sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Banco financiador poderá ser punido se demorar a liberar carro quitado

Tramita na Câmara projeto que caracteriza como prática abusiva a demora de mais de 48 horas da instituição credora em liberar um veículo quitado junto aos órgãos de trânsito. A previsão está no Projeto de Lei 2130/11, do deputado Carlos Souza (PSD-AM).

“Embora a exigência de boa-fé e equilíbrio das relações de consumo implique o dever imediato da instituição financeira em proceder à liberação da garantia”, afirma o autor do projeto, “a falta de norma específica acerca do prazo para a adoção das providências tem servido aos bancos como pretexto para a demora nessa liberação”. Ele explica que o projeto busca acabar com este comportamento das instituições financeiras e aprimorar a eficácia normativa das regras de proteção e defesa do consumidor.

“A delonga na baixa do gravame – a par dos inequívocos danos materiais ao cliente, privado da livre disposição do veículo adquirido e, muitas vezes, impedido de contratar novos financiamentos – causa também enormes transtornos pessoais ao consumidor, que se vê obrigado a tormentosas peregrinações na tentativa de compelir a instituição financeira a cumprir com tão singela obrigação”, ressalta ainda o deputado Carlos Souza.

Uma vez caracterizada como comportamento abusivo, a demora além das 48 horas poderá suscitar a aplicação, contra a instituição financiadora, das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).

Tramitação
Sujeito à apreciação conclusiva, o projeto foi distribuído às comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Trabalhador que usa smartphone pode receber hora extra

Uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador pela mudança no artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa com seu smartphone, pode passar a receber hora extra.

O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011, afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que "intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada", abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.

"Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra", diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho. Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.

"O controle e não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle", afirma Leal Filho, lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.

O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação "vai depender muito de cada caso". Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, "em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação".

A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. "O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura", diz o juiz, que classifica a nova redação como "um avanço".

Fonte: Conjur

Sem perícia em DVDs, juíza absolve camelô

Falha na acusação.
A 14ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu R.C. da acusação de violação de direitos autorais. A juíza Juliana Guelfi declarou a absolvição sumária do acusado por não constar no processo qualquer indicação da titularidade da obra intelectual que indique que a reprodução não foi autorizada. Ainda ressalta a juíza que a denúncia sequer discriminou o título dos DVD's apreendidos e não os periciou.

De acordo com o processo, o acusado vendia 750 DVDs de títulos diversos, reproduzidos com violação de direito dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes, sem a expressa autorização dos titulares dos aludidos direitos ou de quem os represente.

Mas ao julgar improcedente da ação penal, a juíza entendeu que não restou provada a materialidade do crime, uma vez que "não há nenhuma descrição dos DVDs referidos na denúncia, porquanto o auto de exibição e apreensão sequer descriminou o título dos CDs apreendidos. De fato, observa-se que a perícia realizada só examinou alguns dos DVDs apreendidos, em afronta ao artigo 530-D, do Código de Processo Penal, que prevê que a perícia deve ser realizada sobre todos os bens apreendidos, para que a materialidade delitiva seja adequadamente comprovada".

Processo 0035863-52.2009.8.26.0050

Fonte: Conjur / Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Lei regulamenta ação de intervenção federal nos estados

O pedido de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal acaba de ser regulamentado pela Lei 12.562, sancionada no dia 23 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. A norma torna mais objetivo o genérico artigo 36, inciso III da Constituição Federal, que já previa, por exemplo, que apenas o Procurador-Geral da República pode fazer esse tipo de pedido ao Supremo Tribunal Federal.

“A lei equipara o rito processual da intervenção federal às ações de constitucionalidade, pois ela tinha um procedimento desatualizado. A nova lei é, portanto, uma atualização importante”, disse à ConJur o professor de Direito de Estado da Universidade de São Paulo, José Levi Mello do Amaral Júnior.

As hipóteses para intervenção federal tratam de garantir os princípios constitucionais como respeito ao Estado democrático de Direito, direitos humanos, autonomia municipal, além de prestação de contas da administração pública direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais para educação e serviços públicos de saúde. Entre as hipóteses está previsto ainda a recusa dos entes federativos em executar lei federal.

