segunda-feira, 7 de outubro de 2013

A base de cálculo correta para recolhimento do ITCMD

O presente artigo tem como finalidade prestar informações a respeito da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e sua real base de cálculo.
Há muito tenho visto a Fazenda Pública Estadual abocanhar “ilegalmente” o contribuinte quando da confecção do inventário. Ocorre que, apesar da fragilidade e respeito que merece o momento a Fazenda Pública Estadual age de forma fria e incorreta e acaba por cobrar e receber mais do que a Lei lhe permite. Vejamos.
A Fazenda Pública Estadual, através da Lei nº 10.705/2000 e dos Decretos Estaduais nº 46.655/2002 e nº 55.002/2009, induz o cidadão a recolher o referido imposto – ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal de referência. Esse valor é bem maior que o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Vejamos:
A Lei Estadual 10.705/2000, em seu artigo 9º, estabelece que a base de cálculo do ITCMD “é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs”.
Já o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal dispõe que “para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Mais adiante, o artigo 13 inciso I da mesma lei, estatui que, no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
De outro lado, o artigo 16, parágrafo único, item 2, do RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, determinou que o Administração Tributária Estadual utilizasse o valor venal do ITBI, divulgado pelo Município, desde que não inferior ao do lançamento do IPTU.
Posto isso, não há dúvida de que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem transmitido. E, mais que tal base não pode ser inferior ao valor venal para efeito de lançamento do IPTU. Também que o Estado de São Paulo adotou o valor venal do ITBI, por força do Decreto Estadual nº 55.002/2009, em substituição ao do IPTU, como base de cálculo mínima do ITCMD, em flagrante majoração do imposto, no caso.
Ora, por força do artigo 97 inciso II do CTN a majoração de tributo só é admitida por lei. É o chamado princípio da tipicidade tributária, pelo qual todos os elementos da obrigação tributária devem ser definidos por lei em sentido formal e material.
Isso porque, nos termos do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Ocorre que o Decreto Estadual nº 55.002/2009, ao permitir o uso do valor venal do bem como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”, acabou por majorar a base de cálculo do ITCMD, em total desrespeito ao princípio da legalidade.
Assim sendo, para aqueles que, por desconhecimento da Lei, recolheram o ITCMD nos moldes exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, poderão, via ação de Ação de Repetição de Indébito, ter restituído o valor pago “a maior” para a Fazenda Estadual, com a devida correção monetária e a imposição dos juros legais. Já para aqueles que ainda irão recolher o referido imposto, poderão fazê-lo com base de cálculo no IPTU, sem qualquer tipo de restrição ou complicação da Fazenda Estadual.
E, por derradeiro, caso a Administração Tributária Estadual, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 10.705/2000, não concorde com a declaração de valor do bem de acordo com o valor venal do IPTU, poderá instaurar procedimento administrativo tributário de arbitramento de base de cálculo. O que, de certo, não trará nenhum prejuízo ao contribuinte.

8 comentários:

  1. Como seria o procedimento de arbitramento da base de calculo e como isso não traria prejuízo ao contribuinte?

    Obrigado

    João Augusto

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  2. hoje 15/05/14 minha mae quer deixar pronta uma escritura publica de doação da metade ideal dela no imóvel mas ficou inviável fazê-la pois o valor de referencia do imóvel subiu estratosfericamente graças ao nosso prefeito haddad pois o itmcd para ter a posse não só da nua propried. mas do integral tá salgado para pagar.gostaria de fazer pelo valor venal referencioia iptu mas o cartório disse que não pode . O que devo fazer, pedir uma aval. nova do imóvel mais coerente, devo pagar esse roubo do haddad ou deixo quando minha mae falecer resolver cair no inventario. Obrigado

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  3. Discordo respeitosamento do ilustre amigo Alessandro Bartolo. Não há majoração da base de calculo. O que ocorre nada mais é do que um procedimento de determinação do valor de mercado (esta sim é a base de calculo). O IPTU esta apenas de forma exemplificativa na Lei. Na verdade o correto seria o contribuinte fazer uma avaliação de mercado caso discorde do valor arbitrado pela Fazenda. Mas por experiência própria já digo, devido a incrível valorização dos imóveis nos ultimos anos, o arbitramento ainda é a melhor saída, porque normalmente ainda são inferiores do que o real valor de mercado. Att. Márcio

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  4. Alessandro,
    você poderia, por gentileza, recomendar instrumento ou quem me possa prestar o serviço para solicitar ao cartório a cobrança correta de ITCMD, de imóvel a receber como doação, que no caso apresenta valor venal de referencia com o dobro do valor venal de IPTU?

    obg

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  5. Dr. Alessandro boa tarde.
    O inventário do meu esposo foi feito com base no valor venal de referência. Tentei conversar com o advogado desconversou. Entre com uma causa de repetição indébita. Infelizmente o meu prejuizo foi muito grande. E quanto ao advogado o que devo fazer já que cobrou com base no valor de referência?
    Desde já agradeço

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    1. Prezado, Com relação a sua colocação, o correto mesmo é pedir uma repetição de indébito, através de Ação Judicial, para reaver o valor pago a maior. Com relação ao advogado, não sei se há muito o que fazer. A princípio, penso que, primeiro deverá conseguir na Justiça a repetição do indébito, para depois, se o caso, ingressar com ação em desfavor do advogado, para discutir o valor pago. Caso queira maiores esclarecimentos, pode entrar em contato através do telefone (11) 99880-3280.
      Att.,

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  6. Prezado, Com relação a sua colocação, o correto mesmo é pedir uma repetição de indébito, através de Ação Judicial, para reaver o valor pago a maior. Com relação ao advogado, não sei se há muito o que fazer. A princípio, penso que, primeiro deverá conseguir na Justiça a repetição do indébito, para depois, se o caso, ingressar com ação em desfavor do advogado, para discutir o valor pago. Caso queira maiores esclarecimentos, pode entrar em contato através do telefone (11) 99880-3280.
    Att.,

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  7. Boa tarde Dr. Poderia me esclarecer se no caso do inventário de minha que acaba de falecer, eu devo recolher o ITCMD sobre o valor do IPTU e nesse caso a Fazenda irá indeferir o pedido e impedir que o inventário prossiga, e tenho que entrar com mandado de segurança, e só depois prosseguir com o inventário.
    Ou seria melhor recolher pelo valor de referência para posteriormente entrar com a repetição de indébito.

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