quinta-feira, 30 de junho de 2011

Presidente do TST defende aviso prévio proporcional

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu, nesta quinta-feira (30/6), a decisão do Supremo Tribunal Federal de alterar a regra de contagem do prazo mínimo para aviso prévio. Segundo ele, assim que determinar as novas regras, o Supremo colocará em prática a proporcionalidade prevista na Constituição que ainda não foi regulamentada pelo Congresso Nacional.

“Não se pode dar tratamento igual a empregados com tempos diferentes de casa”, disse em evento organizado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.  O 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho acontece nestas quinta e sexta-feiras (30/6 e 1º/7) com a presença de seis ministros do TST, e é patrocinado pelo governo federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e General Motors. Por volta de 1,1 mil pessoas se inscreveram.

No último dia 22, o STF começou a julgar quatro Mandados de Injunção que alegam falta de regulamentação do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, pelo Poder Legislativo. Conforme o dispositivo, o aviso prévio deve ser “proporcional ao tempo de serviço”. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas os ministros adiantaram que não devem formatar uma regra geral, mas sim comunicar ao Congresso a mora na elaboração de um projeto de lei. Uma possível regra determinada pelo Supremo, segundo o consenso, valeria apenas para o caso concreto analisado.

O aviso prévio é devido ao trabalhador demitido sem justa causa e deve ser de, no mínimo, 30 dias. Quando a empresa não deseja que o trabalhador continue no local de trabalho durante o período, deve indenizá-lo com o valor de um salário. 

Dalazen, que palestrou na abertura do evento, também defendeu medidas mais rígidas de coerção para que devedores cumpram decisões da Justiça do Trabalho e paguem os reclamantes. “É preciso saídas legislativas drásticas, como multa por descumprimento de sentenças e exigência de Certidão Negativa de Débitos trabalhistas para contratações públicas”, afirmou.

Hoje, a corte se divide quanto à aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A lei aumenta em 10% o valor da condenação não paga no prazo de 15 dias, mas há divergência se pode ser aplicada a processos trabalhistas. Já a criação da CND trabalhista foi aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda sanção da Presidência da República.

Supremo admite fixar aviso prévio proporcional

O julgamento de quatro Mandados de Injunção foi suspenso pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (22/6). Os autores das ações reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Com a promulgação da Constituição Federal, o Congresso Nacional não regulamentou o dispositivo.

Antes da suspensão do julgamento, o ministro Gilmar Mendes se pronunciou pela procedência das ações. Ele também sugeriu a suspensão do julgamento a fim de se examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Experiências em outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho e projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional podem servir de base para a pesquisa.

Para os ministros, a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, quando apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado. Eles também defenderam, durante os debates, a adoção de uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Em dois precedentes, o Supremo Tribunal Federal, apoiando-se em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. Um deles, relatado pelo ministro Marco Aurélio Mello, tratava da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. O dispositivo confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre.

Nesse caso, a corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social, que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

Segundo Gilmar Mendes, qualquer solução para os casos concretos debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Arbitragem na Justiça do Trabalho


Recentemente, a Justiça do Trabalho proferiu algumas decisões no sentido de não aceitar o uso da arbitragem para a solução de disputas trabalhistas. A tendência, por sinal, é pela não aceitação da arbitragem e o principal fundamento é a indisponibilidade dos direitos em discussão.

Apenas como exemplo, trago dois recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e que demonstram a posição majoritária daquela corte, que tem norteado o posicionamento das cortes regionais, inclusive do TRT Paulista. Tem entendido o TST que “a transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças" (TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma).

Em outro julgado, diz a Corte Superior que “não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical”, mas acrescenta que “na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador” (TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

Em que pese estes dois exemplos, a fundamentação utilizada os mesmos não se sustentam juridicamente. Vejamos.

Há muito a magistratura do trabalho, em sua grande maioria vêm decidindo desfavoravelmente quanto a utilização da Lei de Arbitragem como solução aplicável nos dissídios individuais, sob o argumento de que os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis etc.

Cabe, nesse ponto, fazer uma singela observação. Realmente, concordo que os direitos trabalhistas sejam indisponíveis e ou irrenunciáveis, contudo, tal indisponibilidade e irrenunciabilidade somente podem ser reconhecidas em momento anterior à confecção do contrato de trabalho.

