Se você é aposentado por invalidez
ou conheça alguém que o seja, preste muita atenção nesta esta notícia.
A Lei 8.213/91 dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e determina em seu art. 45:
Art. 45. O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que
trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado;
c) cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O que isto significa?
Isto significa que todo aposentado por invalidez, que for declarado
dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia,
terá direito ao acréscimo, ainda que receba o teto pago hoje pelo INSS.
Veja-se o seguinte exemplo:
Um aposentado por invalidez de 45
anos, que teve perda de 100% da visão direita e 70% da esquerda e depende da
esposa e do filho para fazer simples atividades, como por exemplo, se
alimentar, tomar medicamentos, ou mesmo se trocar, têm, pela Lei, o direito de
receber 25% a mais no valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse caso, se o aposentado recebe
uma aposentadoria no valor de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta
reais) terá um acréscimo de 25%, que resultará num valor de R$ 2.187,50, ou
seja, um acréscimo de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta
centavos).
Vale esclarecer ainda que, quem se
aposentou e na época já tinha
necessidade de assistência permanente desde aquele período, pode pedir a
revisão e ter o direito de receber a diferença de pelo menos os últimos 5 anos,
além do aumento do valor recebido pelo INSS. Para pleitar tais pedidos, é
necessário entrar com uma ação judicial.
Para os demais aposentados (por
idade, tempo de serviço ou especial entre outros) embora o INSS insista que não
possuem direito a esse acréscimo, cada caso deve ser analisado de forma
individual. Vejamos.
No momento da aposentadoria, o
beneficiário poderia gozar de uma saúde diferenciada, ou seja, gozar de plena
saúde, isso não impede, porém, que, com o passar dos anos esse aposentado, com
o avançar da idade e com o decorrer do tempo, torne-se inválido.
Vejamos um exemplo. Um segurado que
se aposentou por idade e, passados 12 anos, foi acometido de "Mal de
Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas
atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que,
passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em
decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.
Ainda que a Previdência Social tente
se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "...
aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo
legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria,
mas na condição de invalidez do segurado.
Por óbvio que toda pessoa aposentada
e que se encontra na condição de inválido não possui condições de ter uma vida
digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas
diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua
saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá
depender de alguém para lhe auxiliar.
Assim sendo, existe a possibilidade
de se socorrer do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, que assim
dispõe:
"Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
....
III - a dignidade da pessoa humana;"
Bem como no artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos:[...]"
Caso tenha interesse, favor entrar
em contato, através do email: alessandrobartolo@ig.com.br
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