quinta-feira, 28 de junho de 2018

Proprietário de imóvel deve indenizar mulher que sofreu acidente em calçada

Danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

Uma mulher que fraturou o joelho esquerdo ao sofrer uma queda em calçada mal conservada será indenizada pelo proprietário do imóvel. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora receberá R$ 5 mil pelos danos morais; lucros cessantes, consistentes na diferença entre a remuneração percebida pela autora durante licença médica; e R$ 232 pelos danos emergentes.

De acordo com a decisão, a mulher sofreu o acidente porque a calçada apresentava “irregularidades de pequenas extensões”, conforme apontado em laudo da Polícia Científica. A queda causou lesões e foi necessária intervenção cirúrgica no joelho da autora, que não pôde se locomover por dois meses.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou que a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel, que, no referido caso, não assegurou ao passeio perfeitas condições de trânsito, o que acabou por causar o acidente. “Vislumbro que, embora em um primeiro momento possa se entender que a extensão dos buracos existentes na calçada seria insuficiente para ocasionar os danos suportados pela autora, certo é que a lesão sofrida pela apelante decorreu da ausência de manutenção adequada do passeio público pelo requerido”, disse.

“O transtorno experimentado pela requerente, em decorrência do acidente sofrido, com consequente fratura no joelho esquerdo, necessitando se submeter à cirurgia reparadora, que deverá ser novamente realizada para retirada de material de síntese, é fato que ultrapassa, de longe, o mero dissabor decorrente da vida, pois a mesma ficou privada de deambular livremente e de dirigir, em seu pós-operatório. Neste diapasão, a indenização por danos morais deve corresponder à justa compensação pelos danos efetivamente configurados”, escreveu.

No julgamento, em razão de divergência, a turma julgadora foi ampliada e a decisão foi por maioria de votos. Também participaram os desembargadores Erickson Gavazza Marques, Fernanda Gomes Camacho, Antonio Carlos Mathias Coltro e José Luiz Mônaco da Silva.

Fonte: Comunicação Social TJSP

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, O QUE É?



Na última terça feira (26/06) o Ministro do STF, Dias Toffoli concedeu uma liminar em Habeas Corpus de ofício ao seu antigo “chefe”, o ex Ministro José Dirceu, que estava preso, cumprindo uma pena de 30 anos e nove meses de prisão, por condenação determinada em 2ª instância.

A notícia da concessão desse Habeas Corpus de ofício viralizou e muitas dúvidas sobre esse tal de Habeas Corpus de ofício. Então vamos tentar esclarecer.

Inicialmente cabe conceituar o Habeas Corpus em si, que, nada mais é do que uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial que visa evitar ou cessar uma violência ou ameaça na liberdade de locomoção do indivíduo, por alguma ilegalidade ou abuso de poder contra este cometido.

O Habeas Corpus está previsto na Constituição Federal, no inciso LXVIII do artigo 5º e no Código de Processo Penal, no artigo 647 e seguintes, a saber:

Artigo 5º da Constituição Federal:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Código de Processo Penal:       
Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Via de regra, o Habeas Corpus é concedido nos seguintes casos:
  1. Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;
  2. Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;
  3. Cárcere privado;
  4. Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;
  5. Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;
  6. Prisão preventiva sem suporte legal;
  7. Coação determinada por autoridade incompetente;
  8. Negativa de fiança em crime afiançável;
  9. Cessação do motivo determinante da coação;
  10. Nulidade absoluta do processo;
  11. Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.

Já o Habeas Corpus em questão – de ofício, tem previsão legal no parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, nos seguintes termo:

§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Observem que, quando no curso do processo for constatado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, a autoridade judiciária poderá se servir dos próprios elementos do processo, uma vez convencido da efetividade ou da ameaça real e iminente de constrangimento ilegal de que sofra o réu, poderá conceder tal Habeas Corpus de ofício, ou seja, de vontade própria.

Essa espécie de Habeas Corpus geralmente é concedido em casos em que a pessoa não possui advogado ou defensor e está a mercê de abuso de poder e constrangimento ilegal (prisão) e é mais comum em primeira ou segunda instância.

No caso específico, o ex Ministro José Dirceu além de responder ao processo que obedece ao princípio da legalidade (due process os law) conta também com a defesa de renomados advogados que, a qualquer momento, poderiam impetrar uma ação de Habeas Corpus, como assim o fizeram em outras ocasiões, porém, sem sucesso. Logo, dentro deste contexto, esse Habeas Corpus de ofício não deveria ser cogitado e, principalmente, concedido.

segunda-feira, 25 de junho de 2018

MENOR SOB GUARDA DOS AVÓS TEM DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE?

A questão sempre foi muito debatida, porém, apesar da discordância do INSS, o Poder Judiciário tem, na maioria das vezes, garantindo o direito de netos a receber pensão por morte dos avós. Para tanto, é necessário que se comprove que o menor de idade seja dependente dos avós.

Com a morte do mantenedor e após a comprovação da dependência, a concessão do benefício previdenciário se faz necessária para evitar que o menor fique sem qualquer proteção. 
 
Tal benefício pode ser concedido mesmo após a alteração dada pela Lei 9.528/07, que alterou a Lei 8.213/91 que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.

Geralmente, há ganho de causa logo nas primeiras instâncias, contudo, o INSS sempre leva o caso para o STJ sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.

Contudo, a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.

