Ultimamente, com
o grande “boom” imobiliário tem-se visto inúmeros lançamentos de imóveis por
todas as grandes capitais do Brasil, em especial em São Paulo e redondezas.
Nesse aspecto, existem todos os tipos de incentivos para a aquisição da tão
sonhada casa própria.
Apesar disso, os
adquirentes de unidades imobiliárias de grandes lançamentos, devem tomar todo
cuidado possível para não cairem em situações que podem trazer prejuízos
“emocionais” e principalmente financeiros, vejamos.
Com a aquisição
da casa própria, pode ter início uma grande dor de cabeça, pois, as
incorporadoras cometem graves erros que podem deixar “na mão” os adquirentes
dos imóveis. Deve-se ter atenção especial para algumas situações que, apesar de
não serem corriqueiras, podem fazer a grande diferença neste momento.
Geralmente as
situações são as seguintes:
Localização
Geográfica do Empreendimento –
muito se tem a dizer quando um referido imóvel é comercializado dentro de um
bairro. Conforme esse bairro, o imóvel terá fácil acessibilidade viária e boa
infra-estrutura comercial, além de outras. Acrescentando a estas
peculiaridades, a questão do nome do bairro, é certo que o valor comercial do
imóvel terá um acréscimo considerável, pois, além de ter fácil acessibilidade e
uma boa infra-estrutura, o tão sonhado imóvel fica no bairro “X”. Nesse
sentido, as incorporadoras, no momento da venda ressaltam não só as
peculiaridades da região, mas principalmente o “nome do bairro”, fazendo soar
com grande imponência a localização do imóvel, para ainda justificar o alto
valor daquela unidade.
Apesar de toda
pompa e circunstância, a decepção pode vir após a assinatura do contrato de
compra e venda do imóvel e com a chegada do liberação do imóvel, pois, neste
documento é que o adquirente toma ciência de que o seu imóvel, na realidade, FICA
ou NÃO FICA naquele bairro - mas sim no bairro vizinho. Pois, em 99% das vezes,
os adquirentes de imóveis não conhecem a divisão territorial adotada pela
prefeitura municipal e, isto não é nenhum crime. Na maioria das vezes a
diferença entre o bairro “X” e o bairro “Y” está no final ou início de uma rua.
A aparente
pequeneza da questão, faz grande diferença no preço do imóvel, pois, se o
imóvel está construído num bairro de “renome - X” e um outro imóvel (nas mesmas
características) está construído no bairro “de pouca expressão - Y”,
interligados pelo fim e início de uma mesma rua, o valor unitário destes
imóveis será diferenciado, inclusive na própria prefeitura.
E o que isso pode
trazer de diferença para o adquirente?
Resposta: O
preço. Em algumas situações, o preço pode variar de 2% a 7% de um imóvel para o
outro, considerando apenas e tão somente o bairro em que ele está, realmente,
construído.
Nesse sentido,
para que o adquirente não caia nesta situação, é salutar que o mesmo se dirija
perante o órgão municipal competente e certifique-se de que o imóvel escolhido
encontra-se naquele bairro anunciado na publicidade. Caso já tenha adquirido o
imóvel e tenha constado apenas com a chegada das contas de água, luz, telefone,
ou com a documentação do Cartório de Imóveis, poderá o adquirente buscar, na
Justiça, um abatimento no preço do referido imóvel, tendo em vista que o valor
de venda praticado no mercado referente a unidades imobiliárias semelhantes
naquele determinado bairro, são menores, de acordo com os estudos colhidos e
apresentados.
Atraso na
Entrega da Obra – Outra situação,
essa já mais comum, entre as incorporadoras, é o atraso na entrega das unidades
imobiliárias. Tal ocorrência em grande parte chaga a ultrapassar, inclusive, o
prazo “extra” – de 120 ou 180 dias, previsto nos Contratos de Compra e Venda.
E o que fazer
nesta situação? Quais os direitos?
Neste caso, em
primeiro lugar, o adquirente NÃO DEVE PARAR DE PAGAR A PRESTAÇÃO.
