Tenho observado que o próprio Estado,
tem violado direitos de seus servidores, especialmente quanto aos servidores
ligados a Secretaria de Segurança Pública, no caso, Policiais Militares.
Explico.
Geralmente, o Policial Militar, acusado
de crime de homicídio, após a decretação de sua prisão (ainda que cautelar –
seja temporária ou preventiva), e com o acolhimento da denúncia, tem suspenso
seus proventos pela instituição, com fundamento no artigo 7º, inciso I, do Decreto
Lei 260/70.
Veja que tal atitude, sem qualquer condenação
judicial ou determinação de suspensão de pagamentos dos proventos, viola os
princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.
Nesses casos, o sofrimento pela falta de
pagamento não abala apenas e tão somente o Policial Militar, mas traz grande prejuízo, risco e abalo para seus familiares, geralmente esposa e filhos (na grande
maioria menores). Além disso, serão atrasadas as contas corriqueiras de água,
luz, telefone, aluguel, cartão, empréstimos etc.
Nessas situações, o Policial Militar,
deve procurar um profissional especializado para adotar a medida legal coerente
para que seja cessada a ilegalidade cometida pela própria Instituição.
Nessa esteira, o Tribunal de Justiça de São
Paulo, já declarou inconstitucional o dispositivo que visa o corte do salário do
Servidor Público Estadual nessa situação, por violar os princípios constitucionais
da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
Ademais, também nos parece que entendimento diverso
deixaria desamparados os dependentes do servidor preso, porquanto o auxílio-reclusão
previsto na Lei nº 180/78 (alterada pela LC nº 1.012/2007) poderia ser negado
em razão do critério de baixa renda do servidor, constante no artigo 163-B,
parágrafo 6º, da referida Lei.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já firmou
entendimento no sentido de que nenhum benefício ou vencimento deve ser
suspenso ou suprimido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sob pena de violação ao princípio de presunção de inocência.
Assim, de fato, a suspensão de vencimentos do
servidor, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória,
constituiria verdadeira condenação antecipada, não somente a ele (que não
deixou de exercer suas funções por livre escolha), mas aos seus dependentes
também.
Nesse compasso, em respeito ao princípio
constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVI, da
Constituição Federal, o pagamento do auxílio reclusão somente pode ser suspenso
após o trânsito em julgado da condenação, isto porque o Policial Militar –
preso - ostenta condição de preso provisório até o trânsito em julgado da
condenação criminal.
Por estes fundamentos o TJSP vêm afastando a
decisão administrativa de suspensão do pagamento dos vencimentos, fazendo com
que a Instituição pague as parcelas atrasadas do auxílio-reclusão, desde a
suspensão do pagamento.