quarta-feira, 25 de maio de 2011

Marcha da Maconha

Há alguns anos, aqui em São Paulo, um determinado grupo de pessoas vêm tentando organizar uma passeata denominada “marcha da maconha”, contudo, sem êxito.

A última tentativa se deu há poucos dias, na Av Paulista e, mais uma vez houve a intervenção da Poilícia Militar.

Ocorre que, apesar de vivermos num Estado Democrático de Direito, onde as pessoas se dizem livres para fazer tudo, estas estão enganadas. Vejamos.

A mesma Constituição Federal que permite a liberdade de expressão e reunião, bem como o direito de ir e vir é a mesma que permite a punição de conduta delituosa.

Nesse quadrante, cabe lembrar que no Capítulo entitulado Dos Crimes Contra a Paz Pública, o artigo 286 do Código Penal prescreve:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Já o artigo parágrafo 2º do artigo 33 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) tipifica como ilícita a conduta de quem instiga ou induz alguém ao uso de droga, vejamos:
Art. 33. 
.............................................................................
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

Com base na legislação penal citada e, em vigor, os i. Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas e tão somente aplicaram a lei ao caso concreto. A proibição desse tipo de manifestação não é uma ação isolada, conservadora ou recalcada. Muito pelo contrário. Foi (mais) uma decisão acertada dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo e serviu para, mais uma vez, sedimentar o entendimento sobre o tema.

Vale lembrar que em 2009 e 2010 essa manifestação também foi proibida.
Naquelas ocasiões os Desembargadores assim se manifestaram:
2009[1]Desembargadora Maria Tereza do Amaral, ao deixar claro que "...não se desconhece o direito constitucional à liberdade de expressão e reunião, que, à evidência, não se está afrontandoneste caso, porquanto, não se trata de um debate de idéias, mas de uma manifestação de uso público coletivo da maconha."

2010[2]  - Desembargador Sérgio Ribas: " ...... Enquanto não houver provas científicas de que o 'uso da maconha' não constitui malefícios à saúde pública e que a referida substância deva sair do rol das drogas ilícitas, toda tentativa de se fazer uma manifestação no sentido de legalização da 'maconha' não poderá ser tida como mero exercício do direito de expressão ou da livre expressão do pensamento, mas sim, como sugestão ao uso estupefaciente denominado vulgarmente 'maconha', incitando ao crime, como previsto no artigo 286 do Código Penal, ou ainda, como previsto na lei especial, artigo 33, 2º da Lei 11.343/2006."

Ademais, são constantes as notícias televisivas sobre os malefícios provocados pelo uso de drogas.

Sem contar as inúmeras e constantes campanhas publicitárias antidrogas, movidas tanto pelo Governo, quanto por entidades privadas. Já restou comprovado inúmeras vezes que a droga além de trazer dependência física e psíquica também pode matar, sem comentar as complicações de famílias com usuários de drogas. Não há qualquer estudo científico comprovando que a legalização da maconha trará qualqer tipo de benefício ao usuário ou a sociedade.

Repito o trecho descrito pelo i. Desembargador Sérgio Ribas naquele processo:
“ ........ Ninguém desconhece os malefícios originários do uso das substâncias entorpecentes e, que são os nossos jovens os principais destinatários das drogas ilícitas. No mesmo sentido há o entendimento que o uso da "maconha" como vulgarmente conhecida a "cannabis sativa L", é a porta de entrada para outras substâncias mais agressivas, capazes de determinar a dependência física e/ou psíquica do indivíduo. Inúmeros os registros de prática dos mais variados crimes tão somente para garantir a continuidade do vício.”

Dadas estas informações, cumpriram suas atribuições, o Poder Judiciário (decidindo a questão) e a Polícia Militar (fazendo valer a decisão).

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