terça-feira, 24 de abril de 2012

Professora critica crime de enriquecimento ilícito

Recém-aprovada pela comissão que formula o anteprojeto da reforma do Código Penal, a criminalização do enriquecimento ilícito de servidores públicos já encontra críticos.

Para a advogada Ana Elisa Bechara, integrante da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e professora de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), é difícil que o texto não seja inconstitucional, por inverter o ônus da prova. “Se eu não provei que o enriquecimento foi ilícito, estou fazendo uma presunção”.

A professora da USP também defende que a Lei de Improbidade Administrativa, (8.429/1.992) é mais eficiente para a punição de servidores corruptos. Ela considera que, além de punir com a devolução dos valores multiplicados, a lei não fere princípios caros à Justiça, como a presunção da inocência. Atualmente, a multa pode chegar ao triplo do montante ganho ilegalmente, mais valores equivalentes a cem vezes o valor do salário do agente público.

“Dentro de uma finalidade mais econômica, causa muito mais temor ter que retornar um valor multiplicado do que ameaçar com a prisão no Brasil”, avalia. “Você prefere ser condenado a dois anos de prisão ou a perder R$ 100 milhões? O que realmente importa é o efeito preventivo.”

Outro risco que Bechara enxerga na criminalização é uma possível “acomodação” da fiscalização da corrupção no país. “O que o Brasil tenta fazer é pegar a corrupção por uma via transversa. Além de inverter o ônus [da prova], você premia um pouco o fracasso da fiscalização”.

Ela afirma que a única forma de se combater a corrupção é melhorar a fiscalização e a atuação administrativa. “É algo que o Brasil começa a fazer bem, criando órgãos específicos para controle preventivo”. Ela menciona o sucesso da Controladoria-Geral da União. “É um órgão específico de combate à corrupção e que trabalha muito articulado com a sociedade civil.”

Fonte: Conjur

Uniban deve indenizar bacharel de Direito em R$ 20 mil

Impedido de obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, um bacharel em Direito conseguiu no Superior Tribunal de Justiça que a instituição de ensino onde se formou, a Uniban, o indenize pela omissão de um ponto crucial: a faculdade não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de Direito.

A mantenedora da Uniban Brasil é a Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. No STJ, a instituição tentou afastar a condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo. A primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o TJ paulista afastou essa última obrigação por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.

A relatora do caso na 3ª Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto que ficou constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam. A ministra disse que a faculdade, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra instituição,“como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.

O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado ao caso. Segundo a relatora, a instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.

Além disso, para a ministra, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1121275

Fonte: Conjur

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Por falta de bens, Justiça autoriza penhora de marca

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a União a penhorar a marca Cyrilla, da empresa gaúcha Di Bebidas. Conforme a decisão, quando não existem bens ou ativos financeiros que garantam o débito da empresa e esta tiver sido dissolvida de forma irregular, é possível a penhora da marca. A decisão é do dia 11 de abril.

A penhora havia sido indeferida em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), o que fez a Fazenda Nacional recorrer ao tribunal para modificar a decisão. Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, a execução fiscal contra a empresa foi ajuizada em outubro de 2000, com diversas tentativas frustradas de penhora de bens. A penhora dos ativos financeiros também não foi possível, visto que todos os bens encontram-se indisponíveis.

“Considerando a situação particular, vê-se que a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal, o que caracteriza dissolução irregular. Nada indica que haja outra alternativa para o Fisco, devendo então ser oportunizada esta penhora”, concluiu o desembargador.

O guaraná Cyrilla foi um dos primeiros refrigerantes produzidos no Rio Grande do Sul, em 1906. A fábrica, que se chamava F. Diefenthaler, ficava no município de Santa Maria. Posteriormente, a fábrica mudou de nome, mas manteve a marca Cyrilla. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fontw: Comjur

Consumidor pode escolher como quer ser ressarcido

Uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reafirmou um importante direito dos consumidores que nem sempre é respeitado no dia-a-dia pelos comerciantes. Trata-se da possibilidade de que o consumidor opte pela melhor forma de ser ressarcido, quando diante de produtos ou serviços comercializados com vícios de qualidade ou quantidade.

