terça-feira, 30 de setembro de 2014

Aumento da Mensalidade Escolar - O que fazer???



Aproxima-se o final do ano e com isso, além das festividades, chegam também as preocupações com os vários tipos de encargos, e dívidas que teremos que saldar no ano seguinte. Nesse bolo de dívidas, encontramos a matrícula escolar que muito nos preocupa.

A grande maioria das pessoas desconhece como é calculada a mensalidade escolar, muito menos quais os parâmetros que devem ser considerados para o cálculo, nem mesmo a porcentagem de aumento que deve ser considerada.

Neste sentido, trago ao conhecimento a Lei 9.870/99. Esta Lei, que está em pleno vigor, trata exclusivamente sobre o valor total das anuidades escolares. Vejamos o que diz o artigo 1º e seus incisos:  

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 4o  A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.  (Regulamento)      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.       (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.      (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Quem ainda vai matricular seus filhos nas escolas particulares deve ficar atento aos reajustes propostos pelas instituições de ensino para o próximo ano – 2015. Muito que provavelmente o aumento ultrapassará a inflação. No Estado de São Paulo, ao que parece, o aumento sempre é um pouco maior do que os praticados nos demais Estados da Federação.

E, o que pode ser feito??
Os pais, para melhor entenderem os reajustes podem pedir a planilha de custos e questionar os índices aplicados. Esta planilha de custo deve ser apresentada pela escola, sem qualquer restrição, antes de assinar o contrato ou fazer a renovação da matrícula. Essa informação pode ser exigida a partir de 45 dias antes do prazo para a realização das matrículas.

A Lei 9870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), alterada pela MP 2173-24/2001, prevê como os reajustes podem ser feitos pelas escolas. Primeiro, deve-se multiplicar o valor da última mensalidade cobrada no período anterior (ano ou semestre) pelo número de parcelas do mesmo período.

A esse valor, podem ser somados gastos previstos para aprimorar o seu projeto didático-pedagógico ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. A consulta às planilhas de despesas utilizadas pela instituição de ensino é fundamental para conferir se há justificativa para o acréscimo. Se forem considerados outros custos da empresa – como impostos – o consumidor tem o direito de contestar.

Em seguida, basta dividir o valor total por 12 (ou por seis nos cursos organizados por semestre) para se chegar ao valor da parcela mensal a ser paga. Caso não concordem com os valores cobrados, os pais e alunos devem tentar uma composição amigável, pois o diálogo é sempre um bom caminho. É recomendável que os pais se organizem para tentar uma negociação em grupo, por meio de associações de pais, para fortalecer a negociação. Pela lei, os colégios devem seguir a inflação e, se passarem dela, justificar o reajuste maior.

Em caso de dúvida, os pais podem procurar o Poder Judiciário, através de advogados ou das entidades de defesa do consumidor. 

Caso não concordem com o reajuste, mas queiram manter a criança vinculada à escola, os pais devem colocar essa observação no contrato, sem prejudicar seu conteúdo e o próprio aluno. Este expediente poderá ser útil em caso de futura ação judicial.

Os Juizados Especiais Cíveis podem ser acionados. É possível também fazer depósitos em Juízo (em bancos oficiais, como CEF/Banco do Brasil), para garantir a matrícula enquanto não houver decisão do Juiz sobre a eventual abusividade do reajuste praticado.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Estamos ou não à beira de um Despotismo??



Ultimamente tenho lido e ouvido algumas situações nebulosas envolvendo o Governo Federal e não se trata de desvio de verbas, compra de votos ou apadrinhamento político de empresas públicas. Não, nada disso!! É tão ruim quanto ou até mesmo pior. Explico. 
 
Há pouco menos de 02 (dois) meses um fato, “inusitado” ocorreu no coração do Poder do Brasil. Uma pessoa, utilizou a rede da internet do Palácio do Planalto para alterar o perfil de jornalistas na internet. A alteração foi feita pelo IP 189.9.20.51, que corresponde a um computador da rede do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Nesse caso, o curioso foi que anteriormente o perfil da jornalista Míriam Leitão também já tinha sido alterado a partir de computadores do governo. Conforme o jornal O Globo revelou, em maio do ano passado a rede de internet do Palácio do Planalto foi usada para alterar os verbetes de Míriam e do jornalista Carlos Alberto Sardenberg, acrescentando críticas aos dois na Wikipédia.

