terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Sobre a reforma da Previdência...... Pensão por Morte


Vamos falar um pouco da Pensão por Morte...

A pensão por morte é um beneficio previdenciário pago ao cônjuge sobrevivente  e/ou herdeiros da pessoa falecida.

Atualmente a pensão por morte é paga integralmente, ou seja, o valor recebido pelo cônjuge sobrevivente ou herdeiros equivale a 100% do valor que seria a aposentadoria do falecido.

Quando o cônjuge também contribuiu para o INSS (trabalhou o período exigido para se aposentar) pode acumular os dois benefícios – a pensão e a aposentadoria.

Com a reforma, a pensão por morte será paga da seguinte forma: 50% + 10% pago ao cônjuge e a cada dependente. Explicando:

Um homem casado, com 2 filhos menores, deixará uma pensão no valor de 50% + 30% (10% para esposa + 10% filho 1 + 10% filho 2), ou seja, Pensão equivalente a 80% do valor da aposentadoria que o falecido receberia em vida.

A Reforme da Previdência ainda contempla a possibilidade de acúmulo da Pensão com a aposentadoria, Vejamos:

Atualmente, a pessoa, que também contribuiu para ter o direito de se aposentar, recebe sua aposentadoria mais a pensão no valor total, 100% da aposentadoria do falecido.

O texto da reforma prevê que, a pessoa aposentada não poderá acumular uma somatória de sua aposentadoria com a pensão por morte que some mais de 02 (dois) salários mínimos. Ou seja, o teto para acumular aposentadoria e pensão por morte é de R$ 1.908,00 (hum mil, novecentos e oito reais), até que se ajuste o salário mínimo novamente.

A outra opção que a pessoa terá será escolher o maior entre os dois benefícios, ou a pensão ou a sua própria aposentadoria.

Isso, infelizmente, a TV não comenta.......

AUXÍLIO RECLUSÃO É DEVIDO A MENOR DESDE A DATA DA PRISÃO



Tenho visto e observado inúmeras situações em que o auxílio reclusão é pago de forma incorreta pelo INSS. Isso porque, na grande maioria dos casos o INSS faz o pagamento a partir da data de entrada do requerimento.

Em que pese a posição da autarquia, o auxílio reclusão deve ser pago a partir da data da prisão do responsável pelo menor, isso porque os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores impúberes (menores de 16 anos), devem valer a partir do fato gerador.

Esse é o entendimento jurisprudencial, já consolidado na TNU, de que, não se aplica ao menor impúbere o previsto no artigo 74, inciso II da Lei 8.213/91 (que diz que o benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo, se for feito após 30 dias do fato).

Nesse sentido, todos os menores que receberam o auxílio reclusão de forma indevida (a menor) e que, na época da prisão eram menores de 16 anos e o pagamento teve início após a data de entrada do requerimento, têm o direito de buscar na Justiça essa diferença, que deverá ser paga com juros e correção monetária.

Já aqueles menores que ainda não buscaram o seu direito ao auxílio reclusão, poderão buscá-lo e deverão recebê-lo a partir da data do fato gerador, ou seja, a partir da data da prisão.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Com nova regra, empregado intermitente poderá ter de pagar para trabalhar

A Receita Federal divulgou em 27/11/17 (segunda-feira) as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores intermitentes cujo rendimento mensal ficar abaixo do salário mínimo. Esta é uma situação inédita no país que pode ocorrer com aplicação das normas previstas na reforma trabalhista. O próprio empregado poderá pagar a diferença entre a contribuição incidente sobre o contracheque e o mínimo exigido pela Previdência Social. A regra fará com que, no limite, alguns trabalhadores precisem pagar para trabalhar, caso optem pela contribuição previdenciária.

Como no contrato intermitente o empregado atua apenas quando é convocado, o salário varia conforme o número de horas ou dias trabalhados. Pela lei, deve-se receber, pelo menos, valor proporcional ao mínimo pela hora, R$ 4,26 , ou pelo dia trabalhado, R$ 31,23. Como o valor do contracheque é base de cálculo para os encargos sociais, os trabalhadores com salário inferior ao mínimo terão recolhimento abaixo do aceito pelo INSS para a contabilidade da aposentadoria.

Diante dessa situação inédita, a legislação prevê que trabalhadores "poderão recolher a diferença" entre a contribuição calculada sobre o contracheque e o mínimo exigido pelo INSS. Quem não recolher esse valor adicional por conta própria não terá acesso à aposentadoria nem a benefícios como a licença médica.

Nesta segunda-feira, a Receita explicou que esse recolhimento extra deverá ser feito pelo próprio trabalhador com base na alíquota de 8% sobre a diferença entre o que recebe e o salário mínimo até o dia 20 do mês seguinte ao salário. A Receita confirmou a situação que tem gerado reações no mundo sindical e político porque, no limite, é possível que o empregado tenha de tirar dinheiro do próprio bolso para trabalhar.

