A Resolução CONTRAN 460, de
12/11/2013, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira(27/11/13), altera
a Resolução 425/12 e, determina que motoristas e profissionais de caminhões,
carretas e ônibus façam um exame específico que detecta o uso de drogas em um
período de 90 dias. O exame será exigido no ato de renovação da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH).
"O candidato deverá realizar o
exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada
pelo Denatran (Departamento Nacional de trânsito) e credenciada pelo órgão de
trânsito do Estado e apresentá-lo no momento da realização do exame médico
necessário para a adição ou renovação da CNH", diz a resolução publicada
hoje.
Segundo a nova determinação, os
candidatos que não fizerem ou forem reprovados no exame, serão impedidos de
receber ou renovar a CNH. Os resultados dos exames ainda serão guardados e
serão usados, caso a Justiça ordene, em inquérito de eventuais acidentes de
trânsito.
O Denatran será o responsável pela
homologação das entidades responsáveis pelos exames. A resolução entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Veja a íntegra da Resolução 460/2013
Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012,
que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e
o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I
e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12,
incisos I e X, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que,
nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um
direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que a
regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores
é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do
CTB;
Considerando que a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012,
que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica
dos candidatos exige expressamente, em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a
necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas
para a renovação e adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação -
CNH; e
Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que
dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e ainda o que consta do
Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20,
Resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da Resolução nº
425/2012, fica acrescido da alínea "g" e do § 3º, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
g) exame
toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias
psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias
C, D e E (Anexo XIII)
§ 3º Para os fins
deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção
aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias
psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme
lista constante do Anexo XXII desta Resolução."
Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 425/2012, o
Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, COM A
SEGUINTE REDAÇÃO:
"Art. 30 O
candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de
detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no
momento da realização do exame médico necessário à adição ou renovação da CNH.
§ 1º O exame
mencionado no caput tem validade de 30 dias a partir da data de sua expedição
pela clínica homologada e credenciada para realização do exame toxicológico de
larga janela de detecção.
§ 2º Poderá ser
apresentado exame toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei
12.619/2012, quando este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido
nesta Resolução e seus anexos.
Art.
31 O médico, credenciado pelo DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do
exame médico toxicológico de larga escala de detecção, deverá
considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.
considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.
§ 1º A constatação
do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que
considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de
medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação
algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.
§ 2º O candidato
que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será
considerado inapto e inabilitado.
Art.
32 No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma como
prevê o caput do art. 31 é facultado ao candidato realizar novo exame
toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data
da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá
que o candidato seja considerado apto.
Art.
33 Independente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga
janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de
forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados para
análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de políticas
públicas de saúde.
Parágrafo único. Às
informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga
janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial
para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Art.
34 Caberá ao DENATRAN homologar as entidades que realizam o exame toxicológico
de larga janela de detecção, dentro das especificações contidas nesta
Resolução.
Art.
35 Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
responsáveis em credenciar as clinicas médicas e laboratórios homologados pelo
DENATRAN para proceder a coleta do material necessário ao exame, assim como a
avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga janela de detecção,
deverão disponibilizar em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a
realização destes serviços."
Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção
passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C,
D e E previstas no art. 143 da Lei nº 9.503/1997, após 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de início de vigência desta Resolução,
excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa
data.
Art. 5º A Resolução nº 425/2012, fica acrescida do
Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela de detecção.
MORVAM COTRIM
DUARTE
Presidente do
Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA
SILVA
p/Ministério da
Justiça
MARIO FERNANDO DE
ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério da
Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA
RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da
Educação
MARTA MARIA ALVES
DA SILVA
p/Ministério da
Saúde
LUIZ OTÁVIO MACIEL
MIRANDA
p/Ministério da
Saúde
JOSÉ ANTÔNIO
SILVÉRIO
p/Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE
MACEDO
p/Ministério do
Meio Ambiente
JULIO EDUARDO DOS
SANTOS
p/Ministério das
Cidades
DO EXAME
TOXICOLÓGICO
Exames:
1. Os exames
toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os
quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.
1.1 Os exames
deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e
derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo
codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e
metanfetamina.
1.2 Os exames
deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa)
dias, retroativos à data da coleta.
1.3. O material
biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos;
na ausência destes, unhas.
Laboratórios
2. Dada a natureza
sensível do exame toxicológico, os laboratórios que o realizarem deverão
possuir obrigatoriamente:
a) Certificado do
CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de
droga com o escopo de análise toxicológica de cabelo;
b) Experiência
comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de
substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em
território nacional, por no mínimo 30 (trinta) meses;
c) Comprovação de
estar inscrito e ter sua acuidade analítica aprovada por um programa de
controle de qualidade independente e específico para os exames em tela, por, no
mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN;
3. Preparação da
Amostra e Análise e Armazenamento.
3.1. Manipulação da
Amostra Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente
laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.
3.2.
Descontaminação Externa Todas as amostras deverão passar por descontaminação
externa por técnica cientificamente reconhecida.
3.3. Procedimentos
de Extração A extração da droga deverá ser realizada por técnica
cientificamente reconhecida.
3.4. Triagem
Inicial Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas
cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaio
enzimático (EIA ou ELISA).
3.4.1. Com relação as anfetaminas, serão testadas, no mínimo, mazindol,
fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona. Também deverão ser testados os
anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA
(metilenodioxianfetamina), MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também
testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas
de maneira independente.
3.4.2. A detecção
do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC
(carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC visando impossibilitar
falsos positivos por exposição exógena. Outros metabólitos do THC também são
aceitos, como hidroxi-tetrahidrocanabinol.
3.4.3. A detecção
de cocaína será realizada pela pesquisa de ao menos os seguintes componentes:
benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina.
3.4.4. A
confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por
LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos
superiores a fim de se assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos
resultados. Deverão ser utilizados apenas um equipamento por droga a fim de se
evitar contaminação cruzada.
3.4.5. Como de
praxe, para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de
cabelos ou pêlos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens
individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir
para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser
armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios.
Técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas deverão ser
utilizadas.
4. As entidades
credenciadas para realização dos exames toxicológicos do tipo de "larga
janela de detecção" e aquelas credenciadas para a coleta necessária a
realização do referido exame, deverão estar listadas em site publico do
DENATRAN e respectivos DETRANs, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta
resolução.
4.1 O DENATRAN
poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados
objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade do
serviço.
Mapa Nacional de
Consumo de Drogas
5. Os laboratórios
credenciados deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo
real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames
positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade
estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se
resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do
exame.
Unidades de coleta:
6.2 Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inapto para realizar o exame.
6.3 As regras
abaixo deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo
para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja
contestado pelo doador:
a) Verificação da
identidade do doador;
b) Assinatura e
coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta;
c) coleta de duas
amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados
individualmente;
d) Assinatura de
testemunha, além do coletor, no formulário de coleta;
e) Identificação
através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de
coleta;
f) Lacre da amostra
juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.