sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Center Norte obtém liminar e não fecha nesta sexta

De acordo com a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, "......As provas produzidas com a petição inicial revelam que a impetrante vem adotando as medidas cabíveis para solução do problema (mitigação dos riscos potenciais associados ao gás metano), sempre com a supervisão dos técnicos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb".

O Juiz ainda sustentou em sua decisão: " Fato sintomático, que não pode deixar de ser considerado pelo Juiz nesta fase cognitiva, é que há quase 10 anos a presença do gás metano no subsolo do empreendimento é do conhecimento das autoridades competentes, e somente agora é que se faz a opção pela interdição de todo o estabelecimento".

Nesta quarta-feira, o Shopping Center Norte e o Ministério Público de São Paulo firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para combater o risco de explosões no complexo. A Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) assinou o documento como testemunha.

O TAC exige que a administração do centro de compras complete a instalação de um sistema emergencial de drenagem de gás e inicie a operação em, no máximo 20 dias.


Enquanto não se resolve a questão, esperamos que não haja qualquer tipo de intercorrência!!

Veja a íntegra da decisão:
Vistos. Na atual fase cognitiva sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do fums boni juris e do periculum in mora. Com efeito, por meio da presente ação mandamental a impetrante CENTER NORTE S.A. - CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO pleiteia em sede de liminar a suspensão dos efeitos de atos administrativos consubstanciados no auto de infração nº 9298, no termo de suspensão nº 1080, no auto de inspeção nº 2813, no auto de infração nº 9295 e no auto de intimação nº 9294 lavrados pelos agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente contra a ora impetrante. Todos esses atos administrativos lavrados pelos agentes municipais estão baseados no fato de que haveria situação de risco iminente envolvendo o denominado "Shopping Center Norte", o qual teria sido construído em cima de um aterro de resíduos de origem diversa, inclusive material orgânico, gerando no seu subsolo a concentração de gás metano. As provas produzidas com a petição inicial revelam que a impetrante vem adotando as medidas cabíveis para solução do problema (mitigação dos riscos potenciais associados ao gás metano), sempre com a supervisão dos técnicos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb. Fato sintomático, que não pode deixar de ser considerado pelo Juiz nesta fase cognitiva, é que há quase 10 anos a presença do gás metano no subsolo do empreendimento é do conhecimento das autoridades competentes, e somente agora é que se faz a opção pela interdição de todo o estabelecimento. Revelam, também, que a ora impetrante em data de 28.9.2011 assinou termo de ajustamento de conduta preliminar com o representante do Ministério Público (fls. 69/73), e na ocasião, sempre contando com a assistência de técnicos da Cetesb, o órgão ministerial concedeu prazo de 20 dias, para que a ora impetrante adotasse as providências para "completar a instalação e dar início operação de sistema de exaustão do subsolo nas 9 áreas já identificadas nos estudos apresentados". Em momento algum constou do termo de ajuste firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a ora impetrante a necessidade da imediata paralisação das atividades comerciais no interior do shopping center. Diante desse quadro, a interdição do estabelecimento da ora impetrante, como determinado pelos agentes da Municipalidade, se revela excesso de cautela, pois se trata de medida drástica e carente de motivação. Como bem sustentou a impetrante em sua petição inicial a imediata interdição total do Shopping Center Norte, com 331 lojas comerciais, responsável por 8.000 empregos, comprometerá sensivelmente as atividades do empreendimento, com sérios reflexos econômicos, que poderão, no caso de eventual abuso da ação fiscal, do poder de polícia, implicar na responsabilização civil do Município. Posto isso, defiro a medida liminar. Defiro o pedido de fl. 253. Se a ora impetrante tem ou não razão em seu pleito, é questão subordinada ao mérito da ação mandamental e, portanto, distante dos estreitos limites da apreciação do pedido liminar, já que depende de cognição mais aprofundada do tema, o que só pode ser feito após a vinda das informações das autoridades impetradas e quando da prolação da sentença de 1º grau. Notifique(m)-se o(s) coator(es), supracitado (s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe (s) a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, intimando-se a Municipalidade de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. (Processo nº 0036705-52.2011.8.26.0053)

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Prefeitura determina interdição do Center Norte em São Paulo

A Prefeitura de São Paulo determinou nesta terça-feira a interrupção de todas as atividades do Shopping Center Norte, na zona norte da capital, em até 72h - como antecipou ontem com exclusividade o Poder Online do iG. Além da ordem de interdição, técnicos da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente estiveram no shopping e aplicaram um auto de multa no valor de R$ 2 milhões pelo não atendimento às exigências da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

Os técnicos também entregaram um termo de suspensão total das atividades do Center Norte, dos estacionamentos locais, do Carrefour e do Lar Center. Segundo a prefeitura, o shopping agora entrou em uma lista de "Áreas Contaminadas Críticas" da Cetesb, devido ao vazamento de gás metano no terreno.