Melhor dizendo, quando da contratação, não há possibilidade de o empregado renunciar ou dispor de eventuais horas extras, férias ou até mesmo do FGTS.
   
De outra quadra, cabe ainda observar que a relação de emprego encontra dois períodos bem distintos, quais sejam, a vigência do contrato de trabalho e o fim do contrato de trabalho.

Cabe salientar que durante o contrato de trabalho o empregado somente pode, a meu juízo, ter seus direitos flexibilizados, com e na presença do sindicato através negociação coletiva.
Já com o término da relação de emprego, os direitos dele resultantes são patrimoniais e disponíveis, ou seja, tornam-se verbas creditórias oriundas de relação jurídica já extinta, passíveis de cobrança e disponíveis. Afinal, não podemos mais tratar todo e qualquer trabalhador como inimputável ou incapaz, sob pena de não poderem sequer adquirir imóveis e outros bens que pela natureza contratual exorbitam o conhecimento legal, fiscal e tributário de um homem médio (leia-se juros, multas, tabelas, índices de reajustes, etc).

Feita esta pequena observação, registro que se os direitos dos trabalhadores são realmente indisponíveis e irrenunciáveis, por que são feitas inúmeras conciliações na justiça do trabalho??

Ora, é sabido por todos nós que, em algumas Varas do Trabalho, não se entra para audiência sem ter um acordo prévio formulado.

Da mesma forma a própria CLT incentiva a conciliação, de acordo com seu artigo 831, § único; 846 e seus parágrafos; 850; 876; 877; sem dizer que a falta de oferecimento de conciliação por parte do Juiz pode gerar a nulidade do processo.

Seguindo o caminho da disponibilidade dos direitos dos trabalhadores o o TST incentiva o programa Conciliar é Legal, fazendo com que milhares de pessoas compareçam nos Tribunais de todo país para tentativa de acordos (disponibilizar e quem sabe, renunciar direitos, ditos indisponíveis), inclusive os Tribunais do Trabalho.

Um pouco além do programa Conciliar é Legal, o TRT2, em obediência à Resolução 125/101 do CNJ inaugurou o Núcleo Permanente de Solução de Conflitos.

De acordo com o site do TRT2:
“Inteligência, centralização dos serviços e capacitação, Esses são os três pilares que devem nortear o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que foi inaugurado nessa terça-feira (21) pelo TRT-2. A cerimônia, conduzida pelo desembargador Nelson Nazar, presidente do TRT-2, foi realizada no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
O núcleo surge a partir da Resolução 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, que define uma política pública para o tratamento adequado dos conflitos. “Essa iniciativa representa um grande passo na integração que todos nós devemos ter na realização da justiça. A criação do núcleo foi colocada pelo ministro Cezar Peluso, presidente do STF, como grande meta a ser buscada nos tribunais”, explicou o desembargador Nelson Nazar.
A desembargadora Lílian Mazzeu, coordenadora do Núcleo de Solução de Conflitos, revelou que o órgão não terá regras rígidas. “Estamos abertos a sugestões. As atividades terão início em 15 de agosto, mas desde agora as sugestões podem ser enviadas pelo site do TRT, por meio do nosso ícone”, afirmou”.
O mais curioso é que as inscrições para “conciliadores e mediadores” somente foi aberta a magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho e servidores, todos aposentados. Sequer cogitou-se vaga para advogados.

Enfim, poderia expor inúmeras argumentações favoráveis, contudo, para não alongar demais o assunto, como tenho dito anteriormente, NÃO HÁ RAZÃO FÁTICA E JURÍDICA que sustente a não aceitação da Lei de Arbitragem para solução de dissídios individuais na esfera trabalhista.

Segunda Turma aplica nova redação da OJ 18 a recurso do BB

Em julgamento recente, o ministro José Roberto Freire Pimenta aplicou a um recurso de revista do Banco do Brasil, do qual foi relator na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A alteração ocorreu no último dia 25 de maio, quando foram julgados dois processos sobre a possibilidade de integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria do banco.

Pelo texto da OJ, “o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração”. No caso analisado, o relator não conheceu do recurso do banco com base no novo texto da OJ, e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no sentido de que as horas extras trabalhadas possuem natureza salarial e compõem a remuneração da empregada. Segundo o TRT, quando a trabalhadora foi admitida na instituição, em agosto de 1974, estava em vigor o regulamento da Previ de 1972, que prevê a integração das horas extras para fins de cálculo da complementação de aposentadoria.

