terça-feira, 30 de abril de 2013

Auxílio Reclusão e a Limitação de Renda

Após ouvir algumas dúvidas de amigos e colegas, bem como, de verificar algumas decisões administrativas (absurdas) do INSS, ao negar o pagamento do auxílio reclusão aos familiares (dependentes) de reeducandos, resolvi tecer estas considerações. 
 
A princípio devo esclarecer de forma cristalina o conceito do auxílio reclusão:
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que estiver impedido de prover o sustento da própria família, por motivo de cerceamento de sua liberdade, garantindo então a mantença de seus familiares.
 
Vejamos que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário (tanto quanto auxílio doença) que é pago aos dependentes do segurado e não a ele (reeducando/recluso/preso). 
 
Somente é liberado aos familiares do reeducando, se e, somente se, à época de sua prisão, contribuía para com o INSS. Significa dizer, se quando foi preso, tinha trabalho fixo, registrado em CTPS. 
 
Esse benefício serve para garantir a mantença de seus familiares (dependentes), enquanto durar a segregação corporal (prisão). 
 
Nesse sentido, vale dizer, caso qualquer cidadão que tenha trabalho (com registro em carteira) cometa um deslize em sua conduta e for preso, poderá contar com esse benefício, para que seus dependentes não passem necessidades enquanto perdurar a reprimenda. 
 
Esclarecida esta primeira fase, devo fazer outro apontamento, vejamos. 
 
Tenho observado que, o INSS em alguns casos vêm negando o benefício de auxílio reclusão para os familiares de reeducando que possuem renda superior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), na tabela atual (Portaria 15 de 10/01/13).  
 
Diante desta situação os familiares (dependentes) de reeducandos, chegam a passam algumas necessidades e privações que jamais pensariam em passar.
 
Vale considerar as palavras de Mozart Victor Russomano apud Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath:
 
O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades. (RUSSOMANO, apud, HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-Reclusão. 1 ed. São Paulo: QuartierLatin, 2005, p. 106). 
 
De outro lado, o INSS, justifica a negativa de pagamento do benefício auxílio reclusão levando em consideração a renda do reeducando na data de sua prisão.
 
Ocorre que este modo de pensar e agir está em completo desacordo com a própria legislação que rege o tema, bem como, com as decisões dos Tribunais espalhados pelo Brasil afora. Explico.
 
Vimos que, referido direito exige o cumprimento de um dever correlato: contribuir para o sistema previdenciário. Dessa forma, se o trabalhador cumpriu seu dever de contribuir para o sistema, ele e/ou seus dependentes fazem jus à citada proteção.
 
Assim sendo, as decisões administrativas adotadas pelo INSS, tomando por base o critério da renda recebida pelo reeducando, violam os seguintes princípios constitucionais:
 
- Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento: A limitação imposta pela EC n.º 20 deve ser afastada, já que deixa desprotegidos os dependentes dos segurados (reducandos/presos) que recebiam, antes da prisão, valores acima do referido limite.
 
– Violação ao princípio da personalidade da pena: O art. 5º , XLV da Constituição Federal estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. No entanto, quando a EC nº 20/98 impede que os dependentes dos segurados, que auferiam rendimentos além do limite estabelecido, tenham acesso ao auxílio-reclusão, está estendendo os efeitos da pena para além do condenado, uma vez que não possuem condições de receberem salário compatível com o que recebia o reeducando.
 
– Violação ao princípio da isonomia: Com essa limitação, observo que é latente a violação ao princípio da isonomia, já que os dependentes de segurado que auferiam rendimentos inferiores ao limite continuam a fazer jus à proteção previdenciária, enquanto os dependentes dos segurados que recebiam além desse limite não estão tendo mais a proteção previdenciária que lhes seria devida.
 
