quinta-feira, 28 de junho de 2018

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, O QUE É?



Na última terça feira (26/06) o Ministro do STF, Dias Toffoli concedeu uma liminar em Habeas Corpus de ofício ao seu antigo “chefe”, o ex Ministro José Dirceu, que estava preso, cumprindo uma pena de 30 anos e nove meses de prisão, por condenação determinada em 2ª instância.

A notícia da concessão desse Habeas Corpus de ofício viralizou e muitas dúvidas sobre esse tal de Habeas Corpus de ofício. Então vamos tentar esclarecer.

Inicialmente cabe conceituar o Habeas Corpus em si, que, nada mais é do que uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial que visa evitar ou cessar uma violência ou ameaça na liberdade de locomoção do indivíduo, por alguma ilegalidade ou abuso de poder contra este cometido.

O Habeas Corpus está previsto na Constituição Federal, no inciso LXVIII do artigo 5º e no Código de Processo Penal, no artigo 647 e seguintes, a saber:

Artigo 5º da Constituição Federal:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Código de Processo Penal:       
Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Via de regra, o Habeas Corpus é concedido nos seguintes casos:
  1. Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;
  2. Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;
  3. Cárcere privado;
  4. Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;
  5. Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;
  6. Prisão preventiva sem suporte legal;
  7. Coação determinada por autoridade incompetente;
  8. Negativa de fiança em crime afiançável;
  9. Cessação do motivo determinante da coação;
  10. Nulidade absoluta do processo;
  11. Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.

Já o Habeas Corpus em questão – de ofício, tem previsão legal no parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, nos seguintes termo:

§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Observem que, quando no curso do processo for constatado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, a autoridade judiciária poderá se servir dos próprios elementos do processo, uma vez convencido da efetividade ou da ameaça real e iminente de constrangimento ilegal de que sofra o réu, poderá conceder tal Habeas Corpus de ofício, ou seja, de vontade própria.

Essa espécie de Habeas Corpus geralmente é concedido em casos em que a pessoa não possui advogado ou defensor e está a mercê de abuso de poder e constrangimento ilegal (prisão) e é mais comum em primeira ou segunda instância.

No caso específico, o ex Ministro José Dirceu além de responder ao processo que obedece ao princípio da legalidade (due process os law) conta também com a defesa de renomados advogados que, a qualquer momento, poderiam impetrar uma ação de Habeas Corpus, como assim o fizeram em outras ocasiões, porém, sem sucesso. Logo, dentro deste contexto, esse Habeas Corpus de ofício não deveria ser cogitado e, principalmente, concedido.

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