No TST, o banco pediu para afastar a repercussão das horas extras na complementação de aposentadoria. Entretanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o Regional concluíra pela integração das horas extras no cálculo da complementação com base no estatuto da Previ e no fato incontroverso de que havia contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas pelo banco - o que significa que o entendimento do TRT está de acordo com a OJ nº 18, item I, da SDI-1.

O relator também observou que o TRT constatara que o regulamento da Previ dispõe que as horas extras não são excluídas da base de cálculo do salário participação ou do salário de benefício. Desse modo, se as horas extras pagas pelo Banco do Brasil à empregada compuseram o salário de participação, o valor da complementação de aposentadoria deve refletir esse cômputo, sob pena de enriquecimento indevido da Previ.

Com a aplicação desse novo entendimento, está aberta uma grande porta para que vários  funcionários aposentados ajuízem ações trabalhistas pleiteando tais diferenças.

Processo: RR-64700-23.2002.5.05.0463
Fonte: TST

Homologação do 1º casamento honossexual do Brasil

O juiz Fernando Henrique Pinto, da cidade de Jacareí, interior de São Paulo, é o responsável pela primeira sentença no País que converteu a união estável homoafetiva em casamento. A homologação foi concedida hoje, dia 27 de junho. Na sentença, o juiz cita que a orientação religiosa "que de forma mais marcante se opõe ao casamento entre pessoas do mesmo sexo é a colocação da relação sexual procriadora como principal elemento ou requisito essencial do casamento".

De acordo com a decisão, muitas religiões não poderiam aprovar casamentos entre pessoas de sexo opostos que não podem ter filhos. Para o juiz, "depois da decisão do STF era previsível que essa questão fosse levada para a apreciação do Judiciário. Embora a decisão do Supremo não aborde casamento, porque este não fazia parte do pedido, a sentença foi muito importante para que eu tomasse a minha decisão. O que ficaria difícil seria fundamentar o indeferimento do casamento e não o deferimento. Fico feliz em contribuir para que os direitos humanos e a igualdade prevaleçam. O importante no casamento, seja ele entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, é o amor."

segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJSP instala Câmara Reservada de Direito Empresarial

O Tribunal de Justiça de São Paulo instalará, no próximo dia 30, a recém-criada Câmara Reservada de Direito Empresarial. A solenidade, que será conduzida pelo presidente do TJSP, desembargador José Roberto Bedran, ocorrerá a partir das 14 horas, no Salão do Júri do Palácio da Justiça.

A turma especializada, aprovada em fevereiro passado, terá como integrantes os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Romeu Ricupero, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani. Os julgamentos acontecerão às terças-feiras, a partir das 9h30. Inicialmente, a periodicidade das sessões será quinzenal.
O novo colegiado, que vai funcionar junto à Subseção I da Seção de Direito Privado, julgará matérias relacionadas ao Direito Empresarial, dispostas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e questões envolvendo juízo arbitral sobre litígios conexos com a matéria da competência da nova câmara. Serão distribuídos apenas os recursos interpostos em ações ajuizadas após a instalação da câmara especializada.

Os feitos já distribuídos não serão redirecionados, devendo ser julgados pelas câmaras que compõem a Subseção I.

A nova Câmara foi criada em razão da grande demanda de recursos distribuídos envolvendo as matérias que devem ser apreciadas pelo colegiado. Segundo estatísticas, o TJSP recebeu, de janeiro a dezembro do ano passado, 2.509 recursos relacionados ao Direito Empresarial, concorrência desleal, Leis das Sociedades Anônimas e propriedade industrial. Os feitos, que antes eram encaminhados aos desembargadores da Subseção I da Seção de Direito Privado, serão, a partir de agora, distribuídos aos desembargadores da câmara especializada. A expectativa é de que os julgamentos, que hoje podem levar um ano, aconteçam em até dois meses.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Marcha da Maconha 3 - Ponto Final

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

“A livre circulação de ideias representa um signo inerente às formações democráticas que convivem com a diversidade”. Com argumentos veementes, como esse, o ministro Celso de Mello defendeu, nesta quarta-feira (15/6), a liberdade de reunião, de petição e de pensamento, durante o julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187 que que pedia o reconhecimento da legitimidade das manifestações a favor da descriminalização das drogas.

