Na última terça feira (26/06) o Ministro do
STF, Dias Toffoli concedeu uma liminar em Habeas Corpus de ofício ao seu antigo
“chefe”, o ex Ministro José Dirceu, que estava preso, cumprindo uma pena de 30
anos e nove meses de prisão, por condenação determinada em 2ª instância.
A notícia da concessão desse Habeas Corpus de
ofício viralizou e muitas dúvidas sobre esse tal de Habeas Corpus de ofício.
Então vamos tentar esclarecer.
Inicialmente cabe conceituar o Habeas Corpus
em si, que, nada mais é do que uma ação constitucional de caráter penal e de
procedimento especial que visa evitar ou cessar uma violência ou ameaça na
liberdade de locomoção do indivíduo, por alguma ilegalidade ou abuso de poder
contra este cometido.
O Habeas Corpus está previsto na Constituição
Federal, no inciso LXVIII do artigo 5º e no Código de Processo Penal, no artigo
647 e seguintes, a saber:
Artigo 5º da Constituição Federal:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
Código de Processo Penal:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade
de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Via de regra, o Habeas Corpus é concedido nos
seguintes casos:
- Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;
- Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;
- Cárcere privado;
- Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;
- Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;
- Prisão preventiva sem suporte legal;
- Coação determinada por autoridade incompetente;
- Negativa de fiança em crime afiançável;
- Cessação do motivo determinante da coação;
- Nulidade absoluta do processo;
- Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.
Já o Habeas Corpus em questão – de ofício,
tem previsão legal no parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal,
nos seguintes termo:
§ 2o Os juízes
e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando
no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de
sofrer coação ilegal.
Observem que, quando no curso do processo for
constatado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, a autoridade
judiciária poderá se servir dos próprios elementos do processo, uma vez
convencido da efetividade ou da ameaça real e iminente de constrangimento
ilegal de que sofra o réu, poderá conceder tal Habeas Corpus de ofício, ou
seja, de vontade própria.
Essa espécie de Habeas Corpus geralmente é
concedido em casos em que a pessoa não possui advogado ou defensor e está a
mercê de abuso de poder e constrangimento ilegal (prisão) e é mais comum em
primeira ou segunda instância.
No caso específico, o ex Ministro José Dirceu
além de responder ao processo que obedece ao princípio da legalidade (due process os law) conta também com a
defesa de renomados advogados que, a qualquer momento, poderiam impetrar uma
ação de Habeas Corpus, como assim o fizeram em outras ocasiões, porém, sem
sucesso. Logo, dentro deste contexto, esse Habeas Corpus de ofício não deveria
ser cogitado e, principalmente, concedido.
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