sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A verdade sobre a cassação de Deputados e Senadores condenados pelo STF

Diante da mais recente e indignante votação ocorrida na Câmara do Deputados, onde rejeitou-se a cassação do Deputado Federal Donadon, resolvi externar por meio destas palavras uma pequena parte de meu pensamento sobre o tema.  
 
Antes de tangenciar o tema escolhido, esclareço que, apesar dos pesares, legalmente, ainda que contra meus princípios éticos e morais, a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, de encaminhar para a votação na Câmara dos Deputados a perda do mandato do Deputado Federal Donandon, é legítima e encontra amparo na Constituição Federal. Ainda que o referido Deputado esteja preso e cumprindo pena de mais de 13 anos, por vários crimes cometidos durante seu mandato.
 
Explico.  
 
A questão está evidenciada no artigo 55 da Constituição Federal e seus incisos e parágrafos. Como se observa do texto constitucional, o artigo trata dos casos em que o parlamentar perde o mandato, e o inciso VI fala da condenação criminal como um deles. Contudo, o parágrafo 2º diz que, no caso do inciso VI, cabe ao Senado ou à Câmara decidir, por voto secreto e maioria absoluta, sobre a cassação, vejamos o texto da Constituição Federal: 
 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
.......................................................................................................................................
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 
 
Como se observa, o próprio texto constitucional exige este procedimento, sob pena de ser fadado a todos os tipos de inconstitucionalidades.  
 
Nesse contexto, tomo a liberdade de abrir um pequeno, mas conveniente, parênteses para lembrar que a atual Constituição da República Federativa do Brasil, foi feita logo após a vigência dos governos militares. E, grande parte dos subscritores do texto constitucional são hoje nossos representantes no Congresso Nacional. Àquela época, por razões políticas, não quiseram os subscritores da Carta Magna, conceder à Justiça o poder de decretar a perda de mandatos, mas sim, à Câmara ou Senado, a última palavra sobre o assunto. 
 
A medida adotada naquele momento se configurou como a mais acertada, visto que o período ainda era de instabilidade e insegurança política. Contudo, a meu sentir, com o passar dos anos, com a elevação sócio-cultural do povo brasileiro, e o amadurecimento político de nosso país, este artigo deveria, há muito tempo ter sido alterado, de forma a beneficiar o regime político em que se encontra o Brasil e o mundo. Em qualquer país o político que é condenado em última instância a uma pena de reclusão, tem automaticamente cassado seu mandato. Afinal de contas, não poderá exercer seu mister, um Deputado ou Senador que foi condenado criminalmente por desvio de verbas públicas ou qualquer outro tipo de crime, que se choque com a ética e o decoro parlamentar.   
 
E, falando de Ética e Decoro Parlamentar, sinto-me na obrigação, para melhor ilustrar meu ponto de vista, conceituar estes dois verbetes. 
 
O Decoro Parlamentar, na minha humilde opinião pode ser traduzida como decência, compostura, retidão moral, dignidade, brio, honradez, etc. Já a Ética se traduz no respeito aos costumes e aos hábitos dos homens.  
 
Estas palavras, como visto acima, demonstram uma obrigatoriedade para com aquilo que é certo, que faz parte de um conjunto de regramentos morais. Qualquer um de nós, sabemos que exercer, qualquer função ou trabalho, com Ética e Decoro faz parte do mister, sem qualquer tipo de exceção.  
 
Nesse sentir, por curiosidade, busquei no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, algo mais próximo da realidade do tema proposto e, após algumas leituras repetidas, pontuo os seguintes trechos:  
 
O art. 1º estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de deputado federal. 
 
Já o artigo 4º, descreve quais são os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda de mandato e apresenta uma relação de atos incompatíveis a saber:
 
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1o);
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1o);
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. 
 
Nessa primeira leva de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, vejo que o Deputado em questão, após a condenação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal incorreu no inciso II. Somente por esse motivo já deveria ter a perde mandato declarada pela Câmara dos Deputados. 
 
De outro lado, o artigo 3º elenca quais são os deveres fundamentais dos Deputados. Ou seja, discrimina quais devem deveres primordiais, básicos, mínimos dos Deputados, pois, sem os quais, o Deputado não possuirá aptidão, condições para o mister. Vejamos:  
 
Art. 3o São deveres fundamentais do deputado:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. 
 
