Após ouvir algumas dúvidas de amigos e colegas, bem como, de verificar
algumas decisões administrativas (absurdas) do INSS, ao negar o pagamento do
auxílio reclusão aos familiares (dependentes) de reeducandos, resolvi tecer
estas considerações.
A princípio devo esclarecer de forma cristalina o conceito
do auxílio reclusão:
O auxílio-reclusão é um
benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que estiver
impedido de prover o sustento da própria família, por motivo de cerceamento de
sua liberdade, garantindo então a mantença de seus familiares.
Vejamos que o auxílio reclusão
é um benefício previdenciário (tanto quanto auxílio doença) que é pago aos
dependentes do segurado e não a ele (reeducando/recluso/preso).
Somente é liberado aos
familiares do reeducando, se e, somente se, à época de sua prisão, contribuía
para com o INSS. Significa dizer, se quando foi preso, tinha trabalho fixo,
registrado em CTPS.
Esse benefício serve para
garantir a mantença de seus familiares (dependentes), enquanto durar a segregação
corporal (prisão).
Nesse sentido, vale dizer, caso
qualquer cidadão que tenha trabalho (com registro em carteira) cometa um
deslize em sua conduta e for preso, poderá contar com esse benefício, para que
seus dependentes não passem necessidades enquanto perdurar a reprimenda.
Esclarecida esta primeira
fase, devo fazer outro apontamento, vejamos.
Tenho observado que, o INSS
em alguns casos vêm negando o benefício de auxílio reclusão para os familiares
de reeducando que possuem renda superior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), na tabela atual (Portaria 15 de 10/01/13).
Diante desta situação os
familiares (dependentes) de reeducandos, chegam a passam algumas necessidades e
privações que jamais pensariam em passar.
Vale considerar as palavras de Mozart
Victor Russomano apud Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath:
O criminoso, recolhido à
prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a
responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o
segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados,
sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades. (RUSSOMANO, apud,
HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. 1 ed. São Paulo:
QuartierLatin, 2005, p. 106).
De outro lado, o INSS,
justifica a negativa de pagamento do benefício auxílio reclusão levando em
consideração a renda do reeducando na data de sua prisão.
Ocorre que este modo de
pensar e agir está em completo desacordo com a própria legislação que rege o
tema, bem como, com as decisões dos Tribunais espalhados pelo Brasil afora. Explico.
Vimos
que, referido direito exige o cumprimento de um dever correlato: contribuir
para o sistema previdenciário. Dessa forma, se o trabalhador cumpriu seu dever
de contribuir para o sistema, ele e/ou seus dependentes fazem jus à citada
proteção.
Assim
sendo, as decisões administrativas adotadas pelo INSS, tomando por base o critério
da renda recebida pelo reeducando, violam os seguintes princípios
constitucionais:
-
Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento: A
limitação imposta pela EC n.º 20 deve ser afastada, já que deixa desprotegidos
os dependentes dos segurados (reducandos/presos) que recebiam, antes da prisão,
valores acima do referido limite.
–
Violação ao princípio da personalidade da pena: O art. 5º , XLV da
Constituição Federal estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do
condenado. No entanto, quando a EC nº 20/98 impede que os dependentes dos segurados,
que auferiam rendimentos além do limite estabelecido, tenham acesso ao auxílio-reclusão,
está estendendo os efeitos da pena para além do condenado, uma vez que não
possuem condições de receberem salário compatível com o que recebia o
reeducando.
–
Violação ao princípio da isonomia: Com
essa limitação, observo que é latente a violação ao princípio da isonomia, já
que os dependentes de segurado que auferiam rendimentos inferiores ao limite continuam
a fazer jus à proteção previdenciária, enquanto os dependentes dos segurados que
recebiam além desse limite não estão tendo mais a proteção previdenciária que
lhes seria devida.
