terça-feira, 29 de outubro de 2013

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiras por falha na prestação de serviços

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível da Capital e condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos materiais (R$ 212,94) e morais (R$ 8 mil) para duas passageiras, por falha na prestação de serviços de transporte.
       
Em outubro do ano passado, as mulheres viajavam de Las Vegas para São Paulo, com conexão na Cidade do México, local onde foram informadas de que não poderiam embarcar em razão de overbooking. Após discussão, a companhia remanejou as passageiras para outro voo de empresa parceira, previsto para o dia seguinte, às 23h35, e ofereceu vouchers de hotel e alimentação.
       
As autoras alegaram que a assistência prestada pela empresa foi insuficiente, porque, além de aguardarem por mais de 24 horas para embarcar, o check-out do hotel precisou ser realizado com nove horas de antecedência do horário previsto do voo, período em que teriam ficado sem assistência, valendo-se de recursos próprios para despesas de alimentação e ligações telefônicas necessárias para comunicação com familiares.
 
O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, explicou em seu voto que atrasos de voo em razão de overbooking representam falha no serviço de transporte contratado, “sendo os autores submetidos a constrangimento, desalento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo a fixação da indenização ser feita em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano”.
       
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin.
Apelação nº 0082074-88.2012.8.26.0100
 
Fonte: Comunicação Social TJSP

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Nova Resolução da ANS: 87 novos procedimentos cobertos por planos de saúde

Nesta terça-feira (22/10) a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, publicará o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no Diário Oficial da União. A medida é válida para consumidores com planos de saúde de assistência médica contratados após 1º de janeiro de 1999 no país e também para os beneficiários de planos adaptados à Lei nº 9.656/98.
 
Com a publicação desta nova Resolução, a partir de janeiro de 2014, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 87 procedimentos, incluindo 37 medicamentos orais para o tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer e 50 novos exames, consultas e cirurgias (Lista completa: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/20131021_ro2014_tabela%20procedimentos%20rol.pdf)

A principal novidade no rol de procedimentos da agência é a inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Serão ofertados medicamentos para o tratamento de tumores de grande prevalência entre e população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. A terapia medicamentosa oral contra o câncer promove maior conforto ao paciente e reduz os casos de internação para tratamento em clínicas ou hospitais (Lista completa medicamentos orais para tratamento de câncer - http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/20131021_rol2014_terapia%20antineoplasica%20oral.pdf).

O novo rol também contemplará o cuidado integral à saúde e o tratamento multidisciplinar ao prever na cobertura obrigatória consulta com fisioterapeuta, além de ampliar o número de consultas e sessões de seis para 12 com profissionais de especialidades como fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional. Pacientes, por exemplo, que queiram se submeter à laqueadura, vasectomia, cirurgia bariátrica, implante coclear e ostomizados ou estomizados têm direito a 12 sessões de psicologia.

Além disso, foram incluídas 28 cirurgias por videolaparoscopia (procedimentos menos invasivos que reduzem os riscos para o paciente e o tempo de internação), além de tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência e tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear. Também será estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados. Além das bolsas, também devem ser ofertadas ao paciente os equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele.


No rol odontológico, passam a constar a realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva; e tunelização (cirurgia de gengiva destinada a facilitar a higienização dentária).

AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros 44 procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre eles, o exame pet scan que passa de três para oito indicações: além de tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, o exame passa a ser indicado também para a detecção de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma e câncer de esôfago. O exame de angiotomografia coronariana também foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas, assim como a tomografia de coerência ótica – que agora também tem indicação coberta pelas operadoras para patologias retinianas, entre elas: edema macular cistoide, edema macula diabético.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Dicas para quem comprou ou vai comprar um imóvel na planta....

Ultimamente, com o grande “boom” imobiliário tem-se visto inúmeros lançamentos de imóveis por todas as grandes capitais do Brasil, em especial em São Paulo e redondezas. Nesse aspecto, existem todos os tipos de incentivos para a aquisição da tão sonhada casa própria.

Apesar disso, os adquirentes de unidades imobiliárias de grandes lançamentos, devem tomar todo cuidado possível para não cairem em situações que podem trazer prejuízos “emocionais” e principalmente financeiros, vejamos.

Com a aquisição da casa própria, pode ter início uma grande dor de cabeça, pois, as incorporadoras cometem graves erros que podem deixar “na mão” os adquirentes dos imóveis. Deve-se ter atenção especial para algumas situações que, apesar de não serem corriqueiras, podem fazer a grande diferença neste momento.

Geralmente as situações são as seguintes:

Localização Geográfica do Empreendimento – muito se tem a dizer quando um referido imóvel é comercializado dentro de um bairro. Conforme esse bairro, o imóvel terá fácil acessibilidade viária e boa infra-estrutura comercial, além de outras. Acrescentando a estas peculiaridades, a questão do nome do bairro, é certo que o valor comercial do imóvel terá um acréscimo considerável, pois, além de ter fácil acessibilidade e uma boa infra-estrutura, o tão sonhado imóvel fica no bairro “X”. Nesse sentido, as incorporadoras, no momento da venda ressaltam não só as peculiaridades da região, mas principalmente o “nome do bairro”, fazendo soar com grande imponência a localização do imóvel, para ainda justificar o alto valor daquela unidade.