O rito da ação direta interventiva federal foi regulado, inicialmente, pela Lei 4.337 de 1º de junho de 1964, que não previa liminar para ação. A autoridade ou órgão responsável pelo ato impugnado tinha 30 dias para se manifestar. O relator também contava com o prazo de 30 dias para elaborar seu relatório. Em caso de urgência, o relator pedia a convocação imediata para a Corte deliberar sobre a questão.

A nova lei segue agora parâmetro das ações de controle de constitucionalidade, que são mais recentes, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. “A norma deixa claro como se dá a intervenção seguindo a mesma forma dessas leis. Podemos dizer que esta é a novidade, a atualização”, afirma o professor.

Novo procedimentoO pedido de intervenção deve dizer qual princípio constitucional, lei federal ou ato administrativo está sendo violado, além da prova dessa violação. Caso não traga as especificações exigidas pela lei, a petição será rejeitada liminarmente pelo relator do processo no STF.

A liminar não poderá ser concedida por decisão do relator, mas pela maioria dos ministros do Supremo. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, em cinco dias. A liminar pode dar efeito suspensivo aos atos questionados.

As autoridades serão chamadas para prestar informações necessárias em 10 dias. Em seguida, são ouvidos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, no mesmo prazo. O relator pode também requerer a juntada de documentos que acreditar pertinente ao processo.

Assim que vencidos esses prazos, o relator conclui para todos os ministros o seu relatório e pede o dia de julgamento para o pedido de intervenção. Segundo o artigo 9º, a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.

O julgamento vai declarar a procedência ou improcedência do pedido de intervenção, mas será suspenso se o número de ministros ausentes influírem na decisão.
Após julgamento da ação, as autoridades ou aos órgãos responsáveis pelos atos questionados serão comunicados da decisão. Se o resultado for pela procedência do pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal levará ao conhecimento do presidente da República o acórdão publicado. No prazo "improrrogável" de até 15 dias, deverá ser publicado o decreto de intervenção federal. Não cabe qualquer recurso contra a decisão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Contran acaba com exigência de placa de alerta de radar

Vias urbanas e rodovias não são mais obrigadas a ter placas de alerta para a existência de radares fixos e móveis. Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que entrou em vigor na quinta-feira (22/12), derruba a exigência existente desde 2006. A norma também prevê que os equipamentos de fiscalização não podem ficar escondidos.

O Contran mudou ainda a exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias. Agora, qualquer ponto pode ser fiscalizado. Além disso, tais aparelhos podem ser instalados mesmo em trechos de rodovias sem sinalização da velocidade máxima permitida.

O argumento da mudança é a redução do número de acidentes, já que muitos motoristas aproveitavam o aviso dos radares para ultrapassar a velocidade máxima permitida em pontos não cobertos pelo equipamento.

A obrigatoriedade das placas foi exigida até 2003, quando uma resolução suspendeu a regra, que só passou a vigorar novamente há cinco anos.

Leia a resolução
RESOLUÇÃO 396, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à fiscalização eletrônica da velocidade;
Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;
Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade; e
Considerando o contido no processo nº 80001.020255/2007-01;
Resolve:
Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em eículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
§ 1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos.
b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;
c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).
§ 2º Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.
Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
§ 4° Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de engenharia no local.
§ 5º Caso os estudos de que tratam o § 4º comprovem a necessidade de remanejamento do equipamento, deverá ser realizado um novo estudo técnico do modelo constante no item A do Anexo I.
§ 6° Os estudos técnicos referidos nos §§ 2°, 3° , 4°e 5º devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades.
III - ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, quando por eles solicitados.
§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:
I - a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade;
II - a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e
III - a velocidade regulamentada para a via.
§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II.
§ 2º Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo III.
§ 3º A informação de que trata o inciso III, no caso da infração prevista no art. 219 do CTB, é a velocidade mínima que o veículo pode transitar na via (cinquenta por cento da velocidade máxima estabelecida).
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.
§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.
§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.
§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.
§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.
§ 7º É vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.
Art. 8º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na forma do Anexo V.
§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:
I - “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II - “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
§ 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 9º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do art. 8º, as placas constantes do Anexo V .
Parágrafo único. Poderá ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.
Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 3º do art. 1º e no § 6º do art. 4º.
Parágrafo único. As exigências contidas na alínea “d” do inciso I e alínea “d” do inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro de 2013
Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB.
Art. 12. Ficam revogados o art. 3º e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 202/2006 e as Resoluções CONTRAN n°146/2003, 214/2006 e 340/2010.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Tânia Maria F Bazan
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Parlamentares pedem aprovação da PEC do voto aberto

Parlamentares realizaram, nesta quarta-feira (14/12), um ato para pressionar a Câmara a votar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 50 de 2006, que determina o voto aberto em todas as decisões do Congresso.

