão do passaporte.
A falta de
recursos ou insuficiência, não ampara a adoção de tais medidas. Caso haja, dúvidas
por parte do Juízo Cível, sobre a boa fé do devedor, sobre seu patrimônio, que
determine a expedição de ofício para os órgãos competentes, a fim de buscar
informações sobre bens em nome do devedor ou, em caso mais extremado,
possibilidade de fraude quanto a propriedade do patrimônio, deverá o Juízo Cível,
acionar o Ministério Público, a fim de que este inicie procedimento específico,
a fim de apurar crimes e fraudes.
Neste sentido, a
utilização desenfreada, indiscriminada e abusiva do inciso IV do artigo 139 do
Código de Processo Civil, abrirá, como já está abrindo, as portas para abusos e
ilegalidades.
Oportunamente,
esclareço que o além do texto constitucional, o
artigo 8º do Código de Processo Civil, determina que o juiz não atentará apenas
para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem
comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando
a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Por fim, observando
que tais medidas são de cunho restritivo de direitos fundamentais albergados
pela nossa Constituição Federal, a utilização do inciso IV do artigo 139 do Código
de Processo Civil, deve se dar com total observação ao texto Constitucional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário