quarta-feira, 27 de novembro de 2013

EXAME MÉDICO TOXICOLÓGICO OBRIGATÓRIO PARA MOTORISTAS

A Resolução CONTRAN 460, de 12/11/2013, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira(27/11/13), altera a Resolução 425/12 e, determina que motoristas e profissionais de caminhões, carretas e ônibus façam um exame específico que detecta o uso de drogas em um período de 90 dias. O exame será exigido no ato de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
 
"O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo Denatran (Departamento Nacional de trânsito) e credenciada pelo órgão de trânsito do Estado e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário para a adição ou renovação da CNH", diz a resolução publicada hoje.
Segundo a nova determinação, os candidatos que não fizerem ou forem reprovados no exame, serão impedidos de receber ou renovar a CNH. Os resultados dos exames ainda serão guardados e serão usados, caso a Justiça ordene, em inquérito de eventuais acidentes de trânsito.
O Denatran será o responsável pela homologação das entidades responsáveis pelos exames. A resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
 
Veja a íntegra da Resolução 460/2013
Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
Considerando que a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos exige expressamente, em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e
Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e ainda o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20,
 
Resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da Resolução nº 425/2012, fica acrescido da alínea "g" e do § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
III - .....
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XIII)
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução."
 
Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 425/2012, o Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"Art. 30 O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário à adição ou renovação da CNH.
§ 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30 dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
§ 2º Poderá ser apresentado exame toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei 12.619/2012, quando este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido nesta Resolução e seus anexos.
Art. 31 O médico, credenciado pelo DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga escala de detecção, deverá
considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.
§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.
§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.
Art. 32 No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma como prevê o caput do art. 31 é facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto.
Art. 33 Independente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de políticas públicas de saúde.
Parágrafo único. Às informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Art. 34 Caberá ao DENATRAN homologar as entidades que realizam o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro das especificações contidas nesta Resolução.
Art. 35 Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis em credenciar as clinicas médicas e laboratórios homologados pelo DENATRAN para proceder a coleta do material necessário ao exame, assim como a avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga janela de detecção, deverão disponibilizar em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a realização destes serviços."
Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art. 143 da Lei nº 9.503/1997, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início de vigência desta Resolução, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa data.
Art. 5º A Resolução nº 425/2012, fica acrescida do Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela de detecção.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
JULIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
ANEXO XXII
DO EXAME TOXICOLÓGICO
Exames:
1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.
1.1 Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.
1.2 Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.
1.3. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.
 
Laboratórios
2. Dada a natureza sensível do exame toxicológico, os laboratórios que o realizarem deverão possuir obrigatoriamente:
a) Certificado do CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de droga com o escopo de análise toxicológica de cabelo;
b) Experiência comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em território nacional, por no mínimo 30 (trinta) meses;
c) Comprovação de estar inscrito e ter sua acuidade analítica aprovada por um programa de controle de qualidade independente e específico para os exames em tela, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN;
 
3. Preparação da Amostra e Análise e Armazenamento.
3.1. Manipulação da Amostra Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.
3.2. Descontaminação Externa Todas as amostras deverão passar por descontaminação externa por técnica cientificamente reconhecida.
3.3. Procedimentos de Extração A extração da droga deverá ser realizada por técnica cientificamente reconhecida.
3.4. Triagem Inicial Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaio enzimático (EIA ou ELISA).
3.4.1. Com relação as anfetaminas, serão testadas, no mínimo, mazindol, fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona. Também deverão ser testados os anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA (metilenodioxianfetamina), MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas de maneira independente.
3.4.2. A detecção do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC (carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC visando impossibilitar falsos positivos por exposição exógena. Outros metabólitos do THC também são aceitos, como hidroxi-tetrahidrocanabinol.
3.4.3. A detecção de cocaína será realizada pela pesquisa de ao menos os seguintes componentes: benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina.
3.4.4. A confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos superiores a fim de se assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos resultados. Deverão ser utilizados apenas um equipamento por droga a fim de se evitar contaminação cruzada.
3.4.5. Como de praxe, para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pêlos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios. Técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas deverão ser utilizadas.
4. As entidades credenciadas para realização dos exames toxicológicos do tipo de "larga janela de detecção" e aquelas credenciadas para a coleta necessária a realização do referido exame, deverão estar listadas em site publico do DENATRAN e respectivos DETRANs, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta resolução.
4.1 O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade do serviço.
 
Mapa Nacional de Consumo de Drogas
5. Os laboratórios credenciados deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do exame.
 