Tomei a liberdade de grifar alguns incisos, uma vez que estes, de acordo com o tema proposto, me saltam aos olhos pelas seguintes razões:     
 
Se o dever elementar de um Deputado é promover o interesse público, e a cassação do Deputado em questão e dos demais que virão é de interesse público, deveriam os nobres Deputados terem cassado, no mínimo, com a maioria dos votos dos presentes, ou com a totalidade dos votos.  
 
Se o dever de um Deputado é zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições, deveriam os nobres Deputados terem cassado o Deputado em questão e devem cassar os que virão, em consonância com o inciso III do Código, uma vez que a não cassação do Deputado em questão DESPRESTIGIA, NÃO APRIMORA E DESVALORIZA o Poder Legislativo.  
 
Se o dever de um Deputado é exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, os nobres Deputados deveriam ter cassado o Deputado em questão e deverão cassar os que virão, uma vez que, devem ser dignos e respeitarem a coisa pública, bem como, a vontade popular, sendo que esta última foi AMPLAMENTE DIVULGADA PELA POPULAÇÃO BRASILEIRA através de manifestações populares em ruas, avenidas, panfletos e veículos de comunicação escrito ou falado e mídias sociais.
 
Se o dever de um Deputado é apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, por que todos os nobres Deputados NÃO se apresentaram, como mando o Código, na sessão de votação sobre a cassação do Deputado em questão e dos outros que virão??!!! 
 
Se o dever de um Deputado é prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização, por que os nobre Deputados não apresentaram seu voto à sociedade, de acordo com inciso VIII do Código, prestando contas à sociedade??!! 
 
De tudo que assinalei nestas linhas, não chego a outra conclusão, senão a de que, TODOS OS DEPUTADOS QUE NÃO COMPARECERAM OU OS QUE ESTAVAM PRESENTES NAQUELA NOITE DA VOTAÇÃO E VOTARAM CONTRA A CASSAÇÃO, VOTARAM TAMBÉM CONTRA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e, por consequência, VIOLARAM OS DISPOSITOVOS ELENCADOS ACIMA, SENDO QUE ELES TAMBÉM DEVERIAM TER SEUS MANDATOS CASSADOS PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Bolsa Vale Cultura

O Governo Federal vem investindo bastante na criação de novos benefícios que possam dar apoio e vantagens aos trabalhadores brasileiros. Um dos projetos mais recentes e que promete bastante sucesso gerando bastante renda para a economia brasileira e principalmente para os fundos culturais é o Vale Cultura. Confira como funciona o pagamento do Vale Cultura.
 
Saiba que o cartão do Vale Cultura além de oferecer chances de crescimento na área cultural, através da grande renda que será investida, o Vale Cultura ainda irá estimular o trabalhador brasileiro a conhecer um pouco mais de nossa cultura.
 
O Vale Cultura irá consistir em um cartão pré-pago, ou seja, um cartão que já dispõe de um valor fixo onde você poderá gastar todo este valor ao longo de cada mês. Além disso, um detalhe bem interessante é que você pode acumular o seu saldo para fazer uma compra de algo com um alto valor, por exemplo, assim os créditos não irão expirar e você poderá juntar os mesmos.
 
Para aqueles que estão interessados no benefício saiba que a atual Ministra da Cultura, Marta Suplicy, já está entrando em reunião com diversos empresários em todo o Brasil e a expectativa é de que o benefício já possa ser usado na metade de 2013.
 
Pagamento do Vale Cultura
Caso você esteja pretendendo usar este benefício saiba que o mesmo deverá ser oferecido diretamente pelas empresas aos seus funcionários. O valor do Vale Cultura é fixo para todos os trabalhadores do Brasil, R$ 50,00 que poderá ser gastado em qualquer atividade cultural. A cada mês esse valor é recarregado. Um detalhe bem interessante é que as empresas que oferecem o benefício terão desconto de 1% no imposto de renda. Quanto aos trabalhadores terão 10% do valor do benefício descontado sem eu salário, assim R$ 5,00. Lembrando que o Vale Cultura é oferecido a trabalhadores que ganham até 5 salário mínimos, os que ganham acima disso e que desejam fazer parte do benefício terão um desconto superior a 10% em seu salário.
 