–
Violação ao § 2º do art. 201 – garantia de um salário mínimo: O
art. 201, §2º da Constituição Federal estabelece que nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
E,
embora a assistência social também faça parte da seguridade social, como o faz
a previdência
social, aquele direito social é dirigido aos necessitados, independentemente de
contribuição, nos termos do art. 203 da CF, enquanto a previdência social é
dirigida aos
trabalhadores e seus dependentes e é um direito que exige a contraprestação
direta dos
segurados, nos termos do art. 201, também da CF.
–
Da não violação ao princípio do custeio prévio: O § 5º, do art. 195,
da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total”.
Assim
sendo, não há que se falar em violação do princípio em comento, haja vista que o
benefício, antes da EC nº 20/98, era pago a todos os dependentes dos segurados, independente
de quanto estes recebiam antes do encarceramento. Não houve redução das
contribuições após a limitação imposta, o que permite o afastamento da
restrição sem qualquer outra previsão de custeio.
Feitas estas considerações, concluo que todos os reeducandos (presos)
que, à época de sua prisão possuíam emprego e/ou contribuíam para com o INSS,
possuem direito a receber o benefício auxílio reclusão, independentemente da
observação do limite imposto pelo INSS. Vale frisar que o limite é aplicável à
renda dos familiares (dependentes) do reeducando e não do salário deste.
Bom dia, etou precisando de um modelo de ação de Auxílio Reclusão, onde foi negado administrativamente por ter o recluso renda superior ao teto estabelecido. Poderia pr oséquio enviar ao meu email: carlosmb1963@hotmail.com
ResponderExcluirobrigado.
Olá boa tarde.. Meu genro foi preso e no dia da pisão ele levou um tiro na perna e pegou a artéria ele quase morreu ficou 15 dias internado fui atrás di auxílio reclusão e ele não tem direito pois ainda estava recebendo o seguro desemprego com um salário acima do piso..... Eu pergunto temos direito em recorrer ??? Pois ele tem esposa e filha
ResponderExcluirOlá, Boa Tarde,
ExcluirCom relação a sua dúvida, informo que existe sim a possibilidade de recorrer e que a informação prestada está incorreta. Mesmo ele recebendo seguro desemprego, poderá receber auxílio reclusão. Caso ainda queira maiores esclarecimentos, favor entrar em contato.
Att.,
Olá, Boa Tarde. Pode recorrer sim. Se precisar de maiores informações, favor entrar em contato pelo telefone 2464-9016.
ResponderExcluirTENHO GEMEOS OH AUXILIO RECLUSAO FOI NEGADO; O PAI DAS CRIANÇAS ESTA PRESO A 1 ANO .... O INSS FALARAM PRA MIM QUE O SALARIO NA CARTEIRA DE TRABALHO DELE ERA MAIOR 1.100 PORISSO FOI INDEFERIDO COMO FAÇO PRA RECORRER E SE TEM ALGUMA CHANCE DE EU CONCEGUIR? E MEUS FILHOS TEM UM ANO
ResponderExcluirAline, Boa Tarde,
ExcluirCom relação a sua dúvida, tenho a informar que há chances de recorrer e conseguir o pagamento do auxílio reclusão. Caso tenha interesse, favor entrar em contato.
Att.,
me mande um mail - alinekarolina31@gmail.com
ResponderExcluirAlessandro. .Boa noite! Estou com um caso parecido com da Aline. .você poderia me auxiliar? Meu e-mail é jobrollo@Gmail.com. obrigada!
ResponderExcluirTenho um caso semelhante ao da Aline. Você poderia me auxiliar? e-mail:liviamarquesb8@gmail.com
ResponderExcluirOlá minha erma tem um caso parecido com o da Aline o benefício dela foi negado na carta veio que o salário dele e acima do valor ele foi preso em 2013 o salário dele era de 1.266 o total com férias e tudo o valor líquido era de 1.189 ela engravidou dele preso e só seu entrada bom recurso agora em 2017 o bebê dela está com um mês e oito dias cera que ela realmente não tem direito se o piso agora em 2017 está de 1.266 reais podemos recorrer.
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