Segundo a prefeitura, essa medida é válida por tempo indeterminado, até que o estabelecimento comprove que as exigências da Cetesb estão sendo implementadas. O prazo para apresentar projeto é de 30 dias. Fiscais da Subprefeitura da Vila Maria, que acompanharam a fiscalização, serão responsáveis pela verificação do cumprimento do termo de suspensão total das atividades.

Procurada pela reportagem, às 12h30, a assessoria do Center Norte informou que não tinha uma posição da administração do estabalecimento sobre "uma possível interdição".

Vistorias
Na última quinta-feira (22), técnicos da Cetesb constataram que o shopping não havia instalado o sistema de extração de gases conforme exigiu o órgão. A medida afastaria o risco potencial de explosão na área do empreendimento. Devido ao não cumprimento do pedido, ficou mantida a aplicação de multa diária de R$ 17.450. O estabelecimento, construído em 1984 sobre um antigo lixão, entrou para a lista de áreas contaminadas críticas por causa do risco de explosão. 

Fonte: ig.com.br/ultimosegundo

sábado, 24 de setembro de 2011

Sem infrações, motorista poderá ter desconto na compra de automóveis

O projeto de Lei nº 1202/11, de autoria da Deputada Bruna Furlan (PSDB/SP), foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes. O referido projeto que concede desconto de 10% no valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por condutores que não tenham cometido infração no trânsito nos três anos anteriores, recebeu parecer favorável do relator, Deputado Lázaro Botelho (PP/TO).

Para o relator, a proposta é meritória porque pode, pela via financeira, estimular o condutor a adotar atitudes mais responsáveis ao volante, contribuindo para a redução do número de desastres.

Botelho ainda chamou atenção para o fato de que a renúncia da receita decorrente do desconto do IPI poderá ser compensada com a redução dos gastos na mobilização do aparato estatal para atender aos acidentes de trânsito.

Segundo o texto aprovado, a medida valerá para os automóveis de fabricação nacional, com motor até 2.0 e movidos a combustível de origem renovável.

Atualmente o projeto tem caráter conclusivo e segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Usucapião se aplica em uniões estáveis e homoafetivas

O Código Civil Brasileiro recebeu uma alteração recente que gerou um novo tipo de usucapião, diretamente relacionado ao Direito de Família. Agora, quem abandonar o lar poderá, dentro de determinados requisitos, perder o imóvel para o cônjuge ou companheiro. A Lei 12.424/11 é a responsável pela mudança no Código Civil, criando o art. 1240-A. Diz o texto da lei:

“Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
“§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Os requisitos, portanto, estão bem claros, realçando que o direito ao benefício só pode ocorrer uma vez. Destaca-se ainda que é o menor prazo de usucapião para aquisição de bens imóveis: apenas dois anos. Trata-se de mais um tipo de usucapião de natureza social, tanto que o beneficiário — pessoa física — não pode ser proprietário de outro imóvel, mesmo que rural. E mais: há limite no tamanho do imóvel, que deverá ser urbano: até 250 m2. Enfim, aquele que se favorecer da medida provavelmente terá uma condição social menos privilegiada. O prazo começa a contar a partir da separação de fato do casal. Mas se há ação de divórcio ou de desfazimento de união estável ou mesmo a ação cautelar de separação de corpos, não se aplica o caso em tela.

Claro que a usucapião acima se aplica tanto em relação ao casamento, quanto em relação à união estável. E podemos afirmar que também se aplica nos casos de união homoafetiva, após a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal em relação às uniões de pessoas do mesmo sexo. Como o texto da lei não fala em boa fé, penso que não é requisito para este tipo de usucapião, embora provavelmente este ponto vá render ampla polêmica.

Importa uma consideração: Como adequar esta usucapião aos diferentes regimes de casamento existentes? A regra se aplica a todos os regimes de casamento? Particularmente, penso que não, pois devemos observar que o legislador enfatizou a expressão “cuja propriedade divida com ex-cônjuge”. Assim, somente será beneficiado aquele que, pelo regime de casamento, também seja proprietário do imóvel. Enfatizo que a lei fala em “divisão de propriedade” e não em “divisão de posse”, o que faz muita diferença.

Podemos afirmar que favorecerá aquele que estiver no imóvel se for casado em regime de comunhão universal de bens. Também favorecerá aquele que estiver no imóvel se for casado em regime de comunhão parcial, desde que o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento. Mas penso que não se aplica esta usucapião nos casos em que o imóvel pertencer a apenas um dos cônjuges, como no regime de separação total de bens ou quando o regime for de comunhão parcial e o bem tenha sido adquirido antes do casamento ou ainda nos casos de exceções previstos na lei, em que o bem não se comunga, mesmo nos regimes de comunhão.

