sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Center Norte obtém liminar e não fecha nesta sexta

De acordo com a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, "......As provas produzidas com a petição inicial revelam que a impetrante vem adotando as medidas cabíveis para solução do problema (mitigação dos riscos potenciais associados ao gás metano), sempre com a supervisão dos técnicos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb".

O Juiz ainda sustentou em sua decisão: " Fato sintomático, que não pode deixar de ser considerado pelo Juiz nesta fase cognitiva, é que há quase 10 anos a presença do gás metano no subsolo do empreendimento é do conhecimento das autoridades competentes, e somente agora é que se faz a opção pela interdição de todo o estabelecimento".

Nesta quarta-feira, o Shopping Center Norte e o Ministério Público de São Paulo firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para combater o risco de explosões no complexo. A Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) assinou o documento como testemunha.

O TAC exige que a administração do centro de compras complete a instalação de um sistema emergencial de drenagem de gás e inicie a operação em, no máximo 20 dias.


Enquanto não se resolve a questão, esperamos que não haja qualquer tipo de intercorrência!!

Veja a íntegra da decisão:
Vistos. Na atual fase cognitiva sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do fums boni juris e do periculum in mora. Com efeito, por meio da presente ação mandamental a impetrante CENTER NORTE S.A. - CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO pleiteia em sede de liminar a suspensão dos efeitos de atos administrativos consubstanciados no auto de infração nº 9298, no termo de suspensão nº 1080, no auto de inspeção nº 2813, no auto de infração nº 9295 e no auto de intimação nº 9294 lavrados pelos agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente contra a ora impetrante. Todos esses atos administrativos lavrados pelos agentes municipais estão baseados no fato de que haveria situação de risco iminente envolvendo o denominado "Shopping Center Norte", o qual teria sido construído em cima de um aterro de resíduos de origem diversa, inclusive material orgânico, gerando no seu subsolo a concentração de gás metano. As provas produzidas com a petição inicial revelam que a impetrante vem adotando as medidas cabíveis para solução do problema (mitigação dos riscos potenciais associados ao gás metano), sempre com a supervisão dos técnicos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb. Fato sintomático, que não pode deixar de ser considerado pelo Juiz nesta fase cognitiva, é que há quase 10 anos a presença do gás metano no subsolo do empreendimento é do conhecimento das autoridades competentes, e somente agora é que se faz a opção pela interdição de todo o estabelecimento. Revelam, também, que a ora impetrante em data de 28.9.2011 assinou termo de ajustamento de conduta preliminar com o representante do Ministério Público (fls. 69/73), e na ocasião, sempre contando com a assistência de técnicos da Cetesb, o órgão ministerial concedeu prazo de 20 dias, para que a ora impetrante adotasse as providências para "completar a instalação e dar início operação de sistema de exaustão do subsolo nas 9 áreas já identificadas nos estudos apresentados". Em momento algum constou do termo de ajuste firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a ora impetrante a necessidade da imediata paralisação das atividades comerciais no interior do shopping center. Diante desse quadro, a interdição do estabelecimento da ora impetrante, como determinado pelos agentes da Municipalidade, se revela excesso de cautela, pois se trata de medida drástica e carente de motivação. Como bem sustentou a impetrante em sua petição inicial a imediata interdição total do Shopping Center Norte, com 331 lojas comerciais, responsável por 8.000 empregos, comprometerá sensivelmente as atividades do empreendimento, com sérios reflexos econômicos, que poderão, no caso de eventual abuso da ação fiscal, do poder de polícia, implicar na responsabilização civil do Município. Posto isso, defiro a medida liminar. Defiro o pedido de fl. 253. Se a ora impetrante tem ou não razão em seu pleito, é questão subordinada ao mérito da ação mandamental e, portanto, distante dos estreitos limites da apreciação do pedido liminar, já que depende de cognição mais aprofundada do tema, o que só pode ser feito após a vinda das informações das autoridades impetradas e quando da prolação da sentença de 1º grau. Notifique(m)-se o(s) coator(es), supracitado (s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe (s) a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, intimando-se a Municipalidade de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. (Processo nº 0036705-52.2011.8.26.0053)

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