terça-feira, 30 de abril de 2013

Auxílio Reclusão e a Limitação de Renda

Após ouvir algumas dúvidas de amigos e colegas, bem como, de verificar algumas decisões administrativas (absurdas) do INSS, ao negar o pagamento do auxílio reclusão aos familiares (dependentes) de reeducandos, resolvi tecer estas considerações. 
 
A princípio devo esclarecer de forma cristalina o conceito do auxílio reclusão:
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que estiver impedido de prover o sustento da própria família, por motivo de cerceamento de sua liberdade, garantindo então a mantença de seus familiares.
 
Vejamos que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário (tanto quanto auxílio doença) que é pago aos dependentes do segurado e não a ele (reeducando/recluso/preso). 
 
Somente é liberado aos familiares do reeducando, se e, somente se, à época de sua prisão, contribuía para com o INSS. Significa dizer, se quando foi preso, tinha trabalho fixo, registrado em CTPS. 
 
Esse benefício serve para garantir a mantença de seus familiares (dependentes), enquanto durar a segregação corporal (prisão). 
 
Nesse sentido, vale dizer, caso qualquer cidadão que tenha trabalho (com registro em carteira) cometa um deslize em sua conduta e for preso, poderá contar com esse benefício, para que seus dependentes não passem necessidades enquanto perdurar a reprimenda. 
 
Esclarecida esta primeira fase, devo fazer outro apontamento, vejamos. 
 
Tenho observado que, o INSS em alguns casos vêm negando o benefício de auxílio reclusão para os familiares de reeducando que possuem renda superior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), na tabela atual (Portaria 15 de 10/01/13).  
 
Diante desta situação os familiares (dependentes) de reeducandos, chegam a passam algumas necessidades e privações que jamais pensariam em passar.
 
Vale considerar as palavras de Mozart Victor Russomano apud Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath:
 
O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades. (RUSSOMANO, apud, HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. 1 ed. São Paulo: QuartierLatin, 2005, p. 106). 
 
De outro lado, o INSS, justifica a negativa de pagamento do benefício auxílio reclusão levando em consideração a renda do reeducando na data de sua prisão.
 
Ocorre que este modo de pensar e agir está em completo desacordo com a própria legislação que rege o tema, bem como, com as decisões dos Tribunais espalhados pelo Brasil afora. Explico.
 
Vimos que, referido direito exige o cumprimento de um dever correlato: contribuir para o sistema previdenciário. Dessa forma, se o trabalhador cumpriu seu dever de contribuir para o sistema, ele e/ou seus dependentes fazem jus à citada proteção.
 
Assim sendo, as decisões administrativas adotadas pelo INSS, tomando por base o critério da renda recebida pelo reeducando, violam os seguintes princípios constitucionais:
 
- Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento: A limitação imposta pela EC n.º 20 deve ser afastada, já que deixa desprotegidos os dependentes dos segurados (reducandos/presos) que recebiam, antes da prisão, valores acima do referido limite.
 
– Violação ao princípio da personalidade da pena: O art. 5º , XLV da Constituição Federal estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. No entanto, quando a EC nº 20/98 impede que os dependentes dos segurados, que auferiam rendimentos além do limite estabelecido, tenham acesso ao auxílio-reclusão, está estendendo os efeitos da pena para além do condenado, uma vez que não possuem condições de receberem salário compatível com o que recebia o reeducando.
 
– Violação ao princípio da isonomia: Com essa limitação, observo que é latente a violação ao princípio da isonomia, já que os dependentes de segurado que auferiam rendimentos inferiores ao limite continuam a fazer jus à proteção previdenciária, enquanto os dependentes dos segurados que recebiam além desse limite não estão tendo mais a proteção previdenciária que lhes seria devida.
 
