quinta-feira, 1 de setembro de 2016

A JABOTICABA, O IMPEACHMENT E O MINISTRO DO SUPREMO



Diz a lenda que a jabuticaba ou jaboticaba é um fruto genuinamente brasileiro, oriundo da jaboticabeira ou jabuticabeira, que é uma árvore frutífera brasileira da família das  mitárceas, nativa da Mata Atlântica. Com a recente mudança na nomenclatura botânica, há divergências sobre a classificação da espécie: Myrciaria cauliflora O. Berg. 1854, Plinia trunciflora (O. Berg) Kausel 1956 ou Plinia cauliflora (Mart.) Kausel 1956. Segundo Lorenzi et al., Plinia trunciflora seria outra espécie, a jabuticaba-café. A cidade de Jaboticabal, em São Paulo, foi nomeada em homenagem a essa planta.

Já o Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo as suas funções políticas.

No Brasil, a Constituição Federal não fala sobre impeachment, mas em seu artigo 85, descreve os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República. A Lei 1.079/50 descreve todo o rito processual a ser adotado, pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, no caso de crimes de responsabilidade.

Essa Lei, que é de 1950 ainda prevê, no parágrafo único do artigo 68, a consulta a ser feita ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Apesar dessa previsão, a Constituição Federal, que é de 1988, portanto além de ser mais recente é a Lei maior do país, prevê para esse tipo de crime (de responsabilidade) no parágrafo único do artigo 52 que, nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Diante dessa previsão Constitucional, resta claro e evidente que a consequência pela prática de crime de responsabilidade é a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, não podendo ter outra interpretação. É um raciocínio lógico.

Apenas para explicar. A inabilitação pelo período de oito anos foi inserida pelo legislador constituinte a fim de preservar o bem público, a própria administração pública, afastando de seu convívio ou núcleo administrativo o Presidente que malversou em questões públicas, previstas nos dispositivos da espécie.  

Na língua portuguesa, sintaticamente a palavra “com” se trata de uma preposição (elemento de ligação / conectivo), devendo obrigatoriamente interligar, conectar, ligar um período a outro, ou seja, ligar / conectar o primeiro período da oração - perda do cargo ao segundo período da oração - inabilitação de exercício de qualquer função pública, por oito anos.  

Logo, ninguém poderia modificar a forma de aplicação do texto constitucional, sem que fossem obedecidas as regras previstas. Mas, como estamos em Terras Brasilis, tudo é possível e, para não decepcionar, além do Presidente do Senado, Renan Calheiros que, numa cena patética, segurando a Constituição Federal, disse “.... Temos que cumprir a Constituição, mas nós não podemos ser mau.... desumanos.... Eu voto contrário a inabilitação..”, o Ministro do STF – Ricardo Lewandowski, que presidia a sessão do Senado, acolheu o “acórdão”, feito às escuras, como é de praxe, nas casas legislativas desta república e chancelou esse atentado contra a Constituição Federal e contra a Língua Portuguesa.

Está aí, mais uma vez provado, “de forma lendária, que só no Brasil produzimos as melhores jabuticabas”.

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