quinta-feira, 28 de maio de 2015

BNDES, SIGILO DAS OPERAÇÕES, VETO PRESIDENCIAL E STF





Apesar da aprovação pelo Senado da derrubada do sigilo imposto sobre as operações de financiamentos concedidos pelo BNDES (MP 661), que previa - Art. 3o-A.  Não poderá ser alegado sigilo ou definidas como secretas as operações de apoio financeiro do BNDES, ou de suas subsidiárias, qualquer que seja o beneficiário ou interessado, direta ou indiretamente, incluindo nações estrangeiras, a Excelentíssima Presidente vetou tal dispositivo.

Utilizou como argumento o seguinte: A atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES têm como objetivo apoiar financeiramente programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País e que tenham como beneficiários finais empresas e grupos nacionais. Além disso, o BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo. A divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais. Por fim, o dispositivo incorreria ainda em vício de inconstitucionalidade formal, nos termos do artigo 192 da Constituição, pois o sigilo das operações de instituições financeiras é matéria de Lei complementar.

Apesar do veto presidencial, nesta terça feira (26/05), o STF, ao julgar um mandado de segurança (MS 33340), impetrado pelo BNDES, que pedia justamente a manutenção do sigilo de suas operações financeiras com o grupo JBS FRIBOI, decidiu que o BNDES deveria entregar ao TCU as informações sobre as operações de crédito realizadas com o grupo em comento.

A decisão proferida pela 1ª turma do STF foi unânime. O relator, ministro Luiz Fux, ainda esclareceu que “Por mais que se diga que o segredo é a alma do negócio, quem contrata com o poder público não pode ter segredos.”

Diante da decisão acima, logo logo, cairá por terra o veto Presidencial e, nós, brasileiros e pobres mortais poderemos saber a real situação de empréstimos – nacionais e internacionais – rotulados como operações sigilosas.
É esperar para ver.....

Novas Súmulas Vinculantes do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro. 


Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.

A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
 
Fonte: STF