Como exemplo de situação extrema, pode ser citada uma das vagas anunciadas recentemente: operador de caixa intermitente de uma rede de supermercados em Fortaleza, no Ceará.Para quatro horas por dia, seis vezes por mês, a empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. Com este valor no contracheque, a contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, portanto, o empregado precisaria desembolsar R$ 164,31. Ou seja, mais que o próprio salário, de R$ 115,44. Nesse caso, o trabalhador terminaria o mês devendo R$ 65,03.

Essa possibilidade aberta pela reforma trabalhista gera reações em vários setores. Entre as quase mil emendas ao ajuste da reforma, que ainda será votado pelo Congresso Nacional, algumas tentam mudar radicalmente o funcionamento da Previdência dos intermitentes. O senador José Serra (PSDB-SP), por exemplo, propõe que empregados que receberem menos que mínimo "terão recolhidas pelo empregador a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo" para o INSS.

Na documentação entregue ao Congresso, o senador explica que a regra prejudicará exatamente trabalhadores de baixa renda. "É demasiado duro para um trabalhador pobre, que recebe abaixo do salário mínimo, contribuir para a Previdência de maneira desproporcional, com alíquotas efetivas maiores que a de trabalhadores mais ricos", diz Serra. "Avaliamos que o trabalho intermitente não pode ser uma mera formalização do bico, da precarização, com papel passado. Temos de fornecer proteção efetiva para esses trabalhadores", completa


Menor sob guarda também tem direito à pensão por morte, reafirma STJ

Quando o tutor de um menor de idade morre, quem está sob sua guarda tem direito de receber pensão por morte, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a condição de dependente para todos os efeitos e prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia queria derrubar decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que era favorável ao benefício. O colegiado, porém, entendeu que o acórdão questionado segue a jurisprudência mais recente do STJ.

A controvérsia envolve mudança das regras previdenciárias na década de 1990. A Lei 8.213/91 equiparava como filho de segurados o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda. Até que a Lei 9.528/97 retirou a condição de beneficiário natural: segundo o texto, o menor tutelado só tem o direito quando comprovada dependência econômica.

Para o TNU, a legislação de 1997 não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA, que reconhece a condição de dependente à criança ou adolescente sob guarda.

O INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.

Ele disse ainda que a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade.  

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

Atestado particular tem legitimidade para restabelecer benefício do INSS

A presunção de legitimidade da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social pode ser eliminada diante de provas em contrário, ainda que baseadas em atestados e laudos médicos particulares. Por isso, não há impedimento para que a Justiça conceda a antecipação de tutela, implantando ou restabelecendo um benefício, com base em laudo médico produzido unilateralmente pelo segurado.

Com este entendimento, a 1ª Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, a uma costureira afastada do trabalho.

Na 2ª Vara Cível de Timbó (SC), onde tramita a Ação Ordinária para Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, por força da competência delegada, o pedido foi indeferido em sede de liminar. Mesmo de posse de documentos médicos atestando a incapacidade da segurada para o trabalho, juiz disse que não pode tirar conclusões sobre a obrigatoriedade deste pagamento antes da apresentação de um parecer técnico emitido pelo perito judicial. Marcou a audiência de conciliação com o INSS para fevereiro de 2018.

Para derrubar a decisão de origem, a segurada interpôs Agravo de Instrumento no colegiado, que acabou acolhido, em decisão monocrática, pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Para o relator do recurso, aguardar e exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, como queria o juiz de origem, “aniquilam parcialmente” a tutela de urgência.

Para Vaz, a atividade da autora exige esforço físico e está comprometida pelas doenças relatadas nos atestados. Por isso, neste momento, seria temerário não restabelecer o benefício. “Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais — efetividade e segurança jurídica —, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica”, ponderou.

Ainda segundo o desembargador, o princípio da razoabilidade diz que o juiz deve “prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais”, implícita ou explicitamente, consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de “justiça social”.

“A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, concluiu na decisão.

Fonte: Conjur

Agente terceirizado de presídio consegue adicional de periculosidade

Por estar exposto diariamente a ambiente de trabalho extremamente perigoso, um agente de disciplina contratado pela terceirizada que administra o presídio de segurança máxima do Agreste, em Girau do Ponciano (AL), vai receber adicional de periculosidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.

O apelo da empregadora foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que a condenou com base na conclusão pericial de que o ambiente de trabalho era extremamente perigoso, enquadrando-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.

Para a terceirizada, as atividades contempladas como perigosas pela norma do Ministério do Trabalho referem-se às situações regidas pela Lei 7.102/83, que trata de segurança em instituições financeiras, e aos contratados pela administração pública direta e indireta, o que não é o seu caso.

A relatora do recurso do TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o inciso II do artigo 193 da CLT prevê o cabimento do adicional de periculosidade nas hipóteses de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. A norma do Ministério do Trabalho, por sua vez, define que essas hipóteses englobam os “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

No caso do agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, o TRT-19, ao manter a condenação, registrou que, de acordo com o laudo pericial, o agente de disciplina tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades”, concluiu.
Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.