terça-feira, 28 de outubro de 2014

As regras do jogo....


Já tinha dito a amigos que não me manifestaria sobre o resultado da eleição, fosse ele qual fosse. Tentei... Tentei, mas não consegui. 

Não consegui porque, primeiro - a todo momento sou questionado, segundo – me incomoda o meu silêncio e, para quem me conhece o meu forte nunca foi o silêncio omisso.
Então vamos lá.

O jogo: Os candidatos (apenas dois no segundo turno) concorrem a uma única vaga para ocupar a Presidência da República.

Regra do jogo: Vence aquele que, após apresentar suas propostas, conseguir a maioria dos votos nas urnas.

Local/regime do jogo: Brasil / Democracia

Estabelecido o jogo e suas regras, vamos aos fatos.

O Brasil possui, neste ano (2014), um total de 142.821.348 eleitores. Neste cenário, obtivemos o seguinte resultado:

A candidata a reeleição teve um total de 54.501.118 (51,64%) de votos. Já o candidato da oposição conquistou 51.041.155 (48,36%) de votos, ou seja, uma diferença de 3.459.963 votos. Até aí tudo bem, se não fosse por um detalhe.

Observando a proporção dos votos, a candidata a reeleição teve uma aprovação de apenas e tão somente de 38% (trinta e oito por cento) do total dos votos. Sabe por quê?
Porque uma grande parcela, composta por 30.137.479 de eleitores (21,1%) OPTARAM POR NÃO VOTAR.

E o que isso significa??
Significa que a candidata vitoriosa NÃO OBTEVE a maioria dos votos. Foi eleita pela minoria e governará absoluta porque foi eleita num regime democrático, onde todos conhecem – ou pelo menos dizem conhecer as regras do jogo e seus pormenores.

Com isso, finalizo com a seguinte questão: SERÁ QUE A FÓRMULA ADOTADA É A MENOS PREJUDICIAL PARA A DEMOCRACIA??

#FICAAPERGUNTA

PS: Antes que seres inominados batizem este pensamento de preconceituoso, racista e blá, blá, blá... Já esclareço que apenas fiz uma constatação, que vai além do raciocínio destes seres inominados......E que pode servir de reflexão para outras eleições futuras........

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato. 
 
 O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.

Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado. 
 
Fonte: STJ

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Motociclistas terão direito a adicional de Periculosidade

É fato!
A partir de hoje, terça-feira (14/10/2014), quem trabalha como motociclista terá direito a receber adicional de periculosidade. 

A Lei 12997, de 18/06/2014 só aguardava a sua regulamentação para passar a vigorar plenamente. E hoje, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publica no Diário Oficial desta terça-feira (14) sua regulamentação.

A regulamentação está disposta no Anexo V da NR 16. Pelo texto, os motociclistas que utilizam o veículo como instrumento de trabalho terão direito a recebeu um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem, contudo, ser calculados com os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações na empresa. A referida medida também abrange os carteiros que trabalham com motos.

Ao que parece, a medida NÃO beneficia autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade.

Para discutir a implementação do adicional de periculosidade aos motociclistas, o MTE constituiu um Grupo Técnico tripartite que elaborou a proposta de texto do Anexo da NR-16, que foi submetido à consulta pública por um período de 60 dias.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.

Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.

Dano hipotético
Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.

A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.

O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.

Sem consciência
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.

A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.

O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.

Dignidade
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.

Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense.

“A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.

Perda da chance
O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.

“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

Prejuízo certo
“Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.

“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.

A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

FIES - Juros Abusivos - Restituição




Difícil é estudar no Brasil.

Apesar do ensino universitário gratuito, todos sabem que a aprovação em seus vestibulares é muito concorrida e, quase sempre, desestimuladora para aqueles que vem de escolas públicas. Sensível a esta questão o Governo Federal desenvolveu projetos de inclusão sócio - educacional, como a cota universitária, para minorias, bem como implantou o FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, que nada mais é do que um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.

Com esse programa,  estudantes menos abastados, que conseguem preencher os requisitos para sua inclusão, poderão cursar o ensino superior em universidades particulares a um menor custo, pelo menos em tese. 

O objetivo é dar oportunidade de estudo para quem NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS MENSALIDADES DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES. Até aqui, sem problemas.

Acontece que o FIES, é efetuado através da Caixa Econômica Federal e, como instituição financeira que é,  aproveita-se de inúmeros fatores e faz captação de juros sobre juros. Ou seja, pratica anatocismo, cobra juros abusivos.

Ora, se o programa foi concebido para facilitar a vida do estudante que possui poucos recursos para pagar uma universidade, por que o próprio Governo Federal, que idealiza e mantém o programa, faz captação indevida de juros em seus contratos?!!!? Por que tenta dificultar, ainda mais, a situação do estudante!?!?

Atento a esta realidade, o Poder Judiciário brasileiro, em especial o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3º região, vem condenando a Caixa Econômica Federal a restituir/devolver os valores cobrados a maior, aos estudantes que se utilizam do FIES.

A fundamentação da condenação é simples, vez que não é admitida a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo, pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória. 

Assim sendo, se você é estudante universitário, inscrito no FIES, saiba que têm todo o direito de questionar na Justiça os juros cobrados e aplicados no seu contrato.