A PEC do Voto Aberto foi aprovada em primeiro turno há cinco anos. Desde então, aguarda inclusão na pauta para a votação em segundo turno, sem previsão de data para que isso ocorra.

Os regimentos internos do Senado e da Câmara preveem voto secreto em diversas situações. Entre os senadores, quando o assunto é cassação de um parlamentar, por exemplo, a sessão é fechada, permitindo apenas a presença de deputados, senadores e alguns interessados.

Para os defensores da proposta, o voto aberto é fundamental no regime democrático para que os eleitores saibam como aqueles em quem votaram se posicionam no Parlamento.

"O Brasil não pode conviver com falta de transparência, democracia e ética. Esse é o anseio da população, que não quer mais ver impunidade", disse o deputado Ivan Valente (PSOL-SP).

Segundo Valente, até o momento, cerca de 300 deputados (de um total de 513) assinaram o requerimento que pede a inclusão da PEC na pauta de votações da Câmara.

A pressão para votar a proposta em segundo turno aumentou em agosto, depois da absolvição da deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF) em processo de cassação por quebra de decoro. Ela foi absolvida em votação secreta Com informaçoes da Agência Brasil.
PEC 50 DE 2006

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2011

Quem troca tiros responde por morte de inocente

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que, se duas pessoas atiram uma contra a outra e, sem querer, acertam e matam uma terceira, as duas devem ser condenadas por homicídio, tanto faz de qual revólver saiu a bala fatal. De acordo com os juízes britânicos, se os dois participam do tiroteio, a responsabilidade deve ser dividida igualmente.

A decisão foi anunciada pelo tribunal nesta quarta-feira (14/12). O processo conta a trágica história da polonesa Magda Pniewska, que morreu aos 26 anos em outubro de 2007. Ela foi atingida com um tiro na cabeça enquanto cruzava a pé um estacionamento em Londres. No lugar, os dois acusados, aqui chamados de B. e G., trocavam tiros. A perícia comprovou que a bala que atingiu Magda partiu da arma de B.. Ele foi preso, ganhou o direito de responder em liberdade, foi condenado por homicídio e fugiu.

G. também foi condenado por homicídio, mas a Corte de Apelação suspendeu a condenação por entender que ele não tinha responsabilidade pela morte de Magda. Agora, a Suprema Corte restabeleceu a sentença de primeira instância.

Os juízes explicaram que, para que G. fosse condenado pelo homicídio, teria que ficar comprovado que ele tinha um acordo ainda que implícito de travar uma luta armada com B.. Nesse caso, ficaria considerado que ele incentivou e concordou com os tiros de B., inclusive o que matou Magda.

No julgamento na primeira instância, o corpo de jurados reconheceu esse acordo. Os dois acusados eram rivais e G., armado, estava à procura de B. para acertar contas. Foi B. quem atirou primeiro, mas G. já estava pronto para briga. Para a Suprema Corte, portanto, ainda que a bala que matou Magda não tenha saído da arma de G., ele também é responsável pelo crime e deve ser condenado por homicídio.

Será o surgimento de uma nova teoria!??! E se a moda pegar.......
Fonte: Conjur

sábado, 10 de dezembro de 2011

Mulheres vítimas de violência terão assegurado direito à cirurgia plástica reparadora

Os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), próprios, contratados ou conveniados serão obrigados a realizar cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher. Projeto de lei com esse objetivo, de autoria do deputado Neilton Mulim (PR-RJ), foi aprovado nesta quinta-feira (8) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria foi aprovada em caráter terminativo e poderá seguir para sanção.

Os hospitais e centros de saúde pública, ao receberam vítimas de violência, deverão informá-las, segundo dispõe o projeto (PLC 112/09), sobre a possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação de sequelas. Para tanto, a vítima deverá se dirigir à unidade que realiza o procedimento portando o registro oficial da ocorrência da agressão. Quando necessário, deverão ser encaminhadas para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento.

O responsável por hospital ou posto de saúde que não observar essa previsão, de acordo com emenda da relatora na CDH, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), poderá receber, cumulativamente, multa de dez vezes o valor da sua remuneração mensal; perda da função pública; e proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais por quatro anos.