Outro fato “curioso” foi a criação de uma lista nominal contendo o nome de alguns jornalistas que cometeram o grande crime de discordar do governo.  Em artigo publicado no site do PT, Alberto Cantalice, vice-presidente do partido, fez uma relação de jornalistas que fomentariam o ódio como instrumento de sua luta política. Vejam quem são os jornalistas: Reinaldo Azevedo, Arnaldo Jabor, Demétrio Magnoli, Guilherme Fiúza, Augusto Nunes, Diogo Mainardi, Lobão, Danilo Gentili e Marcelo Madureira. Estas pessoas, por discordarem dos métodos e fórmulas utilizadas pelo Governo, são citados como "agentes de estímulo de setores reacionários e exclusivistas da sociedade brasileira".

Há pouco menos de 02(dois) meses 04 (quatro) isso mesmo, 04(quatro) profissionais do mercado financeiro foram demitidos de uma instituição financeira internacional por, simplesmente, terem enviado a seus correntistas, isso mesmo, aos correntistas daquela instituição uma análise financeira sobre a manutenção do atual Governo no Poder. A providência (demissão) foi solicitada, pasmem, pelo ex Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva. 

O ápice da censura governamental ocorreu esta semana, quando, ouvi e li que o Banco Central apresentou uma queixa-crime em desfavor do economista Alexandre Schwartsman. O motivo: a acidez, a dureza de suas análises e a opinião técnica – de quem tem conhecimento sobre o assunto – até porque por lá já passou. 

Nesse caso específico a juíza federal, Adriana Delboni Taricco, decidiu rejeitar a queixa crime por entender que as criticas do economista “não ultrapassaram os limites do mero exercício de sua liberdade de expressão”. Mas o Procurador do Banco Central disse que vai recorrer da decisão. 

Estas atitudes por parte do Governo Federal são totalmente absurdas!!! Utilizar a máquina Governamental para reprimir, calar e desmoralizar profissionais é o fim da picada. O governo Federal, quando assim age RASGA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em especial o artigo 220

Vejamos o que diz os artigos em comento:
 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Diante de tais fatos, só me resta questionar: Estamos ou não à beira de um Despotismo??

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Crédito Consignado e Servidor Público Limitação do Desconto


Cada vez mais a oferta de crédito cresce em nosso país. E esta oferta de crédito é acompanhada de inúmeros atrativos. Para tanto, as empresas de crédito se especializam cada vez mais em “setores da sociedade” e oferecem a ajuda financeira.

Na maioria das vezes os empréstimos segmentados são feitos para aposentados e servidores públicos, que podem fazer o famoso empréstimo consignado. Este tipo de empréstimo tem inúmeras vantagens, sendo as mais atrativas o prazo maior para pagamento e a “baixa taxa de juros”.

Contudo, estas operadoras de crédito após a liberação dos valores, ao realizarem os descontos NÃO OBEDECEM A LEI. Como assim??

Por lei, o desconto da mensalidade no helerite do servidor deve ser de no máximo 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido. Isso mesmo, 30% do líquido.

Ocorre que grande parte dos descontos são superiores a este limite legal de 30% (trinta por cento), geralmente, ficam entre 39% e 43% do valor líquido do holerite ou na média de 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto (o que também é errado).

Vejamos o que diz o Decreto-Lei n. 6.386/2008:
“Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.”.

Veja, apesar de pequena a porcentagem, estes valores causam um desacerto financeiro na vida do servidor ou aposentado, pois, durante o período do desconto tem sua capacidade financeira reduzida, mantendo o problema financeiro, o que lhes obriga a tornarem-se dependentes desta modalidade.

E, por inúmeras vezes, as instituição autorizadas a realizar esse tipo de operação NÃO DÃO OUVIDOS quando o servidor público solicita a readequação da porcentagem dos descontos, não restando outra alternativa senão buscar seu direito perante o Poder Judiciário.

E,para coibir essa prática, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim vem decidindo:
Apelação - Desconto consignado em folha de pagamento de servidor público. Natureza alimentar do salário - Limitação ao desconto, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana – O excesso entre o limite permitido e o desconto avido, ainda que fundado em cláusula contratual, ofende as normas cogentes da Lei nº 8.078 Aplicação da norma prevista na Lei Federal nº 8.112/90, que prevalece sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06 Limitação dos descontos em 30% sobre o rendimento líquido auferido pela servidora Recurso da instituição financeira a que se nega provimento. (Apelação 0055452-35.2012.8.26.0564)

Portanto, se você é servidor público e está vinculado a algum tipo de crédito consignado, veja se o desconto obedece o limite imposto pela Lei. Caso assim não esteja, busque seu direito!