Quem tem direito Ao Vale Cultura
Já ouviu falar do Bolsa Vale Cultura? No último mês de dezembro de 2012 a presidente Dilma sancionou a lei que cria o Vale-Cultura que começa já entrar em vigor no segundo semestre de 2013. Confira quem tem direito ao vale cultura.
O Bolsa Vale-Cultura é um benefício de R$ 50 que quem tem direito são os trabalhadores que ganhem até cinco salários mínimos e que foi anunciada pela então Ministra da Cultura, Marta Suplicy na ocasião do sanciona mento da lei.
 
Enquanto o presidente anterior criou o bolsa família (dando alimento para muitas famílias carentes), a Presidente Dilma oferece alimento para a alma. Por esta lei terá direito o Vale Cultura os trabalhadores mencionados acima e o benefício vai depender da adesão da empresa em que o trabalhador estiver associado. Vai funcionar como incentivo fiscal para estas empresas. Desta forma, o governo federal bancará os R$ 45 e o restante será pago pela empresa. Lembrando que a adesão ao beneficio não é obrigatória, mas o governo vai incentivar as empresas a fazerem isso.
 
O Vale Cultura, assim como o Bolsa Família será oferecido na forma de cartão magnético e é complementar em relação ao salário do trabalhador. Este poderá ser gasto em: teatro, cinemas, livros e CD’s. No caso quem tem direito ao Vale Cultura é o trabalhador com carteira assinada que vai receber este cartão magnético para gastar com os itens mencionados e também com serviços cultura. Este incentivo vai melhorar o setor cultural elevando o consumo no setor até em R$ 7,2 bilhões por ano. O que será uma revolução para o mundo da cultura no país.
 
Sobre os recursos do Ministério da Cultura para este novo benefício estes serão repassados através do Fundo Nacional de Cultura que vão ser repassados por meio do Plano Cultural que vão para as cidades que aderirem ao plano. Estas cidades vão ter que criar conselhos locais de organização. Aguardem novidades.

Fonte: bolsavalecultura.com.br

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Contrato de Compra e Venda de Imóveis na planta: Taxas Abusivas

E o sonho da casa própria chegou!!

Com a chegada da possibilidade de aquisição da casa própria, muitos consumidores que desejam realizar este sonho acabam não prestando atenção àquelas letras miúdas inseridas no contrato ou, até mesmo, acabam aceitando as imposições das empresas no fechamento do negócio. 

As incorporadoras conjuntamente com as imobiliárias, quando do lançamento de um determinado empreendimento não medem esforços para atrair clientes. Fazem uma excelente publicidade, com balões, cores, música, sorteio de presentes, sem dizer que seus estandes de vendas são impecáveis, além de um batalhão de corretores de imóveis.

E é com este panorama que se inicia o jogo da sedução de vendas e, na maioria das vezes, se vence também. Vejamos. O cliente em potencial, ao adentrar no estande de vendas multicolorido e bem transado, é gentilmente abordado por um corretor que apresenta, maravilhosamente bem a maquete do imóvel, conduzindo-o para um "tour" na unidade que está mobiliada para apresentação. Após mais uma impecável apresentação, induz o cliente a conhecer as condições do contrato, apresentado-o os valores e demais cláusulas contratuais. E, é exatamente neste ponto que se deve ficar atento, devendo ser diminuída a alegria e euforia para aquisição do bem, porque, muitos contratos assinados trazem a inclusão de adicionais onerosos que afetam o adquirente. As mais comuns são as taxas Sati, de interveniência, de transferência, de administração, de obra e corretagem, entre outras tantas prejudiciais ao mutuário.
 

Vejamos, de forma bem sucinta cada uma delas:

1 - Sati - é uma práticas das mais recorrentes do mercado imobiliário. Nessa taxa, cobra-se um percentual, geralmente de menos de 1% (um por cento) sobre o valor do bem. Este valor é imposto pelas imobiliárias sob a alegação da existência de custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato.

Aqui devo alertar-los de que tal taxa fere tanto o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro, como também o código de ética da OAB, por impor um profissional contratado pela corretora.