Apesar de toda pompa e circunstância, a decepção pode vir após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel e com a chegada do liberação do imóvel, pois, neste documento é que o adquirente toma ciência de que o seu imóvel, na realidade, FICA ou NÃO FICA naquele bairro - mas sim no bairro vizinho. Pois, em 99% das vezes, os adquirentes de imóveis não conhecem a divisão territorial adotada pela prefeitura municipal e, isto não é nenhum crime. Na maioria das vezes a diferença entre o bairro “X” e o bairro “Y” está no final ou início de uma rua.

A aparente pequeneza da questão, faz grande diferença no preço do imóvel, pois, se o imóvel está construído num bairro de “renome - X” e um outro imóvel (nas mesmas características) está construído no bairro “de pouca expressão - Y”, interligados pelo fim e início de uma mesma rua, o valor unitário destes imóveis será diferenciado, inclusive na própria prefeitura.

E o que isso pode trazer de diferença para o adquirente?

Resposta: O preço. Em algumas situações, o preço pode variar de 2% a 7% de um imóvel para o outro, considerando apenas e tão somente o bairro em que ele está, realmente, construído.

Nesse sentido, para que o adquirente não caia nesta situação, é salutar que o mesmo se dirija perante o órgão municipal competente e certifique-se de que o imóvel escolhido encontra-se naquele bairro anunciado na publicidade. Caso já tenha adquirido o imóvel e tenha constado apenas com a chegada das contas de água, luz, telefone, ou com a documentação do Cartório de Imóveis, poderá o adquirente buscar, na Justiça, um abatimento no preço do referido imóvel, tendo em vista que o valor de venda praticado no mercado referente a unidades imobiliárias semelhantes naquele determinado bairro, são menores, de acordo com os estudos colhidos e apresentados.

Atraso na Entrega da Obra – Outra situação, essa já mais comum, entre as incorporadoras, é o atraso na entrega das unidades imobiliárias. Tal ocorrência em grande parte chaga a ultrapassar, inclusive, o prazo “extra” – de 120 ou 180 dias, previsto nos Contratos de Compra e Venda.

E o que fazer nesta situação? Quais os direitos?

Neste caso, em primeiro lugar, o adquirente NÃO DEVE PARAR DE PAGAR A PRESTAÇÃO.

Se o atraso for superior, inclusive, ao prazo extra, poderá requerer na Justiça o pagamento das despesas efetuadas com o aluguel de outro imóvel para moradia, durante o período em que se deu o atraso, inclusive poderá requerer ainda a restituição com o que gastou para guardar a mobília. Poderá ainda requerer o reembolso de eventual pagamento de IPTU, despesas de condomínio, água ou luz. Tem direito ainda a requerer a restituição dos valores desembolsados com a correção monetária do valor do financiamento, tendo em vista que não está no uso e gozo do referido imóvel, bem como a restituição dos juros remuneratórios. Existe ainda a possibilidade, caso exista no Contrato de Compra e Venda, a cobrança da multa pré-fixada, sem dizer na possibilidade ainda de requerer indenização por danos morais.

Imóvel com metragem menor que a anunciadaNo material publicitário elaborado pelas vendedoras de empreendimentos imobiliários, existe a informação da metragem de área total e privada acerca do imóvel que existirá na unidade imobiliária ou no lote onde ocorre a construção.

Após a entrega das chaves e verificando o adquirente do imóvel alguma divergência quanto a metragem real do imóvel com relação a apresentada no informe publicitário o consumidor, tem o direito de obter o abatimento proporcional do m² faltante no seu imóvel adquirido, pois o vendedor se vincula à oferta, publicidade e propaganda que colocou no mercado de consumo, devendo necessariamente cumprir com o que garantiu ao consumidor.

Além disso, como o preço nasce da correspondência com a metragem, obviamente que estando menor do que era informado ao consumidor, é direito deste obter o devido abatimento no valor pela diferença eventualmente encontrada no m², tudo corrigido monetariamente pelo INCC.

Atraso na Assinatura do Contrato de Financiamento - Não é novidade que existe um atraso para a marcação da data para assinatura do contrato de financiamento. Normalmente, a Incorporadora ou a empresa responsável pela venda dos imóveis, apresenta uma terceirizada para prestar os serviços de despachante. Isso significa que, caso aceite, está contratando o serviço de uma empresa ou pessoa física para encaminhar a documentação necessária para o banco financiador, geralmente a CEF, a fim de que o mesmo libere o financiamento do imóvel.

Ocorre que, após a entrega de todos os documentos para esta empresa tem início uma espera sem fim. Na grande maioria das vezes o adquirente chega a aguardar até 12 meses para a assinatura do contrato de financiamento e isso pode gerar vários problemas, inclusive a não aprovação do financiamento pelo banco. Explico.