– Violação ao § 2º do art. 201 – garantia de um salário mínimo: O art. 201, §2º da Constituição Federal estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
 
E, embora a assistência social também faça parte da seguridade social, como o faz a previdência social, aquele direito social é dirigido aos necessitados, independentemente de contribuição, nos termos do art. 203 da CF, enquanto a previdência social é dirigida aos trabalhadores e seus dependentes e é um direito que exige a contraprestação direta dos segurados, nos termos do art. 201, também da CF.
 
– Da não violação ao princípio do custeio prévio: O § 5º, do art. 195, da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
 
Assim sendo, não há que se falar em violação do princípio em comento, haja vista que o benefício, antes da EC nº 20/98, era pago a todos os dependentes dos segurados, independente de quanto estes recebiam antes do encarceramento. Não houve redução das contribuições após a limitação imposta, o que permite o afastamento da restrição sem qualquer outra previsão de custeio.
 
Feitas estas considerações, concluo que todos os reeducandos (presos) que, à época de sua prisão possuíam emprego e/ou contribuíam para com o INSS, possuem direito a receber o benefício auxílio reclusão, independentemente da observação do limite imposto pelo INSS. Vale frisar que o limite é aplicável à renda dos familiares (dependentes) do reeducando e não do salário deste.

10 comentários:

  1. Bom dia, etou precisando de um modelo de ação de Auxílio Reclusão, onde foi negado administrativamente por ter o recluso renda superior ao teto estabelecido. Poderia pr oséquio enviar ao meu email: carlosmb1963@hotmail.com
    obrigado.

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  2. Olá boa tarde.. Meu genro foi preso e no dia da pisão ele levou um tiro na perna e pegou a artéria ele quase morreu ficou 15 dias internado fui atrás di auxílio reclusão e ele não tem direito pois ainda estava recebendo o seguro desemprego com um salário acima do piso..... Eu pergunto temos direito em recorrer ??? Pois ele tem esposa e filha

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    1. Olá, Boa Tarde,
      Com relação a sua dúvida, informo que existe sim a possibilidade de recorrer e que a informação prestada está incorreta. Mesmo ele recebendo seguro desemprego, poderá receber auxílio reclusão. Caso ainda queira maiores esclarecimentos, favor entrar em contato.
      Att.,

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  3. Olá, Boa Tarde. Pode recorrer sim. Se precisar de maiores informações, favor entrar em contato pelo telefone 2464-9016.

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  4. TENHO GEMEOS OH AUXILIO RECLUSAO FOI NEGADO; O PAI DAS CRIANÇAS ESTA PRESO A 1 ANO .... O INSS FALARAM PRA MIM QUE O SALARIO NA CARTEIRA DE TRABALHO DELE ERA MAIOR 1.100 PORISSO FOI INDEFERIDO COMO FAÇO PRA RECORRER E SE TEM ALGUMA CHANCE DE EU CONCEGUIR? E MEUS FILHOS TEM UM ANO

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    1. Aline, Boa Tarde,
      Com relação a sua dúvida, tenho a informar que há chances de recorrer e conseguir o pagamento do auxílio reclusão. Caso tenha interesse, favor entrar em contato.
      Att.,

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  5. me mande um mail - alinekarolina31@gmail.com

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  6. Alessandro. .Boa noite! Estou com um caso parecido com da Aline. .você poderia me auxiliar? Meu e-mail é jobrollo@Gmail.com. obrigada!

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  7. Tenho um caso semelhante ao da Aline. Você poderia me auxiliar? e-mail:liviamarquesb8@gmail.com

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  8. Olá minha erma tem um caso parecido com o da Aline o benefício dela foi negado na carta veio que o salário dele e acima do valor ele foi preso em 2013 o salário dele era de 1.266 o total com férias e tudo o valor líquido era de 1.189 ela engravidou dele preso e só seu entrada bom recurso agora em 2017 o bebê dela está com um mês e oito dias cera que ela realmente não tem direito se o piso agora em 2017 está de 1.266 reais podemos recorrer.

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