Na ação submetida à apreciação da corte, um consumidor buscava a substituição de um veículo, adquirido há cerca de onze anos, com um defeito na pintura. Apesar de um dos juízes que analisou o processo ter adotado entendimento contrário à opção feita pelo consumidor, a decisão não prevaleceu em razão da clareza da dicção da norma do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que diante de cada espécie de vício, a opção a ser feita quanto à melhor forma de ressarcimento é exclusiva do consumidor, capaz, inclusive, de exigir seu cumprimento.


Quando o consumidor se depara com serviços que apresentem vícios de qualidade (que os tornem impróprios ao consumo, lhes diminuam o valor ou não sejam condizentes com a oferta ou mensagem publicitária) ou produtos com vícios de quantidade com relação ao seu conteúdo líquido (inferior às indicações da embalagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza), o CDC autoriza a eleição da forma de ressarcimento tão-logo se verifique a ocorrência do vício. Para os casos de vícios de produtos em geral, sejam de qualidade ou quantidade, se o vício não for sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias, ou em outro que venha a ser convencionado pelas partes, o CDC autoriza a eleição da forma de ressarcimento pelo consumidor, que pode variar entre a substituição dos produtos, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, etc.

O posicionamento do STJ, que privilegia o poder de decisão dos consumidores, deve ser visto com bastante prudência por consumidores e empresários. Isso porque, enquanto consumidores devem estar atentos às prerrogativas que lhes são conferidas pelo CDC, empresários devem se conscientizar quanto aos riscos e falhas que podem advir da comercialização de seus produtos e serviços, disponibilizando atendimento adequado no momento posterior à venda, com vistas à facilitar a solução de problemas que eventualmente sejam enfrentados por seus clientes.


Fonte: Conjur

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Governo muda regra para seguro-desemprego

Para incentivar a formação de mão de obra qualificada e atacar o problema do desemprego reincidente, o governo decidiu condicionar o recebimento do seguro-desemprego à matrícula em cursos de formação, sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos.

De acordo com o decreto publicado no Diário Oficial, o curso deverá ser formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas. A frequência, além da matrícula, também será cobrada.

Pelo programa costurado com o apoio da Casa Civil, o MEC deverá garantir a recolocação desses trabalhadores que passaram pelo curso de formação, por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

As informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser encaminhadas periodicamente pelo MEC ao Ministério do Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público.

No caso do trabalhador recusar o curso ou infringir algumas das regras previstas pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado. Hoje, têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de R$ 622 a R$ 1.163,76, de acordo com a média salarial dos últimos salários anteriores à demissão.

Fonte: Agência Estado

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Câmara aprova projeto que facilita prova de embriaguez e dobra multa da Lei Seca

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (11), o Projeto de Lei 5607/09, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que dobra a multa por dirigir sob influência de álcool ou outras drogas que causam dependência e permite o uso de imagens ou vídeos para constatar essa infração. A matéria, aprovada na forma do substitutivo do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), será votada ainda pelo Senado.

De acordo com o texto, a multa passará de R$ 957,70 para R$ 1.915,40 nos valores atuais, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência no período de até 12 meses. Permanece a suspensão do direito de dirigir por um ano. As mudanças são no Código Brasileiro de Trânsito.

Crime
Em relação ao crime de dirigir sob influência de álcool, com pena prevista de detenção de seis meses a três anos, o projeto estipula um novo limite para sua tipificação.


Além dos 6 decigramas ou mais de álcool no sangue, será admitido como prova 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expirado no bafômetro. Também será admitida a caracterização da conduta por meio da constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, segundo disciplinar o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Entretanto, o texto já define que a prova desse crime poderá ser produzida por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito. A pessoa acusada poderá produzir contraprova.

Acidentes
O texto retira a condição impositiva de realização do teste de sangue ou de bafômetro do motorista envolvido em acidente de trânsito. O projeto prevê que o condutor “poderá” ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita concluir a presença de álcool ou outra droga.