O projeto ainda prevê que os recursos provenientes da arrecadação das multas serão aplicados em campanhas educativas de combate à violência contra a mulher.

Entre as 54 nações analisadas em 2005 pela Sociedade Mundial de Vitimologia, informou a relatora, o Brasil figura como país onde as mulheres estão mais sujeitas à violência no âmbito familiar. Além disso, dados desse estudo indicam que cerca de 40% dos casos de violência doméstica redundam em lesões corporais graves, como deformidade permanente e perda de membro.

Pesquisas com mulheres violentadas, ressaltou Lídice da Mata, apontam que as lesões acontecem principalmente na região da cabeça e do pescoço, sobretudo no rosto.A pesquisa também revela que a maioria das mulheres com sequelas deformantes não tem condições de pagar por cirurgias plásticas nem consegue realizar esse procedimento nos serviços públicos de saúde.

Lídice da Mata observou que o direito da mulher à cirurgia plástica para reparar sequelas de atos de violência no SUS já está assegurado na Constituição e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/90), o que não exigiria aprovação de lei específica. No entanto, tal lei se faz necessária pois, em sua avaliação, os gestores públicos costumam ignorar esse direito.

- Pautados pela tradição machista e patriarcal, os gestores públicos de saúde costumam ignorar esse direito. Na melhor das hipóteses, como bem destacou o relator da matéria no âmbito da CAS, não entendem tal tipo de cirurgia como um procedimento necessário, muito menos prioritário. Tratam-no como algo supérfluo, por envolver questões de cunho estético, disse a senadora.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

MPF pede fim da taxa de inscrição no Exame de Ordem

O Ministério Público Federal de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública para que a Ordem dos Advogados do Brasil seja impedida de cobrar qualquer valor para a inscrição no Exame da Ordem. Caso a Justiça entenda que essa cobrança é possível, o MPF pede então que o valor cobrado seja estritamente o necessário para cobrir as despesas de realização e aplicação das provas. Atualmente, para fazer a prova o candidato deve pagar R$ 200 pela inscrição.

O MPF pede que a Justiça Federal, ao proibir a cobrança ou mesmo determinar a redução do valor da taxa de inscrição, também determine que o Conselho Federal da OAB devolva os valores recolhidos a mais dos estudantes que realizaram o exame nos últimos 5 anos.

A aprovação no Exame da Ordem é exigida de todo bacharel em Direito que pretenda exercer a advocacia. Em alguns casos, o documento expedido após a aprovação na prova — a carteira da OAB — é requisito até mesmo para o exercício de algumas funções públicas, como a de procurador federal ou advogado da União. 

"Os exames da OAB são considerados concursos públicos, sendo regidos pela Lei 8.112/90, que, em seu artigo 11, estabelece que o valor da inscrição pago pelo candidato somente poderá ser exigida quando indispensável ao custeio do exame", diz o procurador da República Cleber Eustáquio Neves. "Ou seja, a cobrança da taxa de inscrição para a realização de um concurso público jamais pode resultar na obtenção de lucro financeiro."

O MPF-MG lembra que a OAB, que faz provas semestrais em todo o país, terceiriza a sua realização e aplicação a instituições especializadas. No Exame de Ordem Unificado de 2010, a empresa contratada foi o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília (UNB).

"No contrato assinado entre o Cespe e o Conselho Federal da OAB, vê-se que, do valor de R$ 200 cobrados a título de inscrição, apenas R$ 84 destinaram-se à instituição contratada para cobertura dos gastos com o concurso. Os restantes R$ 116, pagos por cada candidato, ficaram com a Ordem", diz a ação.

"Se considerarmos as 95.764 inscrições no Exame 2010 vemos que nada menos do que R$ 11.108.624,00 foram destinados à OAB, que teve como obrigações financeiras na realização do certame apenas a publicação de editais, listagens e comunicados; a cobertura de eventuais isenções e os custos de deslocamento de seus membros nos dias de prova", afirma Cleber Neves.
Segundo a ação, a cada ano, se forem realizados dois exames, a OAB arrecadaria aproximadamente R$ 40 milhões.

Durante as investigações, a Ordem informou ao MPF que "suas receitas compõem-se exclusivamente das anuidades pagas pelos advogados inscritos em seus quadros".

