O Supremo julgará,
muito que provavelmente, no segundo semestre desse ano, um Recurso
Extraordinário (RE 635659), com repercussão geral já definida que se resume, basicamente no
seguinte:
“Trata-se de recurso extraordinário
interposto pelo Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra acórdão do
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP que, por entender
constitucional o art. 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação pelo crime de
porte de drogas para consumo pessoal.
Neste recurso extraordinário,
fundamentado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se
violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recorrente argumenta que o
crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o
princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no
artigo 5º, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da
lesividade, valor basilar do direito penal. (fl.153).
Observados os demais requisitos de
admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da
existência de repercussão geral.
No caso, a controvérsia constitucional
cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o
legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para
consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente,
grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para
a pacificação da matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta
relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria
constitucional.”
Diante do caso em
si, o que se pretende no julgamento deste Recurso é a declaração da (In)constitucionalidade do artigo 28 da Lei
11.343/06, uma vez que, como visto, tal artigo viola o direito a intimidade e
da vida privada previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Neste sentido, caso
seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Antidrogas, o crime
previsto (art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido
às seguintes penas (...)
deixará de existir.
Esse
entendimento, caso afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, poderá ser
respaldado e fundamentado da seguinte forma: é garantida a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e da imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação, conferindo-se ao cidadão o direito de impedir que intrusos venham
intrometer-se na sua esfera particular[1],
que pode ser considerada “como conjunto de modo de ser e viver, o
direito de o indivíduo viver sua própria vida[2];
sendo legitima “a pretensão de estar separado de grupos,
mantendo-se o indivíduo livre da observação de outras pessoas[3],
reconhecendo-se o “direito à liberdade de que cada ser
humano é titular para escolher o seu modo de vida[4].
Tal
garantia “traduz-se na previsão de que o indivíduo
mereça do Estado e dos particulares o tratamento de sujeito e não de objeto de
direito, respeitando-lhe a autonomia, pela sua simples condição de ser humano.
Assim sendo, incumbe ao Estado garantir aos indivíduos a livre busca de suas
realizações de vida pessoal[5],
pois “ninguém pode ser funcionalizado, instrumentalizado, com o objetivo de
viabilizar o projeto de sociedade alheio (...). A funcionalização é uma
característica típica das sociedades totalitárias, nas quais o indivíduo serve
à coletividade e ao Estado, e não o contrário[6].
Ao
falar em respeito à vida privada, estamos a tratar, no fundo, de liberdade. E “o
índice de liberdade de uma sociedade se mede pela autonomia concedida aos seus
cidadãos para decidirem por si mesmos o seu próprio destino. (...) Espaços de
liberdade não são dados, mas diariamente conquistados. Conquistados contra
usurpações, sufocamentos, sobretudo quando o Estado intervém em nome de um bem
supostamente maior, como uma ‘informação mais democrática’ ou a saúde dos
indivíduos[7].
Cabe
aqui, exatamente neste ponto sobre a liberdade fazer a seguinte pergunta: Será
que conquistamos essa liberdade?? Será que somos capazes de usufruir desta
liberdade, sem as usurpações ou sufocamentos estatal??
Disto
isto, repito, caso seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei
Antidrogas, a sociedade não terá, como se proteger de usuários que, acobertados
pelo manto da declaração da inconstitucionalidade, poderão e cometerão delitos,
sob a influência da droga consumida, agora, dentro de suas residências,
ficando, inclusive, imunes ao pátrio poder!!
E só para
refletir...... Quantos pais, mães e
familiares chorarão ao verem seus filhos, consumindo drogas em suas
residências, e nada poderão fazer!?!?!?!
#devemosficardeolho#
[1] Costa Jr., Paulo José da. O direito de estar só – tutela penal da
intimidade. 2. ed. São Paulo: RT, 1995. p. 32.
[2] Silva, José Afonso da.
Curso de
direito constitucional positivo.
6. ed. São Paulo: RT,1990. p. 185.
[3] Mendes,
Gilmar Ferreira et al. Curso
de direito constitucional. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 379.
[4] Voto da Min. Cármen Lúcia, ADI 132-RJ, j. 05.05.2011.
[5] Voto do Min. Luiz Fux, ADI 132-RJ
cit.
[6] Voto do Min. Marco Aurélio, ADI
132-RJ cit.
[7] Rosenfield, Denis Lerrer.
Liberdade à savessas. O Estado de S. Paulo, 12.03.2012, p. A2.