A ADPF 187, ao lado da ADPF 130 (que questionou e provocou a revogação da Lei de Imprensa), pode ser entendida como um manifesto pelos direitos individuais, que, nas palavras do decano, estão interligados. “Guardo a convicção de que o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.

“O direito de reunião, enquanto direito-meio, atua em condição de instrumento viabilizador do exercício da liberdade de expressão”. Segundo o ministro, “há, entre as liberdades clássicas de reunião e de manifestação do pensamento, de um lado, e o direito de participação dos cidadãos na vida política do Estado, de outro, um claro vínculo relacional”.

O caso foi levado ao Supremo pela Procuradoria-Geral da República, em resposta às seguidas decisões judiciais que proibiram manifestações organizadas por todo Brasil a favor da descriminalização das drogas, conhecidas como Marcha da Maconha. O órgão pretendia, com o pedido, a interpretação do artigo 287 do Código Penal, que tipifica o crime de apologia, conforme a Constituição Federal. Nas palavras da procurador-geral em exercício, Deborah Duprat, pedia-se a exclusão de "qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.

Em seu voto, o relator foi claro: “As ideias podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais”. Para Celso de Mello, o tema é de uma “magnitude inquestionável”.
Celso de Mello deixou claro que a defesa pública da legalização é lícita, embora não implique em uma permissão do uso de psicoativos durante esse tipo de ato. Pelo contrário, somente na via pública os cidadãos poderão “propor soluções, expressar o seu pensamento, exercer o direito de petição e, mediante atos de proselitismo, conquistar novos adeptos e seguidores para a causa que defendem”. Essa possibilidade de reunião, acredita o decano, é tanto uma liberdade, quanto uma obrigação que deve ser garantida pelo Estado.

O relator citou o Código Penal Comentado dos Delmanto. De acordo com os autores, “dependendo do caso, não haverá antijuridicidade ou ilicitude na conduta daquele que propugna pela descriminalização do abrto, do porte de droga e da eutanásia”.

Posição contramajoritária
Para Celso de Mello, o papel do Supremo é exercer um peso contramajoritário, sendo um “órgão investido do poder de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria”. Por isso, diz ele, são completamente irrelevantes “quaisquer resistências, por maiores que sejam, que a coletividade oponha às opiniões manifestadas pelos grupos minoritários”. E, completando, frisa: “ainda que desagradáveis, atrevidas, chocantes, audaciosas ou impopulares”.

Foi no mesmo sentido a fala do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), que atuou como amicus curiae no caso. De acordo com a entidade, “a reivindicação por mudança, mediante manifestação que veicule uma ideia contrária à política de governo, não elide sua juridicidade. Ao contrário: a contraposição ao discurso majoritário situa-se, historicamente, no germe da liberdade da expressão enquanto comportamento juridicamente garantido”.

Para Celso de Mello, “a Marcha da Maconha, longe de pretender estimular o consumo de drogas ilícitas, busca expor, de maneira organizada e pacífica, apoiada no princípio constitucional do pluralismo político as ideias, a visão, as concepções, as críticas e as propostas daqueles que participam”.
Celso de Mello rememorou um julgamento famoso de 92 anos atrás, tendo como parte o então senador Ruy Barbosa. Ruy só conseguiu participar de campanha presidencial graças a um Habeas Corpus. Na época, ele questionou, perante o Supremo: “Aqui venho dar com o direito constitucional de reunião suspenso. Por quem? Por uma autoridade policial. Com que direito? Com o direito da força”.

Sobre esse julgamento notável, a historiadora Lêda Boechat Rodrigues escreveu, em seu História do Supremo Tribunal Federal, que “a Constituição Federal expressamente preceitua que a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública”.

Marchas pacíficas
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux estabeleceu parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência.

Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento. Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator citando a afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”.

Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte, onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do relator que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto seria uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Legalização do ilegal
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia. “Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse.

Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Marcha da Maconha 2 - Supremo julga liberdade de manifestação e expressão hoje

As chamadas marchas pró-legalização das drogas constituem apologia ao crime, ou se encaixam no conceito do pleno exercício da liberdade de expressão? Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem debater este tema na sessão plenária desta quarta-feira (15), no julgamento de uma ação proposta na Corte pela Procuradoria-Geral da República. A sessão está prevista para começar as 14 horas, e será transmitida ao vivo pela TV e Rádio Justiça.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187 foi ajuizada pela vice-procuradora-geral Deborah Duprat em junho de 2009, quando ela respondia interinamente pela instituição – antes da posse de Roberto Gurgel. Na ação, Duprat questiona a interpretação que o artigo 287 do Código Penal tem recebido da Justiça, interpretação que estaria gerando indevidas restrições aos direitos fundamentais à liberdade de expressão.

As decisões a que se refere a vice-procuradora estariam proibindo atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o “equivocado” argumento de que a defesa dessa ideia induziria ou instigaria o uso de entorpecentes – crime previsto no artigo 287. As decisões consideram que, uma vez que a comercialização e o uso da maconha são ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando seu consumo, diz a  vice-procuradora, citando trechos de decisões recentes nesse sentido.

A vice-procuradora sustenta na ação que a liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro, “um pressuposto para o funcionamento da democracia”. Nesse sentido, Duprat cita trecho do voto do ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 1969, ocasião em que o decano da Corte registrou que a liberdade de reunião constitui “uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas”.

Com esses argumentos, a  vice-procuradora pede que seja afastado qualquer entendimento judicial no sentido da criminalização da defesa da legalização das drogas, e que eventos públicos e manifestações pró-legalização das drogas não sejam enquadrados no que dispõe o artigo 287 do do Código Penal.
A ação tem como relator o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Agora é só esperar!!

terça-feira, 14 de junho de 2011

Lei de Iniciativa Popular

Em recente conversa com amigos, surgiram algumas dúvidas quanto a Lei de Iniciativa Popular. Assim, resolvi postar essas pequenas considerações acerca do tema.
A Lei de Iniciativa Popular encontra amparo nos artigos 14, III e 61, § 2º da Constituição Federal, e é regulamentada  pela lei 9.709 de 1998. Essa Lei trata do plebiscito, do referedo e da iniciativa popular.
Quanto aos dois primeiros podemos definí-los como sendo consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Nesse contexto, o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Já o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
No que se refere a Lei de Iniciativa Popular, esta consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Como segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2010 era de 135,8 milhões[1], o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,36 milhões. No entanto, dada a necessidade de as assinaturas serem distribuídas em pelo menos cinco estados, para conseguir um projeto com o número mínimo de assinaturas seria necessário conseguí-las nos estados com o menor número de eleitores, pois em muitos estados (como SP e RJ), 3/10 dos eleitores já representa mais que 1 cento do eleitorado nacional.
Apesar da previsão constitucional, apenas quatro Projetos de Lei de Iniciativa Popular se transforam em lei, são elas:
a) Lei 11.124/2005 - que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
b) Lei 8.930/94 - que alterou a Lei dos Crimes Hediondos;
c) Lei 9.840/97 - que proíbe e pune a compra de voto;
d) Lei Complementar 135/2010 - Lei da ficha limpa.


[1] Evolução do eleitorado nacional. Tribunal Superior Eleitoral. Página visitada em 12 de setembro de 2010

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Precatório e Casa Própria

Tramita na Câmara dos Deputados, sob nº 24/2011[1], um Projeto de Emenda à Constituição, de autoria do Dep. Arthur Lira, que prevê o acréscimo do 17º parágrafo no artigo 100 da Constituição Federal.
Com a aprovação dessa PEC, os portadores de precatórios oriundos de ações contra o Poder Público poderiam utilizá-los para aquisição de casa própria.
Tal PEC, caso aprovada trará um grande avanço com relação a quitação de créditos decorrentes de precatórios judiciais. Contudo, creio que tal PEC deveria já vir acompanhada de uma legislação que esclarecesse, por exemplo, se deveria ser obedecida a ordem cronológica de pagamento; Qual o valor mínimo ou máximo a ser utilizado; Como ficaria a situação caso o valor do precatório seja maior que o do imóvel, ou; Se o valor do imóvel for maior do que o precatório, poderá haver complementação?
Outro apontamento, Quais as instituições aceitariam os precatórios? Somente a CEF e o Banco do Brasil, ou todas que fazem financiamento imobiliário??!?!
Enfim, fica aí a notícia e as dúvidas e sugestões....



[1] http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=501028