terça-feira, 24 de abril de 2012

Uniban deve indenizar bacharel de Direito em R$ 20 mil

Impedido de obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, um bacharel em Direito conseguiu no Superior Tribunal de Justiça que a instituição de ensino onde se formou, a Uniban, o indenize pela omissão de um ponto crucial: a faculdade não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de Direito.

A mantenedora da Uniban Brasil é a Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. No STJ, a instituição tentou afastar a condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo. A primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o TJ paulista afastou essa última obrigação por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.

A relatora do caso na 3ª Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto que ficou constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam. A ministra disse que a faculdade, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra instituição,“como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.

O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado ao caso. Segundo a relatora, a instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.

Além disso, para a ministra, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1121275

Fonte: Conjur

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