Unidades de coleta:
6. A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas) deverá ser testemunhada por no mínimo 2 (duas) pessoas, sem o que não será considerada juridicamente válida para os fins previstos na Resolução em tela.
6.1 A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores treinados e certificados pelos laboratórios fornecedores da análise especializada, nas entidades homologadas e credenciadas de coleta pelo DETRAN e/ou pelo DENATRAN, em conformidade com o artigo 16 da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012.

6.2 Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inapto para realizar o exame.
6.3 As regras abaixo deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja contestado pelo doador:
a) Verificação da identidade do doador;
b) Assinatura e coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta;
c) coleta de duas amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados individualmente;
d) Assinatura de testemunha, além do coletor, no formulário de coleta;
e) Identificação através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de coleta;
f) Lacre da amostra juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.
6.4 A unidade de coleta deverá realizar contrato de 5 (cinco) anos com apenas um fornecedor dos exames dentre os credenciados pelo DENATRAN.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Aposentado por invalidez tem direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria

Se você é aposentado por invalidez ou conheça alguém que o seja, preste muita atenção nesta esta notícia.
 
A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e determina em seu art. 45:
 
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
 
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
 
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
 
O que isto significa?
 
Isto significa que todo aposentado por invalidez, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ainda que receba o teto pago hoje pelo INSS.
Veja-se o seguinte exemplo:
 
Um aposentado por invalidez de 45 anos, que teve perda de 100% da visão direita e 70% da esquerda e depende da esposa e do filho para fazer simples atividades, como por exemplo, se alimentar, tomar medicamentos, ou mesmo se trocar, têm, pela Lei, o direito de receber 25% a mais no valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
 
 
Nesse caso, se o aposentado recebe uma aposentadoria no valor de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais) terá um acréscimo de 25%, que resultará num valor de R$ 2.187,50, ou seja, um acréscimo de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
 
Vale esclarecer ainda que, quem se aposentou e na época já tinha necessidade de assistência permanente desde aquele período, pode pedir a revisão e ter o direito de receber a diferença de pelo menos os últimos 5 anos, além do aumento do valor recebido pelo INSS. Para pleitar tais pedidos, é necessário entrar com uma ação judicial.
 
Para os demais aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) embora o INSS insista que não possuem direito a esse acréscimo, cada caso deve ser analisado de forma individual. Vejamos.
 
No momento da aposentadoria, o beneficiário poderia gozar de uma saúde diferenciada, ou seja, gozar de plena saúde, isso não impede, porém, que, com o passar dos anos esse aposentado, com o avançar da idade e com o decorrer do tempo, torne-se inválido.
 
Vejamos um exemplo. Um segurado que se aposentou por idade e, passados 12 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.
 
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.
 
Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na condição de inválido não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
 
Assim sendo, existe a possibilidade de se socorrer do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, que assim dispõe:
 
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
....
III - a dignidade da pessoa humana;"
 
Bem como no artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos:[...]"
 
Caso tenha interesse, favor entrar em contato, através do email: alessandrobartolo@ig.com.br

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Justiça impede sanção do Projeto de Lei que aumenta IPTU em São Paulo

O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do i. Promotor de Justiça da 5ª Promotoria de Habitação e Urbanismo de São Paulo, ajuizou na data de ontem (04/11/13), uma Ação Civil Pública em desfavor da Câmara Municipal de São Paulo, sua Mesa Diretora e do Município de São Paulo, a fim de determinar o impedimento imediato da sansão do Projeto de Lei 711/13, que trata do aumento do IPTU da cidade, que fora votado, em sessão extraordinária do último dia 29/10/13.
 
O i. Promotor utilizou como fundamento da Ação Civil Pública o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e destacou os seguintes artigos:

Art. 188. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.

Art.191. Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
 
Art. 172. A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V - em caso de retirada de proposição da pauta;
VI - .... (inciso acrescentado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente revogado pela Resolução 8/01).
 
Art. 173. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subseqüente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 167.
 
A Ação Civil Pública foi distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital e, na data de hoje (05/11/13), o i. magistrado Dr. Emílio Migliano Neto em análise preliminar do pleito, entendeu que deveria acatar o pedido da Promotoria e DEFERIU a LIMINAR, para "....determinar o impedimento imediato da sansão do Projeto de Lei nº 711/2013, de autoria do Prefeito do Município de São Paulo, que versa sobre a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até ulterior deliberação judicial".
 
Processo nº 1010021-05.2013.8.26.0053

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
 
Processo: AREsp 307336
 
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