A situação é bem simples. De acordo com os contratos de compra e vendas de imóveis (lançamentos) o valor do imóvel, é reajustado, mensalmente pelo INCC. Nesse sentido, após o pagamento da entrada, que na realidade é o pagamento da comissão de corretagem (indevida), o imóvel tem seu preço mensalmente reajustado pelo INCC. Esse reajuste, na melhor das hipóteses poderá gerar um acréscimo de 5% (cinco por cento) no valor do imóvel a ser financiado, ou seja, se o imóvel custava R$ 300.000,00 e sofreu um acréscimo de 5%, o valor a ser financiado será de R$ 315.000,00. Isso significa grande mudança no panorama financeiro do adquirente. Uma vez que teve um aumento de R$ 15.000,00 no valor do seu imóvel. O detalhe mais preocupante é o de que dependendo da renda da pessoa, ela NÃO terá aprovado o financiamento pelo banco, e isso causará um grande transtorno na vida da pessoa, pois terá uma terrível dor de cabeça para reaver o que já pagou a título de "entrada" e demais taxas.

Nesses casos, sugiro que, quando da entrega de todos os documentos para estas empresas terceirizadas, anexe a relação de documentos solicitada e faça um relação dos mesmos em duas vias e, ao entregá-la, EXIJA uma conferência dos mesmo, um visto com "OK", com carimbo, assinatura e data de quem está recebendo. Pois, este documento, num futuro próximo, poderá embasar uma ação em desfavor desta empresa, caso o valor do imóvel tenha um acréscimo (reajuste) muito além do esperado, fazendo com que esta empresa arque com esta diferença de valor.

Para ampliar o conhecimento e conhecer um pouco mais sobre o assunto, sugiro que acessem o link http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2013/08/contrato-de-compra-e-venda-de-imoveis.html, e descubram um pouco mais sobre Taxa de interveniência; Taxa de administração; Taxa de Obra; Taxa SATI, Taxa de Corretagem etc...

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

A base de cálculo correta para recolhimento do ITCMD

O presente artigo tem como finalidade prestar informações a respeito da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e sua real base de cálculo.
Há muito tenho visto a Fazenda Pública Estadual abocanhar “ilegalmente” o contribuinte quando da confecção do inventário. Ocorre que, apesar da fragilidade e respeito que merece o momento a Fazenda Pública Estadual age de forma fria e incorreta e acaba por cobrar e receber mais do que a Lei lhe permite. Vejamos.
A Fazenda Pública Estadual, através da Lei nº 10.705/2000 e dos Decretos Estaduais nº 46.655/2002 e nº 55.002/2009, induz o cidadão a recolher o referido imposto – ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal de referência. Esse valor é bem maior que o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Vejamos:
A Lei Estadual 10.705/2000, em seu artigo 9º, estabelece que a base de cálculo do ITCMD “é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs”.
Já o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal dispõe que “para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Mais adiante, o artigo 13 inciso I da mesma lei, estatui que, no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
De outro lado, o artigo 16, parágrafo único, item 2, do RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, determinou que o Administração Tributária Estadual utilizasse o valor venal do ITBI, divulgado pelo Município, desde que não inferior ao do lançamento do IPTU.
Posto isso, não há dúvida de que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem transmitido. E, mais que tal base não pode ser inferior ao valor venal para efeito de lançamento do IPTU. Também que o Estado de São Paulo adotou o valor venal do ITBI, por força do Decreto Estadual nº 55.002/2009, em substituição ao do IPTU, como base de cálculo mínima do ITCMD, em flagrante majoração do imposto, no caso.
Ora, por força do artigo 97 inciso II do CTN a majoração de tributo só é admitida por lei. É o chamado princípio da tipicidade tributária, pelo qual todos os elementos da obrigação tributária devem ser definidos por lei em sentido formal e material.
Isso porque, nos termos do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Ocorre que o Decreto Estadual nº 55.002/2009, ao permitir o uso do valor venal do bem como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”, acabou por majorar a base de cálculo do ITCMD, em total desrespeito ao princípio da legalidade.
Assim sendo, para aqueles que, por desconhecimento da Lei, recolheram o ITCMD nos moldes exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, poderão, via ação de Ação de Repetição de Indébito, ter restituído o valor pago “a maior” para a Fazenda Estadual, com a devida correção monetária e a imposição dos juros legais. Já para aqueles que ainda irão recolher o referido imposto, poderão fazê-lo com base de cálculo no IPTU, sem qualquer tipo de restrição ou complicação da Fazenda Estadual.
E, por derradeiro, caso a Administração Tributária Estadual, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 10.705/2000, não concorde com a declaração de valor do bem de acordo com o valor venal do IPTU, poderá instaurar procedimento administrativo tributário de arbitramento de base de cálculo. O que, de certo, não trará nenhum prejuízo ao contribuinte.