A alteração das leis não elimina a realidade vivenciada pelo menor de  dependência econômica e caso assim o fizesse, representa um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Há que se lembrar ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

A Eleição, o Candidato preso e a Legislação



Desde meados de 2017, acompanhamos pela imprensa (falada, escrita e eletrônica) a finalização de um dos vários capítulos da Operação Lava Jato, que nesse caso específico, resultou na condenação de um ex Presidente da República a uma pena de 12 e 1 mês de reclusão, além de existirem mais dois ou três processos crimes contra a figura deste mesmo ex Presidente.



Também assistimos, pelos mesmos canais de comunicação, opiniões sobre a possibilidade ou não deste ex Presidente se safar da cana, através de sua candidatura ao cargo de Presidente da República. E nesse grotesco espetáculo, informações e desinformações não faltam. A “guerra de nervos” criada pelos partidos envolvidos dividiu e divide o país sobre a possibilidade ou não de elegibilidade do candidato preso.



Pois bem, apesar de saber que provavelmente vou ser contraditado por amigos e colegas, fui buscar a informação na fonte.



E, como eu já custava a imaginar.......

Bingo!!!!



O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal terão uma missão quase que impossível nas eleições deste ano e, principalmente após esta.

Explico. 



O ex Presidente que se encontra preso, após ter sido condenado em primeira instância (13ª Vara Federal de Curitiba) e segunda instância (TRF-4) tentará, a todo custo, tornar-se elegível.



E, nesse primeiro momento, de acordo com a legislação vigente, ele PODERÁ ser candidato uma vez que o artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990, que trata dos casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, permite que seja concedida uma cautelar com efeito suspensivo. Vejamos o que diz esse artigo:

Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (grifei)



Notem que negritei o motivo mediato e sublinhei o imediato. E qual seria o motivo imediato?



O motivo imediato é o que vem estampado no texto da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina a presunção de inocência, mais precisamente no inciso LVII do artigo 5º, que diz:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;



Nessa linha de raciocínio, vejo, ainda que contrário a muitas opiniões, uma possibilidade de se conseguir a candidatura do ex Presidente que se encontra preso. Observem que aqui o Tribunal Superior Eleitoral deverá se manifestar (leia-se, decidir sobre tal questão).



Seguindo em frente e, vencida essa primeira etapa, nossa história tende a piorar. E não digo isso em razão do pretenso candidato, mas em razão do que pode acontecer.

Novamente explico.



Panorama 1) - Durante a campanha eleitoral, realiza-se o trânsito em julgado da ação penal, o registro é desconstituído, a cautelar é cassada e seguimos em frente, com menos um candidato. 



Panorama 2) - O partido político ou a coligação pode registrar a candidatura do candidato sabido inelegível e depois pedir sua substituição por outro, mesmo fora do prazo para essa medida.



Nesse caso, feita toda a campanha política, restando 4 dias para a eleição, o partido ou a coligação, resolve, em cadeia nacional e se utilizando do horário político, retirar a candidatura do ex Presidente (com uma desculpa qualquer) e, através deste, indicar ao público o seu "pupilo" ou "discípulo" levando ao seu eleitorado manter-se fiel na hora do voto. Tal situação, a meu sentir, é um grande estelionato eleitoral. Um duro golpe na democracia. Mas, está na regra.  



Panorama 3) - Outro tipo de estelionato eleitoral. Candidatura do ex Presidente, sabendo-se de sua inelegibilidade que, uma vez declarada, não atinge seu Vice. Nesse contexto, vale para todos os lados que se encontram polarizados - Se o ex Presidente tiver declarada sua inelegibilidade após a diplomação, quem assume?? Quem?? Pois é.... O seu Vice.



Porém, confesso que em se tratando do ex Presidente, uma vez eleito, ele não largaria assim, tão fácil sua eleição, sem antes "brigar na justiça" pelo seu direito, como explico abaixo.

 

Panorama 4) - Positivada sua elegibilidade e transcorrida toda a candidatura, não transitando em julgado essa ação que o condenou a 12 anos e 1 mês de cana e, VENCENDO as eleições, teremos o seguinte panorama:



Após a diplomação, transitando em julgado essa ação penal e mantendo-se a condenação (aí já não importa mais depois de quanto tempo) caberá ao Tribunal Superior Eleitoral realizar a CASSAÇÃO do diploma, nos termos do §2º do artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990 e, aí é que o tempo fecha. Exatamente, o tempo fecha e, esse é o termo correto.



Se o Tribunal Superior Eleitoral CASSAR a diplomação, o que duvido, é certo que a questão será apresentada para o Supremo Tribunal Federal que deverá decidir, como guardião da Constituição Federal, nada mais, nada menos do que a supremacia do voto popular (voto, também conhecido como sufrágio universal que é direito de todo e qualquer cidadão dentro de uma democracia. É o mecanismo legítimo de escolha de seus representantes. É a mais pura forma de verificação da vontade popular) e a cassação da diplomação de um candidato eleito (medida restritiva que apesar de constitucional, poderá não ser vista com bons olhos pelos eventuais eleitores do candidato vencedor). Contudo, o Supremo Tribunal Federal terá que se posicionar de uma forma mais legalista, conservadora ou adotar uma linha mais “tolerante, eleitoral”, mantendo o bom relacionamento com o Congresso Nacional.  



Enfim, esse dilema trará um grande embate jurídico, político e social. O Supremo Tribunal Federal terá que tratar do tema com uma invejável e inquestionável diplomacia e, independente do resultado, poderá resultar numa grande comoção social que poderá colocar o país numa nova espiral de crise e desta vez, talvez, sem precedentes.