Diante da mais recente e indignante votação ocorrida na Câmara
do Deputados, onde rejeitou-se a cassação do Deputado Federal Donadon, resolvi
externar por meio destas palavras uma pequena parte de meu pensamento sobre o
tema.
Antes de tangenciar o tema escolhido, esclareço que, apesar
dos pesares, legalmente, ainda que contra meus princípios éticos e morais, a
decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, de encaminhar para a votação na Câmara
dos Deputados a perda do mandato do Deputado Federal Donandon, é legítima e
encontra amparo na Constituição Federal. Ainda que o referido Deputado esteja
preso e cumprindo pena de mais de 13 anos, por vários crimes cometidos durante
seu mandato.
Explico.
A questão está evidenciada no
artigo 55 da Constituição Federal e seus incisos e parágrafos. Como se observa
do texto constitucional, o artigo trata dos casos em que o parlamentar perde o
mandato, e o inciso VI fala da condenação criminal como um deles. Contudo, o parágrafo
2º diz que, no caso do inciso VI, cabe ao Senado ou à Câmara decidir, por voto
secreto e maioria absoluta, sobre a cassação, vejamos o texto da Constituição
Federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
.......................................................................................................................................
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Como se observa, o próprio texto constitucional exige este
procedimento, sob pena de ser fadado a todos os tipos de inconstitucionalidades.
Nesse contexto, tomo a liberdade
de abrir um pequeno, mas conveniente, parênteses para lembrar que a atual
Constituição da República Federativa do Brasil, foi feita logo após a vigência
dos governos militares. E, grande parte dos subscritores do texto constitucional
são hoje nossos representantes no Congresso Nacional. Àquela época, por razões
políticas, não quiseram os subscritores da Carta Magna, conceder à Justiça o
poder de decretar a perda de mandatos, mas sim, à Câmara ou Senado, a última
palavra sobre o assunto.
A medida adotada naquele momento
se configurou como a mais acertada, visto que o período ainda era de
instabilidade e insegurança política. Contudo, a meu sentir, com o passar dos
anos, com a elevação sócio-cultural do povo brasileiro, e o amadurecimento político
de nosso país, este artigo deveria, há muito tempo ter sido alterado, de forma
a beneficiar o regime político em que se encontra o Brasil e o mundo. Em
qualquer país o político que é condenado em última instância a uma pena de
reclusão, tem automaticamente cassado seu mandato. Afinal de contas, não poderá
exercer seu mister, um Deputado ou Senador que foi condenado criminalmente por
desvio de verbas públicas ou qualquer outro tipo de crime, que se choque com a ética
e o decoro parlamentar.
E, falando de Ética e Decoro Parlamentar, sinto-me na
obrigação, para melhor ilustrar meu ponto de vista, conceituar estes dois
verbetes.
O Decoro Parlamentar, na minha humilde opinião pode ser
traduzida como decência, compostura, retidão moral, dignidade, brio, honradez,
etc. Já a Ética se traduz no respeito aos costumes e aos hábitos dos homens.
Estas palavras, como visto acima, demonstram uma
obrigatoriedade para com aquilo que é certo, que faz parte de um conjunto de regramentos
morais. Qualquer um de nós, sabemos que exercer, qualquer função ou trabalho,
com Ética e Decoro faz parte do mister, sem qualquer tipo de exceção.
Nesse sentir, por curiosidade, busquei no Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, algo mais próximo da realidade do
tema proposto e, após algumas leituras repetidas, pontuo os seguintes trechos:
O art.
1º estabelece os princípios éticos e as
regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício
do cargo de deputado federal.
Já o
artigo 4º, descreve quais são os procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda de mandato e apresenta uma relação de atos
incompatíveis a saber:
I -
abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso
Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1o);
II -
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1o);
III -
celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
ou regimentais dos deputados;
IV -
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V -
omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
Nessa
primeira leva de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, vejo que o
Deputado em questão, após a condenação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal
incorreu no inciso II. Somente por esse motivo já deveria ter a perde mandato
declarada pela Câmara dos Deputados.
De
outro lado, o artigo 3º elenca quais são os deveres fundamentais dos Deputados.
Ou seja, discrimina quais devem deveres primordiais, básicos, mínimos dos
Deputados, pois, sem os quais, o Deputado não possuirá aptidão, condições para
o mister. Vejamos:
Art.
3o São deveres fundamentais do deputado:
I - promover a defesa do interesse público
e da soberania nacional;
II -
respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do
Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e
valorização das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e
respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e
probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as
sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do
Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões
conjuntas do Congresso Nacional;
VI -
examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse público;
VII -
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores
da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à
sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e
fiscalização;
IX -
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Tomei
a liberdade de grifar alguns incisos, uma vez que estes, de acordo com o tema
proposto, me saltam aos olhos pelas seguintes razões:
Se o
dever elementar de um Deputado é promover o interesse público, e a cassação do
Deputado em questão e dos demais que virão é de interesse público, deveriam os
nobres Deputados terem cassado, no mínimo, com a maioria dos votos dos
presentes, ou com a totalidade dos votos.
Se o
dever de um Deputado é zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das
instituições, deveriam os nobres Deputados terem cassado o Deputado em questão
e devem cassar os que virão, em consonância com o inciso III do Código, uma vez
que a não cassação do Deputado em questão DESPRESTIGIA ,
NÃO APRIMORA E DESVALORIZA o Poder Legislativo.
Se o
dever de um Deputado é exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa
pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, os nobres
Deputados deveriam ter cassado o Deputado em questão e deverão cassar os que
virão, uma vez que, devem ser dignos e respeitarem a coisa pública, bem como, a
vontade popular, sendo que esta última
foi AMPLAMENTE DIVULGADA PELA POPULAÇÃO BRASILEIRA através de manifestações
populares em ruas, avenidas, panfletos e veículos de comunicação escrito ou
falado e mídias sociais.
Se o
dever de um Deputado é apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias
e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de
comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional,
por que todos os nobres Deputados NÃO se apresentaram, como mando o Código, na sessão
de votação sobre a cassação do Deputado em questão e dos outros que virão??!!!
Se o
dever de um Deputado é prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização, por que os nobre
Deputados não apresentaram seu voto à sociedade, de acordo com inciso VIII do Código,
prestando contas à sociedade??!!
De
tudo que assinalei nestas linhas, não chego a outra conclusão, senão a de que,
TODOS OS DEPUTADOS QUE NÃO COMPARECERAM OU OS QUE ESTAVAM PRESENTES NAQUELA
NOITE DA VOTAÇÃO E VOTARAM CONTRA A CASSAÇÃO, VOTARAM TAMBÉM CONTRA O CÓDIGO DE
ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e, por consequência,
VIOLARAM OS DISPOSITOVOS ELENCADOS ACIMA, SENDO QUE ELES TAMBÉM DEVERIAM TER
SEUS MANDATOS CASSADOS PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.