quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Aposentado por invalidez tem direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria

Se você é aposentado por invalidez ou conheça alguém que o seja, preste muita atenção nesta esta notícia.
 
A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e determina em seu art. 45:
 
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
 
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
 
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
 
O que isto significa?
 
Isto significa que todo aposentado por invalidez, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ainda que receba o teto pago hoje pelo INSS.
Veja-se o seguinte exemplo:
 
Um aposentado por invalidez de 45 anos, que teve perda de 100% da visão direita e 70% da esquerda e depende da esposa e do filho para fazer simples atividades, como por exemplo, se alimentar, tomar medicamentos, ou mesmo se trocar, têm, pela Lei, o direito de receber 25% a mais no valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
 
 
Nesse caso, se o aposentado recebe uma aposentadoria no valor de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais) terá um acréscimo de 25%, que resultará num valor de R$ 2.187,50, ou seja, um acréscimo de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
 
Vale esclarecer ainda que, quem se aposentou e na época já tinha necessidade de assistência permanente desde aquele período, pode pedir a revisão e ter o direito de receber a diferença de pelo menos os últimos 5 anos, além do aumento do valor recebido pelo INSS. Para pleitar tais pedidos, é necessário entrar com uma ação judicial.
 
Para os demais aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) embora o INSS insista que não possuem direito a esse acréscimo, cada caso deve ser analisado de forma individual. Vejamos.
 
No momento da aposentadoria, o beneficiário poderia gozar de uma saúde diferenciada, ou seja, gozar de plena saúde, isso não impede, porém, que, com o passar dos anos esse aposentado, com o avançar da idade e com o decorrer do tempo, torne-se inválido.
 
Vejamos um exemplo. Um segurado que se aposentou por idade e, passados 12 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.
 
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.
 
Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na condição de inválido não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
 
Assim sendo, existe a possibilidade de se socorrer do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, que assim dispõe:
 
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
....
III - a dignidade da pessoa humana;"
 
Bem como no artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos:[...]"
 
Caso tenha interesse, favor entrar em contato, através do email: alessandrobartolo@ig.com.br

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