Cada vez mais a oferta de crédito cresce em nosso
país. E esta oferta de crédito é acompanhada de inúmeros atrativos. Para tanto,
as empresas de crédito se especializam cada vez mais em “setores da sociedade”
e oferecem a ajuda financeira.
Na maioria das vezes os empréstimos segmentados são
feitos para aposentados e servidores públicos, que podem fazer o famoso
empréstimo consignado. Este tipo de empréstimo tem inúmeras vantagens, sendo as
mais atrativas o prazo maior para pagamento e a “baixa taxa de juros”.
Contudo, estas operadoras de crédito após a
liberação dos valores, ao realizarem os descontos NÃO OBEDECEM A LEI. Como assim??
Por lei, o desconto da mensalidade no helerite do
servidor deve ser de no máximo 30% (trinta por cento) de seu
rendimento líquido. Isso mesmo, 30% do líquido.
Ocorre que grande parte dos descontos são
superiores a este limite legal de 30% (trinta por cento), geralmente, ficam
entre 39% e 43% do valor líquido do holerite ou na média de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor bruto (o que também é errado).
Vejamos o que diz o Decreto-Lei n. 6.386/2008:
“Art. 8º. A soma mensal das
consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente
a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago
a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou
entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.”.
Veja, apesar de pequena a porcentagem, estes
valores causam um desacerto financeiro na vida do servidor ou aposentado, pois,
durante o período do desconto tem sua capacidade financeira reduzida, mantendo
o problema financeiro, o que lhes obriga a tornarem-se dependentes desta
modalidade.
E, por inúmeras vezes, as instituição autorizadas a
realizar esse tipo de operação NÃO DÃO OUVIDOS quando o servidor público
solicita a readequação da porcentagem dos descontos, não restando outra
alternativa senão buscar seu direito perante o Poder Judiciário.
E,para coibir essa prática, o Tribunal de Justiça
de São Paulo, assim vem decidindo:
Apelação - Desconto
consignado em folha de pagamento de servidor público. Natureza alimentar do
salário - Limitação ao desconto, sob pena de afronta ao princípio da dignidade
da pessoa humana – O excesso entre o limite permitido e o desconto avido, ainda
que fundado em cláusula contratual, ofende as normas cogentes da Lei nº 8.078 Aplicação
da norma prevista na Lei Federal nº 8.112/90, que prevalece sobre o Decreto
Estadual nº 51.314/06 Limitação dos descontos em 30% sobre o rendimento líquido
auferido pela servidora Recurso da instituição financeira a que se nega provimento.
(Apelação 0055452-35.2012.8.26.0564)
Portanto, se você é servidor público e
está vinculado a algum tipo de crédito consignado, veja se o desconto obedece o
limite imposto pela Lei. Caso assim não esteja, busque seu direito!
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