Vamos supor que João e Maria sejam casados em separação total de bens e o imóvel pertença a João. João abandona Maria e sai de casa. Dois anos depois, Maria poderia usucapir? Pelo meu posicionamento, não caberia este tipo de usucapião, porque o imóvel pertence apenas a João. Caberia se o imóvel tivesse a propriedade partilhada. No entanto, nada impede que Maria busque a usucapião em outra modalidade. Pode ser que, com cinco anos de abandono, Maria se enquadre na usucapião habitacional.

E poderá ocorrer acessão de tempo? Penso que não. A natureza da usucapião em tela é personalíssima: exige o caráter de ex-cônjuge ou companheiro para usucapir. Não tem como ocorrer a cessão de direitos de posse neste caso. Será, dos tipos de usucapião de aquisição de bens imóveis, o único que efetivamente não admite acessão, embora a doutrina critique a acessão em outras modalidades.

Repito que o entendimento acima é particular e o debate sobre esta modalidade de usucapião está apenas começando. Há textos na internet criticando duramente este novo tipo de usucapião, no entanto penso ser uma medida positiva, que contribui para a solução de um problema social muito comum no país.

Fonte: Conjur (Antonio Rodrigues de Lemos é advogado, jornalista e professor em Cuiabá)

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Imóvel na planta - Cuidado

Com o aumento dos incentivos e financiamentos imobiliário oferecidos pelo Governo Federal, e diante do aumento real do salário dos brasileiros, tornou-se crescente a procura por imóveis. Há que se contabilizar ainda que o prazo para o pagamento do financiamento dos imóveis também foi estendido.

Já o mercado imobiliário, nos dias atuais apresenta uma gama enorme de empreendimentos para todas as classes sociais (A, B, C, D e E).

Mas o que tem ocorrido de errado!?!?
O que tenho observado é o descumprimento do contrato por parte de algumas Construtoras e Incorporadoras. Vejamos.

Em alguns casos, a empresa responsável pela obra – seja ela Incorporadora e/ou Construtora – atrasa na conclusão da finalização e entrega obra.

Nesses casos, o consumidor tem um grande prejuízo, pois, além de já estar pagando o imóvel, já está por encerrar o antigo contrato de locação ou já se encontra por vencer o prazo para entrega do seu antigo imóvel ao novo comprador, ou ainda compram apenas para investimento, afinal, quando uma pessoa se decide pela aquisição de um imóvel novo e na planta, é porque para ela, sua atual condição de locatária, já não mais interessa e deseja investir em algo novo e seu. Desfrutar realmente de um imóvel onde pode fazer as benfeitorias que bem lhe aprouver.

E aí, começam as dores de cabeça.
Sem tem para onde ir, tem-se o início de uma verdadeira via crucis, o consumidor começa a contatar a empresa responsável pela obra que por sua vez, passa informações evasivas, quando não, deixam o consumidor a mercê de um retorno telefônico, que não acontece. Há um enorme desgaste psicológico para o consumidor que, na maioria das vezes reflete na própria família.

O que se observa é que, a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula.

Quando acontecer o atraso, o consumidor pode pleitear uma indenização, trata-se de um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.

Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.

Pode-se ainda, nos casos em que o consumidor mantém um contrato de locação, requer em juízo o valor dos alugueres pagos pelo consumidor até a entrega do imóvel. Sem dizer ainda em eventuais danos morais, dependendo do caso.

Lembro ainda que o prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Testamento Vital

Tem o presente a finalidade de tecer algumas considerações sobre essa modalidade de testamento que, embora ainda não legalizado no direito brasileiro, está insculpido no novo Código de Ética Médica, no parágrafo único do artigo 41 deste Codéx.

O Testamento Vital não pode ser confundido com o Testamento Civil. Esta última modalidade de testamento informa as diretrizes que devem ser adotadas com relação ao patrimônio do testador, após sua morte. Expressa para quem devem ficar seus bens. Já o Testamento Vital, visa ser eficaz em vida, mas não trata de bens materiais de seu subscritor, mas, apenas e tão somente dispõe de como deve ser tratado em situação de doença grave ou inconsciência.

O Testamento Vital pode ser assim definido:
“O Testamento Vital[1], também denominado Documento de Vontades Antecipadas, é um instrumento jurídico no qual os indivíduos capazes para tal, em sã consciência, expressem sua vontade acerca das atenções médicas que deseja receber, ou não, no caso de padecer de uma enfermidade irreversível ou terminal que lhe haja conduzido a um estado em que seja impossível expressar-se por si mesmo

Um testamento vital é um documento com diretrizes antecipadas, que uma pessoa realiza em uma situação de lucidez mental para que seja levado em conta quando, por causa de uma doença, já não seja possível expressar sua vontade. O que se assegura através destes documentos é a "morte digna", no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que encontra-se em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de cura.

Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos futuros. É aí onde o testamento vital estabelece que o tratamento a ser aplicado limite-se às medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo os que podem ocorrer como conseqüência da suspensão ou interrupção do tratamento).

Sua aceitação respeita o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assim como, os princípios bioéticos, da Beneficência e da Justiça.

Afirmam Jean-Louis Baudouin e Danielle Blondeau[2] que, incontestavelmente, o Testamento Vital é um nobre e louvável esforço de humanização e uma tentativa de reapropriação da morte, porque possui como objetivo último a preservação da dignidade humana no fim da vida.

Vejamos o que diz o parágrafo único do artigo 41 do Código de Ética Médica:
“Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis e obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”

Como se observa, o paciente terminal tem a possibilidade de opinar sobre como deseja ser tratado e, mesmo que não esteja consciente, os tratamentos devem ser pautados naquilo em que ele tenha deixado escrito. Vale lembrar ainda que, no caso de inconsciência, deve-se respeitar a vontade do paciente declarada e expressada por seu representante legal.

Não existe um modelo de testamento vital pré-concebido, mas de sabe-se que o subscritor NÃO pode declarar seu desejo pela eutanásia.

Nesta seara temos diferentes perspectivas, a) Eutanásia ativa direta, provoca-se a morte do paciente, para aliviar-lhe o sofrimento; b) Eutanásia ativa indireta, não há a intenção de suprimir a vida, mas de aplicar ao paciente medicamentos que, embora abreviem o sofrimento, podem ter por efeito a morte; c) Eutanásia passiva ou ortotanásia, simplesmente se deixa de aplicar ao paciente a medicação adequada, havendo a interrupção de tratamento vital.

No testamento vital pode-se registrar as decisões e condutas a serem adotadas ou não, para que a vida seja prolongada ou mantida numa UTI. Pode ainda registrar seu subscritor quanto a conduta do médico nas hipóteses de Perda de consciência sem possibilidade de recuperação; Coma com possibilidade de lesão permanente no cérebro; Falta nas funções vitais de qualquer natureza; Presença de seqüela que torne impossível sua vida sem auxílio permanente de aparelhos e/ou acompanhante/cuidador. Enfim, pode discorrer detalhadamente sobre a conduta médica a ser realizada ou não quando alguma disfunção muito grave e/ou séria tomar conta de sua vida.

Recomenda-se que quando da confecção do testamento vital o mesmo seja feito sem qualquer rasura e siga os requisitos previstos para o testamento particular, sendo assinado pelo testador e por três testemunhas, nos termos do artigo 1.876 do Código Civil.

Quanto a sua forma, o testamento vital não tem a obrigatoriedade de ser lavrado em Cartório e, pode ser revogado a qualquer tempo, sem qualquer justificativa, como uma nova declaração de alteração de alguns ou todos os dados ou até mesmo rasgado (caso não tenha sido registrado em cartório).

Por fim, há que se registrar ainda que o subscritor do testamento vital faça indicação de uma pessoa que o represente perante a equipe médica e seja responsável por sua divulgação. Por questões de ética, moral e segurança tal representante não deve ser pessoa que concorra a qualquer tipo benefício material e/ou financeiro que decorra de herança, nem mesmo qualquer familiar, para que não haja conflitos de interesses.


[1] BETANCOR, Juana Teresa. El Testamento Vital. Eguzkilore, San Sebastián, n. 9, p. 100, dic. 1995
[2] Éthique de la mort et droit à la mort. Paris: Universitaires de France, 1993, p. 97-98

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Cobrança de dívida condominial prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses débitos são dívida líquida particular e devem obedecer aos critérios para cobrança descritos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

No caso, um condomínio do Rio ajuizou ação de cobrança contra um morador, por cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O morador alegou a prescrição do caso, mas a primeira instância negou. Considerou que, em casos de dívidas condominiais, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme diz o artigo 205 do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por entender não haver regra específica para o caso.

Entretanto, no Recurso Especial impetrado no STJ, o morador apontou que as dívidas já haviam vencido, conforme diz o artigo 206 do Código Civil. O texto estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para o enquadramento do caso no artigo mencionado pelo réu: dívida líquida e definida em instrumento público ou privado. Por “dívida líquida”, explicou, deve-se entender como “obrigação certa”. Já “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação”. Concedeu, então, o recurso ao morador.

Nancy chegou a destacar a posição de alguns doutrinadores que são contrários à interpretação dada ao recurso. Segundo ela, esses juristas afirmam que dívidas condominiais não decorrem de um contrato, mas sim da aquisição de um direito real. A ministra, porém, ressaltou que o artigo 206 do CC não se limita às situações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas — independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional —, definidas em instrumento público ou particular. Como a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

REsp 1139030

Fonte: Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2011