Se o atraso for
superior, inclusive, ao prazo extra, poderá requerer na Justiça o pagamento das
despesas efetuadas com o aluguel de outro imóvel para moradia, durante o
período em que se deu o atraso, inclusive poderá requerer ainda a restituição
com o que gastou para guardar a mobília. Poderá ainda requerer o reembolso de
eventual pagamento de IPTU, despesas de condomínio, água ou luz. Tem direito
ainda a requerer a restituição dos valores desembolsados com a correção
monetária do valor do financiamento, tendo em vista que não está no uso e gozo
do referido imóvel, bem como a restituição dos juros remuneratórios. Existe
ainda a possibilidade, caso exista no Contrato de Compra e Venda, a cobrança da
multa pré-fixada, sem dizer na possibilidade ainda de requerer indenização por
danos morais.
Imóvel com
metragem menor que a anunciada – No
material publicitário elaborado pelas vendedoras de empreendimentos imobiliários,
existe a informação da metragem de área total e privada acerca do imóvel que
existirá na unidade imobiliária ou no lote onde ocorre a construção.
Após a entrega
das chaves e verificando o adquirente do imóvel alguma divergência quanto a
metragem real do imóvel com relação a apresentada no informe publicitário o
consumidor, tem o direito de obter o abatimento proporcional do m² faltante no
seu imóvel adquirido, pois o vendedor se vincula à oferta, publicidade e
propaganda que colocou no mercado de consumo, devendo necessariamente cumprir
com o que garantiu ao consumidor.
Além disso, como
o preço nasce da correspondência com a metragem, obviamente que estando menor
do que era informado ao consumidor, é direito deste obter o devido abatimento
no valor pela diferença eventualmente encontrada no m², tudo corrigido
monetariamente pelo INCC.
Atraso na Assinatura
do Contrato de Financiamento - Não é novidade que existe um atraso para a marcação
da data para assinatura do contrato de financiamento. Normalmente, a Incorporadora
ou a empresa responsável pela venda dos imóveis, apresenta uma terceirizada para
prestar os serviços de despachante. Isso significa que, caso aceite, está contratando
o serviço de uma empresa ou pessoa física para encaminhar a documentação necessária
para o banco financiador, geralmente a CEF, a fim de que o mesmo libere o financiamento
do imóvel.
Ocorre que, após
a entrega de todos os documentos para esta empresa tem início uma espera sem
fim. Na grande maioria das vezes o adquirente chega a aguardar até 12 meses para
a assinatura do contrato de financiamento e isso pode gerar vários problemas,
inclusive a não aprovação do financiamento pelo banco. Explico.
A situação é bem
simples. De acordo com os contratos de compra e vendas de imóveis (lançamentos)
o valor do imóvel, é reajustado, mensalmente pelo INCC. Nesse sentido, após o pagamento
da entrada, que na realidade é o pagamento da comissão de corretagem (indevida),
o imóvel tem seu preço mensalmente reajustado pelo INCC. Esse reajuste, na melhor
das hipóteses poderá gerar um acréscimo de 5% (cinco por cento) no valor do imóvel
a ser financiado, ou seja, se o imóvel custava R$ 300.000,00 e sofreu um acréscimo
de 5%, o valor a ser financiado será de R$ 315.000,00. Isso significa grande mudança
no panorama financeiro do adquirente. Uma vez que teve um aumento de R$ 15.000,00
no valor do seu imóvel. O detalhe mais preocupante é o de que dependendo da renda
da pessoa, ela NÃO terá aprovado o financiamento pelo banco, e isso causará um grande
transtorno na vida da pessoa, pois terá uma terrível dor de cabeça para reaver
o que já pagou a título de "entrada" e demais taxas.
Nesses casos, sugiro
que, quando da entrega de todos os documentos para estas empresas terceirizadas,
anexe a relação de documentos solicitada e faça um relação dos mesmos em duas vias
e, ao entregá-la, EXIJA uma conferência dos mesmo, um visto com "OK",
com carimbo, assinatura e data de quem está recebendo. Pois, este documento, num
futuro próximo, poderá embasar uma ação em desfavor desta empresa, caso o valor
do imóvel tenha um acréscimo (reajuste) muito além do esperado, fazendo com que
esta empresa arque com esta diferença de valor.
Para ampliar o conhecimento
e conhecer um pouco mais sobre o assunto, sugiro que acessem o link http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2013/08/contrato-de-compra-e-venda-de-imoveis.html,
e descubram um pouco mais sobre Taxa de interveniência; Taxa de administração;
Taxa de Obra; Taxa SATI, Taxa de Corretagem etc...