Recebi por estes dias algumas solicitações de esclarecimentos sobre a possibilidade real de aplicação da Lei 4.950ª/66 a Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos e Médicos Veterinários.
A Lei em comento – 4.950ª/66 trata exclusivamente do Salário
Mínimo Profissional destes profissionais em questão. Não há dúvidas quanto a sua
aplicabilidade.
Ocorre que algumas empresas, em benefício próprio contratam
estes profissionais com salário abaixo do determinado pela Lei. Para tanto,
utilizam do valor mínimo estabelecido na Convenção Coletiva. Contudo, apesar do
acordo coletivo, se este desprestigiar a Lei e colocar o profissional em
situação prejudicial, "garfando" o que lhe é de direito, deve prevalecer o texto
da Lei.
O Poder Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho,
atenta a esta situação tem dado guarida ao direito destes profissionais,
determinando que as empresas recalculem os salários de seus funcionários, com
base na Lei e paguem os atrasados com seus respectivos reflexos.
Outro questionamento feito foi sobre uma Súmula do STF, sobre a
vinculação de salários mínimos para cálculo do salário.Esse tema já foi
enfrentado no Tribunal Superior do Trabalho e esta Corte assim decidiu:
TST – DECISÃO: 11/12/2001 – REGIÃO:
04 – RELATORA: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOVEN PEDUZZI - EMENTA: LEI Nº
4950-A/66 – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS– VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. A interpretação a ser dada à parte final do inciso
IV do artigo 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A
intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a
de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida
cotidiana do Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os
reajustes periódicos do salário mínimo nos termos em que fora definido pela
parte inicial do preceito constitucional.
Se
a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores diferentes às
necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a
fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser
declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a
categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento
daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se
excluem, completam-se.
Passadas
tais informações, cumpre esclarecer que, de acordo com a referida Lei e sua
ampla e irrestrita aplicação aos profissionais acima descritos, o cálculo deve
ser feito obedecendo a seguinte fórmula:
Art.
3º Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos
profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a)
atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b)
atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de
serviço.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação
legal vigente.
Art.
4º Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são
classificados em:
a)
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b)
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art.
5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art.
3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo
comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”, do
art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para
os profissionais da alínea “b” do art. 4º.
Art.
6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art.
3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da
hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento)
as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
Art.
7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do
trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Como
visto, a forma de calcular o Salário Mínimo Profissional deve obedecer o
determinado pela Lei.
Por
fim, vale lembrar que, de acordo com a Lei em apreço, todas as empresas estão
obrigadas a efetuar o pagamento do Salário Mínimo Profissional, sob pena de
adoção das medidas administrativas previstas, bem como, das judiciais a serem
propostas por seus interessados.
Boa tarde, Alessandro,
ResponderExcluirDeixa eu ver se entendi. A súmula do STF não impede a indexação do salário mínimo do arquiteto ao salário mínimo? segue a súmula: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Obrigado!
Isso mesmo, Frederico,
ExcluirEssa questão já foi sananda no STF e no TST, tanto que aqui em São Paulo, bem como em outos Estados as decisão são no sentido da aplicação da Lei 4.950A/66. O acórdão que postei é do TST - Tribunal Superior do Trabalho. Esta súmula NÃO interfere em nada na aplicação da Lei, até porque, a súmula não tem poder de revogar uma Lei ou torná-la inconstitucional.
Caso tenha interesse em ajuizar este tipo de ação, estamos aptos a patrocinar esta causa, uma vez que com a informatização do Judiciário e de nosso escritório podemos fazê-lo por aqui, como já temos feito por outros Estados da Federação.
Att.,
Fone (11) 2464-9016 / 2464-0137
Obrigado, Alessandro! A empresa em que trabalho (o Sesc/PE) já foi notificada pelo CAU/PE por causa da não aplicação do salário mínimo dos arquitetos. O CAU ainda não deu resposta e, por isso, eu estava com um pé atrás por causa dessa súmula, mas agora está esclarecido. De qualquer forma, eu anotei o seu número.
ResponderExcluirObrigado
Frederico da Fonte
A lei se aplica a servidor público estatutário???... quero entrar com ação judicial contra a prefeitura que trabalho.
ResponderExcluirObrigada.
Prezado,
ResponderExcluirNo caso de estatutário a Lei não se aplica, visto que o Senado Federal, ao criar a Resolução n° 12/71 suspendeu, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma aos servidores estatutários.