terça-feira, 28 de junho de 2011

Arbitragem na Justiça do Trabalho


Recentemente, a Justiça do Trabalho proferiu algumas decisões no sentido de não aceitar o uso da arbitragem para a solução de disputas trabalhistas. A tendência, por sinal, é pela não aceitação da arbitragem e o principal fundamento é a indisponibilidade dos direitos em discussão.

Apenas como exemplo, trago dois recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e que demonstram a posição majoritária daquela corte, que tem norteado o posicionamento das cortes regionais, inclusive do TRT Paulista. Tem entendido o TST que “a transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças" (TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma).

Em outro julgado, diz a Corte Superior que “não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical”, mas acrescenta que “na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador” (TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

Em que pese estes dois exemplos, a fundamentação utilizada os mesmos não se sustentam juridicamente. Vejamos.

Há muito a magistratura do trabalho, em sua grande maioria vêm decidindo desfavoravelmente quanto a utilização da Lei de Arbitragem como solução aplicável nos dissídios individuais, sob o argumento de que os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis etc.

Cabe, nesse ponto, fazer uma singela observação. Realmente, concordo que os direitos trabalhistas sejam indisponíveis e ou irrenunciáveis, contudo, tal indisponibilidade e irrenunciabilidade somente podem ser reconhecidas em momento anterior à confecção do contrato de trabalho.

Melhor dizendo, quando da contratação, não há possibilidade de o empregado renunciar ou dispor de eventuais horas extras, férias ou até mesmo do FGTS.
   
De outra quadra, cabe ainda observar que a relação de emprego encontra dois períodos bem distintos, quais sejam, a vigência do contrato de trabalho e o fim do contrato de trabalho.

Cabe salientar que durante o contrato de trabalho o empregado somente pode, a meu juízo, ter seus direitos flexibilizados, com e na presença do sindicato através negociação coletiva.
Já com o término da relação de emprego, os direitos dele resultantes são patrimoniais e disponíveis, ou seja, tornam-se verbas creditórias oriundas de relação jurídica já extinta, passíveis de cobrança e disponíveis. Afinal, não podemos mais tratar todo e qualquer trabalhador como inimputável ou incapaz, sob pena de não poderem sequer adquirir imóveis e outros bens que pela natureza contratual exorbitam o conhecimento legal, fiscal e tributário de um homem médio (leia-se juros, multas, tabelas, índices de reajustes, etc).

Feita esta pequena observação, registro que se os direitos dos trabalhadores são realmente indisponíveis e irrenunciáveis, por que são feitas inúmeras conciliações na justiça do trabalho??

Ora, é sabido por todos nós que, em algumas Varas do Trabalho, não se entra para audiência sem ter um acordo prévio formulado.

Da mesma forma a própria CLT incentiva a conciliação, de acordo com seu artigo 831, § único; 846 e seus parágrafos; 850; 876; 877; sem dizer que a falta de oferecimento de conciliação por parte do Juiz pode gerar a nulidade do processo.

Seguindo o caminho da disponibilidade dos direitos dos trabalhadores o o TST incentiva o programa Conciliar é Legal, fazendo com que milhares de pessoas compareçam nos Tribunais de todo país para tentativa de acordos (disponibilizar e quem sabe, renunciar direitos, ditos indisponíveis), inclusive os Tribunais do Trabalho.

Um pouco além do programa Conciliar é Legal, o TRT2, em obediência à Resolução 125/101 do CNJ inaugurou o Núcleo Permanente de Solução de Conflitos.

De acordo com o site do TRT2:
“Inteligência, centralização dos serviços e capacitação, Esses são os três pilares que devem nortear o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que foi inaugurado nessa terça-feira (21) pelo TRT-2. A cerimônia, conduzida pelo desembargador Nelson Nazar, presidente do TRT-2, foi realizada no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
O núcleo surge a partir da Resolução 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, que define uma política pública para o tratamento adequado dos conflitos. “Essa iniciativa representa um grande passo na integração que todos nós devemos ter na realização da justiça. A criação do núcleo foi colocada pelo ministro Cezar Peluso, presidente do STF, como grande meta a ser buscada nos tribunais”, explicou o desembargador Nelson Nazar.
A desembargadora Lílian Mazzeu, coordenadora do Núcleo de Solução de Conflitos, revelou que o órgão não terá regras rígidas. “Estamos abertos a sugestões. As atividades terão início em 15 de agosto, mas desde agora as sugestões podem ser enviadas pelo site do TRT, por meio do nosso ícone”, afirmou”.
O mais curioso é que as inscrições para “conciliadores e mediadores” somente foi aberta a magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho e servidores, todos aposentados. Sequer cogitou-se vaga para advogados.

Enfim, poderia expor inúmeras argumentações favoráveis, contudo, para não alongar demais o assunto, como tenho dito anteriormente, NÃO HÁ RAZÃO FÁTICA E JURÍDICA que sustente a não aceitação da Lei de Arbitragem para solução de dissídios individuais na esfera trabalhista.

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