Reação
Edinho Araújo relatou a matéria pela Comissão de Viação e Transporte e acatou emendas dos deputados Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e Domingos Sávio (PSDB-MG).
A iniciativa de votar o projeto surgiu como reação da Câmara à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou como válidas para desencadear uma ação penal apenas as provas produzidas por exame de sangue e teste do bafômetro, confirmando que a pessoa não é obrigada a produzir provas contra si mesma.

“A Câmara entrega à sociedade uma legislação que vai permitir a punição do motorista que bebe ao volante. Porque com a decisão do STJ, ficamos com uma lei sem eficácia”, afirmou o relator. Sobre o aumento da multa, o relator disse: “Há quem diga que é preciso pesar no bolso para a pessoa se educar.”

Guincho
Uma mudança que vale para todos os casos de apreensão de veículos previstos no Código prevê que o recolhimento do veículo ao depósito ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério do menor preço.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF sinaliza não punir interrupção de gravidez

A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é aborto. Não é razoável obrigar uma mulher a carregar em seu ventre um feto cuja possibilidade de vida não existe. Tampouco é justo colocar no banco dos réus a mulher que decide interromper a gestação nestes casos. Essa foi a posição adotada por cinco ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (11/4).

O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quinta-feira (12/4), às 14h. Até agora, seis ministros votaram. Cinco a favor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS). A maioria formada até agora, e que deve ser confirmada nesta quinta, declara inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção de gravidez de fetos sem cérebro é conduta tipificada no Código Penal.

Faltam votar quatro ministros. O ministro Dias Toffoli não participa do julgamento. De acordo com seu gabinete, ele se declarou impedido por ter trabalhado no parecer da Advocacia-Geral da União em favor da ação, na época em que era o advogado-geral.

Além do ministro Marco Aurélio, relator da ação, Rosa Maria Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia sequer consideram que a interrupção de gestação de feto anencéfalo pode ser considerada aborto. O ministro Ricardo Lewandowski votou contra a ação. O ministro fundamentou boa parte de seu voto no argumento de que o tema é assunto para o Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal.

“Os parlamentares, legítimos representantes do povo, já tiveram tempo de legislar sobre o tema e não o fizeram”, disse. De acordo com o ministro, “quando a lei é clara, não há espaço para interpretação”. Lewandowski afirmou que o juiz não pode contrariar a vontade manifesta do legislador e o Supremo só pode exercer o papel de legislador negativo. Ou seja, não pode criar novas hipóteses legais. Para ele, não pode haver a permissão de interrupção de gravidez em casos de anencefalia “sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema em minúcias”.

Pequeno esquifeMas a posição do ministro foi minoritária. O primeiro dia de julgamento, que começou às 9h40, foi marcado por frases fortes. “O útero é o primeiro berço do ser humano. Quando o berço se transforma num pequeno esquife, a vida se entorta”, disse a ministra Cármen Lúcia. A ministra fez questão de ressaltar que o STF não está decidindo sobre o aborto, menos ainda sobre aborto eugênico.

O relator, ministro Marco Aurélio, disse que na classe A, os abortos são realizados com toda a assepsia. No caso dos pobres, são feitos por açougueiros. O que indica isso, sustentou, é o fato de hospitais públicos fazerem 200 mil curetagens por ano por conta de abortos mal feitos. O ministro também frisou muito o fato de que a permissão de interromper gestação de feto anencéfalo não é aborto. “Existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto. O feto anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Não se trata de vida potencial, mas de morte segura”.

De acordo com Marco Aurélio, “anencefalia e vida são termos antitéticos”. Relator da ação, o ministro afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que está em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa.

Em seu voto, o ministro enfrentou o tema sob todos os ângulos possíveis: sociais, religiosos, científicos, médicos e jurídicos. Marco Aurélio esclareceu que os argumentos de que a decisão pode levar à permissão de abortos eugênicos não fazem sentido. “Afasto-os, considerado o viés político e ideológico contido na palavra ‘eugenia’”.

