quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Crédito Consignado e Servidor Público Limitação do Desconto


Cada vez mais a oferta de crédito cresce em nosso país. E esta oferta de crédito é acompanhada de inúmeros atrativos. Para tanto, as empresas de crédito se especializam cada vez mais em “setores da sociedade” e oferecem a ajuda financeira.

Na maioria das vezes os empréstimos segmentados são feitos para aposentados e servidores públicos, que podem fazer o famoso empréstimo consignado. Este tipo de empréstimo tem inúmeras vantagens, sendo as mais atrativas o prazo maior para pagamento e a “baixa taxa de juros”.

Contudo, estas operadoras de crédito após a liberação dos valores, ao realizarem os descontos NÃO OBEDECEM A LEI. Como assim??

Por lei, o desconto da mensalidade no helerite do servidor deve ser de no máximo 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido. Isso mesmo, 30% do líquido.

Ocorre que grande parte dos descontos são superiores a este limite legal de 30% (trinta por cento), geralmente, ficam entre 39% e 43% do valor líquido do holerite ou na média de 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto (o que também é errado).

Vejamos o que diz o Decreto-Lei n. 6.386/2008:
“Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.”.

Veja, apesar de pequena a porcentagem, estes valores causam um desacerto financeiro na vida do servidor ou aposentado, pois, durante o período do desconto tem sua capacidade financeira reduzida, mantendo o problema financeiro, o que lhes obriga a tornarem-se dependentes desta modalidade.

E, por inúmeras vezes, as instituição autorizadas a realizar esse tipo de operação NÃO DÃO OUVIDOS quando o servidor público solicita a readequação da porcentagem dos descontos, não restando outra alternativa senão buscar seu direito perante o Poder Judiciário.

E,para coibir essa prática, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim vem decidindo:
Apelação - Desconto consignado em folha de pagamento de servidor público. Natureza alimentar do salário - Limitação ao desconto, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana – O excesso entre o limite permitido e o desconto avido, ainda que fundado em cláusula contratual, ofende as normas cogentes da Lei nº 8.078 Aplicação da norma prevista na Lei Federal nº 8.112/90, que prevalece sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06 Limitação dos descontos em 30% sobre o rendimento líquido auferido pela servidora Recurso da instituição financeira a que se nega provimento. (Apelação 0055452-35.2012.8.26.0564)

Portanto, se você é servidor público e está vinculado a algum tipo de crédito consignado, veja se o desconto obedece o limite imposto pela Lei. Caso assim não esteja, busque seu direito!

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