Aproxima-se o final do ano e com isso, além das festividades, chegam também as preocupações com os vários tipos de encargos, e dívidas que teremos que saldar no ano seguinte. Nesse bolo de dívidas, encontramos a matrícula escolar que muito nos preocupa.
A grande maioria das pessoas desconhece como é
calculada a mensalidade escolar, muito menos quais os parâmetros que devem ser
considerados para o cálculo, nem mesmo a porcentagem de aumento que deve ser
considerada.
Neste sentido, trago ao conhecimento a Lei 9.870/99.
Esta Lei, que está em pleno vigor, trata exclusivamente sobre o valor total das anuidades escolares. Vejamos o que diz o
artigo 1º e seus incisos:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades
escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será
contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação,
entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput
deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da
semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de
parcelas do período letivo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor
total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a
título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de
custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no
processo didático-pedagógico. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o A planilha de que trata o § 3o
será editada em ato do Poder Executivo. (Regulamento)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na
forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em
doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de
pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral
apurado na forma dos parágrafos anteriores.
(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito,
cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da
anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data
de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em
lei. (Renumerado
pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o
contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material
escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à
prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.
Quem ainda vai matricular seus filhos nas escolas particulares deve ficar atento aos reajustes propostos pelas instituições de
ensino para o próximo ano – 2015. Muito que provavelmente o aumento
ultrapassará a inflação. No Estado de São Paulo, ao que parece, o aumento sempre
é um pouco maior do que os praticados nos demais Estados da Federação.
E, o que pode ser feito??
Os pais, para melhor entenderem os reajustes podem
pedir a planilha de custos e questionar os índices aplicados. Esta planilha de
custo deve ser apresentada pela escola, sem qualquer restrição, antes de
assinar o contrato ou fazer a renovação da matrícula. Essa informação pode ser
exigida a partir de 45 dias antes do prazo para a realização das matrículas.
A Lei 9870/99 (Lei das Mensalidades Escolares),
alterada pela MP 2173-24/2001, prevê como os reajustes podem ser feitos pelas
escolas. Primeiro, deve-se multiplicar o valor da última mensalidade cobrada no
período anterior (ano ou semestre) pelo número de parcelas do mesmo período.
A esse valor, podem ser somados gastos previstos para
aprimorar o seu projeto didático-pedagógico ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. A
consulta às planilhas de despesas utilizadas pela instituição de ensino é
fundamental para conferir se há justificativa para o acréscimo. Se forem
considerados outros custos da empresa – como impostos – o consumidor tem o
direito de contestar.
Em seguida, basta dividir o valor total por 12 (ou por
seis nos cursos organizados por semestre) para se chegar ao
valor da parcela mensal a ser paga. Caso não concordem com os valores cobrados,
os pais e alunos devem tentar uma composição amigável, pois o diálogo é sempre
um bom caminho. É recomendável que os pais se organizem para tentar uma
negociação em grupo, por meio de associações de pais, para fortalecer a
negociação. Pela lei, os colégios devem
seguir a inflação e, se passarem dela, justificar o reajuste maior.
Em caso de dúvida, os pais podem procurar o Poder Judiciário,
através de advogados ou das entidades de defesa do consumidor.
Caso não concordem com o reajuste, mas queiram manter
a criança vinculada à escola, os pais devem colocar essa observação no
contrato, sem prejudicar seu conteúdo e o próprio aluno. Este expediente poderá
ser útil em caso de futura ação judicial.
Os Juizados Especiais Cíveis podem ser acionados. É
possível também fazer depósitos em Juízo (em bancos oficiais, como CEF/Banco do
Brasil), para garantir a matrícula enquanto não houver decisão do Juiz sobre a
eventual abusividade do reajuste praticado.