Desde meados de 2017, acompanhamos pela imprensa
(falada, escrita e eletrônica) a finalização de um dos vários capítulos da
Operação Lava Jato, que nesse caso específico, resultou na condenação de um ex
Presidente da República a uma pena de 12 e 1 mês de reclusão, além de existirem
mais dois ou três processos crimes contra a figura deste mesmo ex Presidente.
Também assistimos, pelos mesmos canais de comunicação,
opiniões sobre a possibilidade ou não deste ex Presidente se safar da cana,
através de sua candidatura ao cargo de Presidente da República. E nesse
grotesco espetáculo, informações e desinformações não faltam. A “guerra de
nervos” criada pelos partidos envolvidos dividiu e divide o país sobre a
possibilidade ou não de elegibilidade do candidato preso.
Pois bem, apesar de saber que provavelmente vou ser
contraditado por amigos e colegas, fui buscar a informação na fonte.
E, como eu já custava a imaginar.......
Bingo!!!!
O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal
Federal terão uma missão quase que impossível nas eleições deste ano e,
principalmente após esta.
Explico.
O ex Presidente que se encontra preso, após ter
sido condenado em primeira instância (13ª Vara Federal de Curitiba) e segunda instância
(TRF-4) tentará, a todo custo, tornar-se elegível.
E, nesse primeiro momento, de acordo com a
legislação vigente, ele PODERÁ ser candidato uma vez que o artigo 26-C da Lei
Complementar 64/1990, que trata dos casos de inelegibilidade, prazos de
cessação, e determina outras providências, permite que seja concedida uma
cautelar com efeito suspensivo. Vejamos o que diz esse artigo:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao
qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,
em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição
do recurso. (grifei)
Notem que negritei o motivo mediato e sublinhei o
imediato. E qual seria o motivo imediato?
O motivo imediato é o que vem estampado no texto da
Constituição da República Federativa do Brasil, que determina a presunção de
inocência, mais precisamente no inciso LVII do artigo 5º, que diz:
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Nessa linha de raciocínio, vejo, ainda que
contrário a muitas opiniões, uma possibilidade de se conseguir a candidatura do
ex Presidente que se encontra preso. Observem que aqui o Tribunal Superior
Eleitoral deverá se manifestar (leia-se, decidir sobre tal questão).
Seguindo em frente e, vencida essa primeira etapa,
nossa história tende a piorar. E não digo isso em razão do pretenso candidato,
mas em razão do que pode acontecer.
Novamente explico.
Panorama 1) - Durante a campanha eleitoral, realiza-se o
trânsito em julgado da ação penal, o registro é desconstituído, a cautelar é
cassada e seguimos em frente, com menos um candidato.
Panorama 2) - O partido político ou a coligação pode registrar
a candidatura do candidato sabido inelegível e depois pedir sua substituição
por outro, mesmo fora do prazo para essa medida.
Nesse caso, feita toda a campanha política,
restando 4 dias para a eleição, o partido ou a coligação, resolve, em cadeia
nacional e se utilizando do horário político, retirar a candidatura do ex
Presidente (com uma desculpa qualquer) e, através deste, indicar ao público o
seu "pupilo" ou "discípulo" levando ao seu eleitorado
manter-se fiel na hora do voto. Tal situação, a meu sentir, é um grande estelionato
eleitoral. Um duro golpe na democracia. Mas, está na regra.
Panorama 3) - Outro tipo de estelionato
eleitoral. Candidatura do ex Presidente, sabendo-se de sua inelegibilidade que,
uma vez declarada, não atinge seu Vice. Nesse contexto, vale para todos os
lados que se encontram polarizados - Se o ex Presidente tiver declarada sua
inelegibilidade após a diplomação, quem assume?? Quem?? Pois é.... O seu Vice.
Porém, confesso que em se tratando do ex
Presidente, uma vez eleito, ele não largaria assim, tão fácil sua eleição, sem
antes "brigar na justiça" pelo seu direito, como explico abaixo.
Panorama 4) - Positivada sua elegibilidade e
transcorrida toda a candidatura, não transitando em julgado essa ação que o
condenou a 12 anos e 1 mês de cana e, VENCENDO as eleições, teremos o seguinte
panorama:
Após a diplomação, transitando em julgado essa ação
penal e mantendo-se a condenação (aí já não importa mais depois de quanto
tempo) caberá ao Tribunal Superior Eleitoral realizar a CASSAÇÃO do diploma,
nos termos do §2º do artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990 e, aí é que o
tempo fecha. Exatamente, o tempo fecha e, esse é o termo correto.
Se o Tribunal Superior Eleitoral CASSAR a
diplomação, o que duvido, é certo que a questão será apresentada para o Supremo
Tribunal Federal que deverá decidir, como guardião da Constituição Federal,
nada mais, nada menos do que a supremacia do voto popular (voto, também
conhecido como sufrágio universal que é direito de todo e qualquer cidadão
dentro de uma democracia. É o mecanismo legítimo de escolha de seus
representantes. É a mais pura forma de verificação da vontade popular) e a cassação
da diplomação de um candidato eleito (medida restritiva que apesar de
constitucional, poderá não ser vista com bons olhos pelos eventuais eleitores
do candidato vencedor). Contudo, o Supremo Tribunal Federal terá que se
posicionar de uma forma mais legalista, conservadora ou adotar uma linha mais
“tolerante, eleitoral”, mantendo o bom relacionamento com o Congresso Nacional.
Enfim, esse dilema trará um grande embate
jurídico, político e social. O Supremo Tribunal Federal terá que tratar do tema
com uma invejável e inquestionável diplomacia e, independente do resultado,
poderá resultar numa grande comoção social que poderá colocar o país numa nova
espiral de crise e desta vez, talvez, sem precedentes.