O ministro fez uma clara distinção entre pessoas que têm deficiências de qualquer ordem e a anencefalia. “O anencéfalo é um natimorto. Não há vida em potencial. Logo, não se pode cogitar de aborto eugênico. Não se trata de feto portador de doença grave, que permite vida extrauterina”, reforçou. Marco Aurélio também fez uma longa distinção entre Estado e Igreja.

De acordo com o relator, concepções morais religiosas, unânimes, majoritárias ou minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas às esferas privadas: “Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte da condução do Estado”. O ministro frisou que o preâmbulo da Constituição — “sob a proteção de Deus” — não tem força normativa.

Marco Aurélio sustentou que o Estado é laico, mas não laicista. “A laicidade não se confunde com laicismo. Laicidade é atitude de neutralidade do Estado. Laicismo é uma atitude hostil”. Mas ressaltou que a Constituição consagra a liberdade religiosa e a laicidade do Estado. “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é neutro”. E ainda lembrou que ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião.

O ministro também trouxe dados sobre anencefalia no Brasil. De acordo com ele, os juízes já autorizaram a interrupção de três mil gestações de fetos anencéfalos no país. O que denota a importância de o Supremo pacificar a discussão. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde revelados por ele, o Brasil é o quarto país em número de casos de fetos anencéfalos. A incidência é de um em cada mil nascimentos, segundo os dados da OMS.

Marco Aurélio também rechaçou a tese de que os órgãos do feto anencéfalo poderiam ser usados para doação. “Se é inumano e impensável tratar a mulher como mero instrumento para qualquer finalidade, avulta-se ainda mais grave se a chance de êxito for praticamente nula”, disse, com base em dados que mostram que os órgãos não são viáveis para serem doados. O relator também trouxe, em seu voto, números que mostram que o risco à gestante de feto anencéfalo é muito maior do que em outros casos.

Sem chance de vidaA ministra Rosa Maria Weber, em um voto longo em que contestou o fato de que, muitas vezes, conceitos científicos são tomados como verdades absolutas, e que confundiu muitos que vislumbraram um voto contra a ação, também votou a favor. Rosa lembrou que “há relatos na literatura de sobrevida de fetos anencéfalos por meses, até por mais de um ano”.

A ministra também contou que recebeu a visita da menina Vitória de Cristo, com dois anos e dois meses, e que ficou tocada. Vitória, na verdade, não é vítima de anencefalia, para alguns especialistas. Ou sequer estaria vida. Ela tem, sim, uma deformação na caixa craniana. Ao fim, contudo, a ministra disse que a anencefalia não é compatível com as características de compreensão de vida para o Direito e considerou que a interrupção de gravidez de feto anencéfalo não é aborto.

Rosa Weber e Luiz Fux fizeram críticas ao Legislativo. Moderadas, é verdade, mas não deixaram de dizer que o Supremo só tem de decidir a questão por omissão do Congresso Nacional. “A supremacia judicial só se instaura quando o Legislativo abre esse espaço ao não cumprir sua função de representar o povo”, disse Fux.

O ministro esclareceu que o STF evidentemente respeita e vai consagrar o direito de mulheres que desejarem realizar o parto de feto anencefálico. “O que se examina aqui é se é justo colocar uma mulher vítima de uma tragédia no banco do júri”, afirmou. “Uma mulher que terá o filho para assistir a sua missa de sétimo dia”, completou.

Luiz Fux também disse que o aborto é questão de saúde pública, não de Direito Penal. No caso da anencefalia, afirmou, “é o punir pelo punir, como se fosse o Direito Penal a panaceia de todos os problemas sociais”.

O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio. Barbosa lembrou que chegou a formular um longo voto sobre o tema em outro julgamento, que foi interrompido anos atrás pelo Supremo. Depois, o pedido de Habeas Corpus perdeu o objeto porque o bebê nasceu antes da decisão do Supremo.

Aborto impossívelAntes do voto de Marco Aurélio, o advogado Luís Roberto Barroso, que representa a CNTS, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defenderam a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

Barroso afirmou que o tribunal decidirá sobre o direito que a mulher tem de não ser um útero a serviço da sociedade. Mas de ser uma pessoa plena. O advogado ressaltou que todas as entidades médicas garantem que o diagnóstico de anencefalia é 100% certo e a letalidade ocorre em 100% dos casos.