2 - Assessoria imobiliária - A assessoria imobiliária DEVE ser paga pelo vendedor do imóvel e não pelo cliente/comprador do imóvel, com exceção nos casos de comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificações no contrato", completa. 
 

3 - Comissão do corretor - Este é um artifício muito bem elaborado e ilícito. A obrigação de pagar a comissão do corretor de imóveis é de quem contrata seus serviços, ou seja, da própria construtora/incorporadora e NÃO do cliente/comprador. Somente é devido o pagamento desta comissão por parte do cliente/comprador quando este efetivamente CONTRATA um corretor de imóveis para prospecção de um imóvel e, entabula, com este um contrato de Corretagem/Prestação de Serviços. Essa taxa tem uma variação de de 6% a 8%, conforme determina o Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). 

O interessante é que na maioria das vezes o cliente/comprador do imóvel acredita que está dando uma "pequena entrada sobre o valor do imóvel", o que não é verdade.  

Sobre estas duas primeiras taxas, vale ressaltar que os Tribunais de todo o país estão determinando a devolução dos valores pagos sob os nomes de Taxa Sati, Assistência Imobiliária e Comissão de Corretagem, existindo, ainda, a possibilidade de restituição em dobro, dependendo do caso. 

4 - Transferência do imóvel (Cessão do Contrato ou de Renúncia) - Esta é uma taxa cobrada na grande maioria dos contratos, quando o mutuário tenta transferir o imóvel em construção para outra pessoa, para que ela assuma as prestações do financiamento. Neste momento, o mutuário é tomada por essa surpresa, ou seja, para que ele consiga transferir o imóvel em construção para uma outra pessoa, as incorporadoras e ou construtoras costumam impor o pagamento de uma taxa chamada 'Cessão do Contrato ou de Renúncia', que, geralmente, equivale a 3% do valor da propriedade.

Cabe esclarecer que a prática é considerada abusiva, não tem previsão na legislação e fere o CDC, podendo também ser objeto de discussão perante o Poder Judiciário.

5 - Taxa de interveniência - É considerada venda casada, definitivamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela é cobrada quando o comprador não aceita a financeira da incorporadora.

6 - Taxa de administração - É uma taxa muito discutida nos Tribunais. Os bancos alegam que é cobrada essa taxa pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Nesse caso específico, existem decisões aceitando a cobrança desta taxa, quando a mesma estiver expressa nos contratos de financiamento imobiliário, mas vale recordar que a legislação determine que o limite cobrado seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, algumas instituições chegam a cobrar de 20% a 30% da tarifa durante todo o financiamento.

Taxa de obra - Esta taxa é a mais recente aplicada pelas construtoras. Cobra-se um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As empresas dizem que ela é referente aos juros da obra e cobram-na até que aconteça a liberação do "Habite-se" e de toda a documentação relacionada.
 

Ocorre que referida taxa não pode ser cobrada uma vez que o quando da concepção do empreendimento a incorporadora/construtora já calculou o juros da obra e, certamente, já o  embutiu no valor do imóvel. Cumpre ressaltar que por ser abusiva esta taxa, o artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 

Para aqueles que por ventura já adquiriram o sonhado imóvel, nos último 3 (três) anos e constatem tais cláusulas abusivas, sugiro que procurem um advogado para uma análise mais detalhada do contrato e busquem na justiça a restituição de tais valores. E se acham que não vale a pena, aqui vai um exemplo de cálculo bem simples do que pode ser resgatado na justiça: 

Se você adquiriu um imóvel na planta pelo valor de R$ 300.000,00 (o que não é nenhum absurdo), pagou de "entrada" (comissão de corretagem) 6% (seis por cento) - e ninguém te disse que era isso, ou seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mais a taxa Sati e Assessoria Imobiliária, que, somadas podem giram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A soma destes valores chega a um total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que podem ainda, ser restituídos em dobro, dependendo do caso.    

Por fim, muito cuidado e atenção quando da assinatura do contrato de Compra e Venda de um imóvel na planta. Se houver dúvidas sobre as cláusulas e ou valores, não assine o contrato naquele momento. Consulte e, se for o caso, contrate um advogado.