"Essas circunstâncias demonstram a abusividade na cobrança das taxas de inscrição", sustenta o procurador da República, "já que elas extrapolam em muito o valor necessário para custear as correspondentes despesas. É um desvio de finalidade que deve ser coibido pela Justiça. A OAB não pode continuar auferindo lucros com a realização dos Exames da Ordem, ainda mais quando esse lucro é obtido em face de bacharéis em direito, recém-formados, que, em sua maioria, não têm condições financeiras para arcar com a pesada taxa exigida na inscrição".

O procurador entende mesmo que "a exigência de aprovação no Exame da Ordem como restrição de acesso ao exercício da profissão de advogado viola o direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão consagrado pela Constituição". 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal de Minas Gerais.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Proibição de garupas e caronas em moto

A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 485/11, de autoria do Ilustre Dep. Estadual Jooji Hato, que proíbe garupa em motos  em todo o Estado. Para entrar em vigor, o projeto ainda precisa ser sancionado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). O referido projeto recebeu manifestação favorável do relator, o também ilustre Dep. Federal  Campos Machado.

Informo que o projeto de Lei não se resume a proibição de garupas ou caronas, mas também OBRIGA o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás dos mesmos em dimensões e cor fluorescente que o mantenha legível, inclusive à noite.

O autor do projeto de Lei, justificou a criação do mesmo com base nos seguintes dados:
a)      Proporcionar maior segurança aos motociclistas, visto que os números de acidentes e mortes no trânsito envolvendo motos vêm batendo recordes a cada ano;
b)      Tentativa de diminuir uma modalidade de crime cada vez mais comum em São Paulo: o assalto à mão armada realizado quando a moto, ocupada por dois assaltantes, aborda pessoas que deixam estabelecimentos bancários (saidinha de banco) ou veículo (automóvel ou outra moto) e o chamado “garupa”, armado, rende a vítima, assaltando-a e muitas vezes matando-a.

Nesse sentido, analisando o projeto de lei como está, a princípio observo que:
Primeiro = A competência para legislar sobre trânsito e transporte, é privativa da União, nos termos do artigo 22, alínea XI, da Constituição Federal;
Segundo = Da forma como justificado o projeto por seu criador, entendo haver um preconceito, quanto ao carona e ou garupa, visto nem todos serem ladrões ou assaltantes, até porque, muitos proprietários de motos utilizam esse veículo de transporte para transportar esposas, filhos, tios, sobrinhos etc. Como é de conhecimento, o preconceito é crime, afinal todos são iguais perante a Lei e ninguém poderá ser tido como culpado, sem uma sentença com trânsito julgado.
Terceiro = Fere a liberdade de ir e vir, pois essas famílias que possuem uma moto para ir da residência para o trabalho e vice versa, estão impedidas ou encontraram enormes problemas para se locomoverem para esses locais além de outros, como passeios, viagens etc;
Quarto = O infrator, poderá adotar essas medidas e mesmo assim, em conluio com outro, abordar o cidadão de bem, parado no trânsito, e cometer o delito que quiser, afinal, não é o número da placa no capacete e/ou colete que vai impedir o assalto. Registro ainda que da mesma forma que os infratores “trocam de roupa – blusa, camisa etc” durante a fuga, o mesmo poderá ser feito com o colete e o capacete.

Por fim, deveria o ilustre Dep. Estadual se preocupar em apresentar um projeto de Lei que aumentasse a verba para a Segurança Pública, a fim de que a mesma investisse OBRIGATORIAMENTE esses recursos em treinamento, capacitação e aquisição de novos equipamentos de contensão criminosa. Poderia ainda o ilustre Deputado apresentar moção ou requerimento ou anteprojeto de Lei que aumentasse o efetivo do policiamento nas cidades com mais de 1.000.000 de habitantes. Também poderia o ilustre Deputado apresentar anteprojeto de Lei para aumentar recursos para o Poder Judiciário a fim de que o mesmo capacitasse seus funcionários, melhorasse a qualidade dos serviços judiciais, contratasse mais juízes e servidores, a fim de dar vazão aos inúmeros processos que ali aguardam julgamento.

Enfim, inúmeras podem ser possibilidades de idéias que poderiam servir ao combate desse tipo de crime. Contudo, o que não se pode admitir é a ruptura de direitos e garantias constitucionais em prol da falha da administração pública em coibir delitos, sem falar na arrecadação que esta medida pode render aos cofres públicos!!!  