Para Luís Roberto Barroso, não se trata de caso de aborto, que pressupõe vida, o que não é possível em casos de anencefalia. O advogado ressaltou que obrigar a mulher a carregar um feto que não tem expectativa de vida é violar sua integridade física e psicológica.

“A mulher não sairá da maternidade com um berço. Sairá da maternidade com um pequeno caixão. E terá de tomar remédios para cessar o leite que produziu para ninguém. É uma tortura psicológica”, afirmou. O advogado defendeu que o Estado não tem o direito de dizer como as pessoas vão lidar com a própria dor e que a criminalização da interrupção de gravidez de fetos anencéfalos é um fenômeno do subdesenvolvimento. “Nós estamos atrasados. E com pressa”, disse.

Em referência a declarações do ministro Ayres Britto, Barroso disse que se os homens engravidassem, o aborto estaria permitido, não apenas neste caso, mas em todos os outros. E lembrou que a discussão encerra um dramático problema de saúde pública e discriminação das mulheres pobres.

“A criminalização é seletiva, faz um corte de classe, penaliza as mulheres pobres. Dia sim, dia não, morre uma mulher como consequência de aborto clandestino no Brasil. E criminalização do aborto não diminui o número de abortos”, sustentou. E completou: “Quem é a favor da vida, tem de ser contra a criminalização do aborto”.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, lembra que a PGR emitiu dois pareceres em sentido contrário, o que revela a polêmica do tema. O primeiro foi emitido por Cláudio Fonteles, quando este era o titular da PGR. O segundo por Deborah Duprat, quando assumiu interinamente a Procuradoria-Geral da República.

Gurgel endossou a posição de Deborah Duprat. De acordo com o procurador, 65% dos fetos anencefálicos morrem no período intrauterino. Os que sobrevivem, não passam de algumas horas depois do parto. Na maioria dos casos, sobrevivem apenas alguns minutos.

Ao final de seu voto, Marco Aurélio discorreu sobre os direitos das mulheres. Para ele, o Estado obrigar a mulher a carregar um feto que não tem expectativa de vida é intrometer-se em sua integridade física e psicológica. Segundo o ministro, o ato de obrigar a mulher a manter a gestação de feto anencéfalo coloca-a em cárcere privado em seu próprio corpo. Assemelha-se à tortura. “Não cabe impor às mulheres o sentimento de meras incubadoras ou caixões ambulantes, nas palavras de Débora Diniz”, disse.

ADPF 54

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de abril de 2012

Banco terá de indenizar cliente por cobrança de taxas em conta encerrada

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível Central de São Paulo para condenar um banco a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma cliente que teve seu nome inserido nos serviços de proteção ao crédito, mesmo após encerramento da conta corrente.

A mulher teria sido surpreendida com a cobrança de débitos de taxas e encargos financeiros para a manutenção de uma conta bancária, que não movimentava há anos.

O banco alegava que a culpa pela inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção foi dela própria, que não comprovou ter feito pedido formal de encerramento da conta. Também alega que não houve prova dos prejuízos morais sofridos.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Simões de Vergueiro, é irrelevante se a autora não solicitou o fechamento formal da conta, porque a ausência de movimentação por longo período demonstra que a mulher acreditava que havia sido encerrada, sendo que o banco deveria, no mínimo, ter informado a cliente o acúmulo de débitos direcionados para a manutenção da conta.

O desembargador ainda ressalta que a falha cometida na prestação de serviço comprova os danos morais discutidos. “Forçoso entender que a indevida inscrição do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito, o que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerou o patrimônio moral da ofendida, o que justifica plenamente a reparação almejada, correta e devidamente reconhecida em 1º grau”.

Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Luís Fernando Lodi também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.

Apelação nº 9176014-36.2007.8.26.0000

Fonte | TJSP - Segunda Feira, 09 de Abril de 2012

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio

Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.
Prazo para reclamar
Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.
Quem responde?
No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.
Imóveis
Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
 
Fonte: stj.jus.br