– Violação ao § 2º do art. 201 – garantia de um salário mínimo: O art. 201, §2º da Constituição Federal estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
 
E, embora a assistência social também faça parte da seguridade social, como o faz a previdência social, aquele direito social é dirigido aos necessitados, independentemente de contribuição, nos termos do art. 203 da CF, enquanto a previdência social é dirigida aos trabalhadores e seus dependentes e é um direito que exige a contraprestação direta dos segurados, nos termos do art. 201, também da CF.
 
– Da não violação ao princípio do custeio prévio: O § 5º, do art. 195, da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
 
Assim sendo, não há que se falar em violação do princípio em comento, haja vista que o benefício, antes da EC nº 20/98, era pago a todos os dependentes dos segurados, independente de quanto estes recebiam antes do encarceramento. Não houve redução das contribuições após a limitação imposta, o que permite o afastamento da restrição sem qualquer outra previsão de custeio.
 
Feitas estas considerações, concluo que todos os reeducandos (presos) que, à época de sua prisão possuíam emprego e/ou contribuíam para com o INSS, possuem direito a receber o benefício auxílio reclusão, independentemente da observação do limite imposto pelo INSS. Vale frisar que o limite é aplicável à renda dos familiares (dependentes) do reeducando e não do salário deste.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Novos Direitos das Empregadas Domésticas

Depois de receber alguns pedidos de esclarecimentos de algumas pessoas sobre os novos direitos das empregadas domésticas, julguei prudente fazer as seguintes observações.
 
Na data de 02/04/2013 o Congresso Nacional promulgou a PEC das Domésticas, que iguala os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.
 
Com a promulgação desta Emenda Constitucional, e sua publicação na data de hoje no Diário Oficial da União, já obriga a aplicação imediata de 09 (nove) dos 16 direitos adquiridos por faxineiros, babás, motoristas, jardineiros, cuidadores de idosos, entre outros profissionais do lar.
 
Direitos previstos na PEC:
* Indenização em caso de despedida sem justa causa;
* Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
* FGTS;
* Garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável;
* Adicional noturno;
* Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento;
* Salário família;
* Hora extra;
* Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;
* Observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
* Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;
* Seguro contra acidente de trabalho;
* Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade;
* Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;
* Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
* Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
 
A principal mudança se refere a jornada de trabalho, que passa a ser de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. As horas trabalhadas a mais, deverão ser pagas como horas extras. Há ainda a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em R$ 678,00) e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos também entram em vigor a partir da publicação no DOU.

Dos novos 16 direitos garantidos às domésticas, 07 (sete) itens ainda precisam ser regulamentados: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.
 
De outro lado, as empregadas domésticas passam a ter várias obrigações, tais como, cumprir rigorosamente o horário de trabalhos 08(oito) horas diárias, não faltar injustificadamente e não se atrasar.
 
No caso de atraso, poderá o empregador, efetuar o desconto destas horas, quando do pagamento do salário.
 
O empregado doméstico que falta sem justificativa sofre uma redução no número dos dias de férias:
* Até 5 faltas: não há prejuízo;
* 6 a 14 faltas: apenas 24 dias de férias;
* 15 a 23 faltas: apenas 18 dias de férias;
* 24 a 32 faltas: apenas 12 dias de férias;
 
A título de esclarecimento, estas são as situações em que as faltas são justificadas:
 * Dois dias úteis e consecutivos – falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica e também no caso de alistamento eleitoral;
* Três dias úteis e consecutivos – casamento civil;
* Um dia a cada 12 meses de trabalho – doação de sangue;
* Período de tempo necessário – cumprimento do serviço militar, provas para vestibular e concurso público, doença ou acidente de trabalho (devidamente comprovado), licença maternidade, aborto espontâneo.
 
Por fim, com as novas regras, na prática o empregador terá dois gastos fiscais com as domésticas:
* a contribuição de 12% com o INSS e o;
* recolhimento de 8% do FGTS - duas alíquotas pagas exclusivamente pelo empregador.
 
Já a doméstica terá o desconto de 8% no salário relativo à contribuição com o INSS. Uma doméstica que ganhe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 678), terá descontado de sua remuneração o valor de R$ 54,24, recebendo R$ R$ 623,76.