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Intenções pesam mais que escritura, diz corte britânica

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que o fato de um imóvel estar registrado no nome dos dois companheiros não significa que, na hora da partilha, os direitos são iguais. Cabe ao juiz decidir como dividir a propriedade, de acordo com as intenções do casal e o que aconteceu depois da separação. Com este entendimento, a instância máxima da Justiça britânica decidiu que uma casa comprada por dois companheiros deveria ser dividida em partes desiguais: a mulher fica com 90% e o homem, com 10%. Na Inglaterra, não há regras legislativas expressas sobre a partilha quando a união estável não foi oficializada.

O casal se conheceu em 1981, teve dois filhos e, em 1985, comprou uma casa no nome dos dois. Moraram juntos até 1993, quando o relacionamento acabou e o companheiro, chamado de Kernott, deixou a família. A partir de então, de acordo com os autos, foi a mulher, chamada de Jones, que bancou o sustento dos filhos e os custos da casa, inclusive o resto do financiamento.

Em 2006, já com os filhos crescidos, Kernott expressou sua vontade de vender a casa, da qual ele tinha direito à metade, de acordo com a escritura. O imóvel, comprado por 30 mil libras, valorizou bastante e, em 2008, valia 245 mil libras (perto de R$ 70 mil). Jones não concordou e os dois começaram uma briga na Justiça. 

A discussão que se travou era para saber se o Judiciário poderia inferir um acordo entre as partes de comprar o imóvel e construir uma família. E, uma vez modificadas as intenções de um dos dois lados, se cabia à Justiça se sobrepor à escritura e dividir o imóvel em partes desiguais. O juiz de primeira instância já havia decidido que a casa não deveria ser dividida em partes iguais. Ao analisar o que aconteceu depois do fim do relacionamento, o juiz considerou que 90% do imóvel deveria ficar com a mulher. A decisão chegou a ser modificada pela segunda instância, mas agora foi restaurada pela Suprema Corte.

O entendimento firmado pelos lords foi o de que, quando um casal não casado compra uma casa e coloca a escritura no nome dos dois, a intenção é de construir uma vida emocional e econômica em comum. É essa intenção que é colocada no papel. A vontade expressa pode ser afastada quando há evidências suficientes de que, na vida real, ela mudou.

No caso analisado, por exemplo, ficou evidente que as intenções de ficar juntos e formar uma família foram modificadas. Kernott deixou a casa e esta serviu de moradia para a sua mulher por anos. Para a corte, portanto, o justo é que isso seja considerado na hora da partilha.

Resta deixar meu comentário: Ai se a moda pega....!!!!!

Fonte: Conjur

domingo, 13 de novembro de 2011

Capitalização de Juros e Revisão Contratual

Há alguns dias tenho me deparado com pessoas que me questionam acerca da abusividade de algumas cláusulas contratuais de financiamento de bens (na maioria dos casos carros caminhões e motos).
Nesse ensejo, trago as seguintes informações.

É de conhecimento público e notório que as instituições financeiras, a cada ano, aumentam, e muito, seus lucros.

A meu ver, grande parte desse lucro vem de contratos de financiamento que, na sua grande maioria, se não for na totalidade, capitalizam juros, o que é proibido por lei e aplicam juros maiores do que os praticados pela média do mercado.

Ressalto que além da capitalização indevida, há também uma série de cobranças que são feitas pelas instituições financeiras que encarecem o valor do bem financiado (carro, motos, casas) como as taxas de abertura de cadastro, taxa de avaliação do bem, serviços de terceiros etc... sem falar nos juros superiores ao praticado no mercado.

E como fazer para se livrar dessas ilegalidades e/ou abusividade?!?!??
Somente com o ingresso, na Justiça, com uma Ação de Revisão Contratual. Para tanto, é necessário que algumas providências sejam tomadas inicialmente, a saber:
a) ter em mãos cópia do contrato de financiamento (deve ser solicitado junto a instituição que financiou o bem);
b) ter em mãos todas as parcelas que foram pagas; solicitar uma perícia financeira acerca do contrato para o fim de verificar/apurar eventual abusividade e, 
c) procurar um profissional habilitado (advogado) a fim de que o mesmo avalie a documentação, solicite outras e ingresse com uma Ação de Revisão Contratual para se livrar dos abusos, requerer a devolução do que foi pago indevidamente ou efetuar a compensação desses valores com o restante do financiamento. Em alguns casos há a possibilidade de diminuir em até 40% o valor das prestações.

