sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Testamento Vital

Tem o presente a finalidade de tecer algumas considerações sobre essa modalidade de testamento que, embora ainda não legalizado no direito brasileiro, está insculpido no novo Código de Ética Médica, no parágrafo único do artigo 41 deste Codéx.

O Testamento Vital não pode ser confundido com o Testamento Civil. Esta última modalidade de testamento informa as diretrizes que devem ser adotadas com relação ao patrimônio do testador, após sua morte. Expressa para quem devem ficar seus bens. Já o Testamento Vital, visa ser eficaz em vida, mas não trata de bens materiais de seu subscritor, mas, apenas e tão somente dispõe de como deve ser tratado em situação de doença grave ou inconsciência.

O Testamento Vital pode ser assim definido:
“O Testamento Vital[1], também denominado Documento de Vontades Antecipadas, é um instrumento jurídico no qual os indivíduos capazes para tal, em sã consciência, expressem sua vontade acerca das atenções médicas que deseja receber, ou não, no caso de padecer de uma enfermidade irreversível ou terminal que lhe haja conduzido a um estado em que seja impossível expressar-se por si mesmo

Um testamento vital é um documento com diretrizes antecipadas, que uma pessoa realiza em uma situação de lucidez mental para que seja levado em conta quando, por causa de uma doença, já não seja possível expressar sua vontade. O que se assegura através destes documentos é a "morte digna", no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que encontra-se em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de cura.

Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos futuros. É aí onde o testamento vital estabelece que o tratamento a ser aplicado limite-se às medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo os que podem ocorrer como conseqüência da suspensão ou interrupção do tratamento).

Sua aceitação respeita o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assim como, os princípios bioéticos, da Beneficência e da Justiça.

Afirmam Jean-Louis Baudouin e Danielle Blondeau[2] que, incontestavelmente, o Testamento Vital é um nobre e louvável esforço de humanização e uma tentativa de reapropriação da morte, porque possui como objetivo último a preservação da dignidade humana no fim da vida.

Vejamos o que diz o parágrafo único do artigo 41 do Código de Ética Médica:
“Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis e obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”

Como se observa, o paciente terminal tem a possibilidade de opinar sobre como deseja ser tratado e, mesmo que não esteja consciente, os tratamentos devem ser pautados naquilo em que ele tenha deixado escrito. Vale lembrar ainda que, no caso de inconsciência, deve-se respeitar a vontade do paciente declarada e expressada por seu representante legal.

Não existe um modelo de testamento vital pré-concebido, mas de sabe-se que o subscritor NÃO pode declarar seu desejo pela eutanásia.

Nesta seara temos diferentes perspectivas, a) Eutanásia ativa direta, provoca-se a morte do paciente, para aliviar-lhe o sofrimento; b) Eutanásia ativa indireta, não há a intenção de suprimir a vida, mas de aplicar ao paciente medicamentos que, embora abreviem o sofrimento, podem ter por efeito a morte; c) Eutanásia passiva ou ortotanásia, simplesmente se deixa de aplicar ao paciente a medicação adequada, havendo a interrupção de tratamento vital.

No testamento vital pode-se registrar as decisões e condutas a serem adotadas ou não, para que a vida seja prolongada ou mantida numa UTI. Pode ainda registrar seu subscritor quanto a conduta do médico nas hipóteses de Perda de consciência sem possibilidade de recuperação; Coma com possibilidade de lesão permanente no cérebro; Falta nas funções vitais de qualquer natureza; Presença de seqüela que torne impossível sua vida sem auxílio permanente de aparelhos e/ou acompanhante/cuidador. Enfim, pode discorrer detalhadamente sobre a conduta médica a ser realizada ou não quando alguma disfunção muito grave e/ou séria tomar conta de sua vida.

Recomenda-se que quando da confecção do testamento vital o mesmo seja feito sem qualquer rasura e siga os requisitos previstos para o testamento particular, sendo assinado pelo testador e por três testemunhas, nos termos do artigo 1.876 do Código Civil.

Quanto a sua forma, o testamento vital não tem a obrigatoriedade de ser lavrado em Cartório e, pode ser revogado a qualquer tempo, sem qualquer justificativa, como uma nova declaração de alteração de alguns ou todos os dados ou até mesmo rasgado (caso não tenha sido registrado em cartório).

Por fim, há que se registrar ainda que o subscritor do testamento vital faça indicação de uma pessoa que o represente perante a equipe médica e seja responsável por sua divulgação. Por questões de ética, moral e segurança tal representante não deve ser pessoa que concorra a qualquer tipo benefício material e/ou financeiro que decorra de herança, nem mesmo qualquer familiar, para que não haja conflitos de interesses.


[1] BETANCOR, Juana Teresa. El Testamento Vital. Eguzkilore, San Sebastián, n. 9, p. 100, dic. 1995
[2] Éthique de la mort et droit à la mort. Paris: Universitaires de France, 1993, p. 97-98

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