Por fim, tenho a dizer que os Tribunais de Justiça de todos os Estados, bem com o Superior Tribunal de Justiça, apesar da severidade, vêm decidindo de forma favorável aos consumidores, desde que verificando a ilegalidade ou abusividade de alguma cláusula contratual.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Dirigir bêbado é crime, decide Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, mesmo que o motorista não cause danos a outras pessoas. No dia 27 de setembro, a 2ª Turma do STF negou o habeas corpus a um motorista de Araxá (MG), denunciado em 2009 por dirigir embriagado.

Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

O STF, contudo, negou por unanimidade o pedido da Defensoria Pública que reivindicava o reestabelecimento da decisão inicial. O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não alguém.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, afirmou Lewandowski.    

De acordo com o artigo 306, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos de prisão, multa e suspensão da habilitação

HC 109.269

Fonte.: veja.abril.com.br (03/11/11)

INSS quer de volta o que gastou com acidente de trânsito

Advocacia-Geral da União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizaram nesta quinta-feira (3/11) a primeira ação regressiva de trânsito com o intuito de ressarcir os cofres da Previdência Social. Segundo o governo, são gastos R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito. Para diminuir essa cifra, os autores propõem que esse dinheiro seja devolvido aos cofres públicos pelos motoristas infratores causadores de acidentes. Isto é, a ação seria dirigida contra a pessoa física.

Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do escritório Raeffray Brugioni e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP, a decisão do INSS é um "descalabro judicial". Agostinho acredita que esse tipo de ação contra pessoa física não tem fundamento legal, inclusive, contraria a definição legislativa de ação regressiva. "Ademais, a previsão que encontramos no artigo 120 da Lei 8.213/91 refere-se à empresa, e não a pessoa fisica."

O caso protagonista da ação regressiva trata de um acidente que aconteceu no dia 27 de abril de 2008, por volta de 1h30, na Rodovia DF 001, que liga Taguatinga a Brazlândia. De acordo com o processo, o réu conduzia seu veículo de forma incompatível com as condições de tráfego e segurança, havia ingerido bebida alcoólica e seguia pela contramão. Ao manobrar, colidiu frontalmente com o outro veículo, causando a morte de cinco pessoas e lesões corporais em outras três.

Segundo a AGU, com a morte do condutor, que era segurado do INSS, foi gerada uma pensão para a esposa da vítima, além dos dois filhos. O benefício concedido pelo INSS com início de pagamento fixado em 27 de abril de 2008 (data do óbito), com renda mensal atual de R$ 2.133,14. De acordo com dados do Instituto, por conta da pensão por morte gerada pelo acidente, o INSS já despendeu a quantia atualizada de R$ 90.829,91, montante este que, acrescido das prestações pagas e com a respectiva incidência dos juros e correção monetária, deve ser integralmente ressarcido à autarquia previdenciária.

O benefício somente se extinguirá com a morte da pensionista (artigo 77, parágrafo 2º, I, Lei 8.213/91), e tendo em vista a sua idade atual de 37 anos e sua expectativa de vida, de acordo com o IBGE, a pensão continuará a ser paga por aproximadamente 43 anos, o que representa mais 559 prestações mensais, computada a parcela atinente à gratificação anual do 13º salário.

O advogado Vicente Agostinho alerta "que é importante os juízes observarem a legislação. Um precedente favorável ao INSS é extramente perigoso, pois julga o INSS, através de sua procuradoria, ter uma competência que na realidade não tem".

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito".

Hauschild avisa que outras ações serao levadas à Justiça até o fim do ano, em casos extremos como esse, e, a partir do próximo ano, haverá um volume maior de pedidos de ressarcimento. Mas ele assegurou que a intenção da Previdência Social "não é de fazer uma caça às bruxas, procurando todos os casos de mortes, só os casos mais graves".

E complementou: "Trata-se de um alerta para quem gosta de dirigir em alta velocidade, pela contramão, em vias de tráfego rápido ou sob efeito de bebidas alcóolicas. Todos devem parar 15 segundos para pensar antes de sair de casa para beber e, então, deixar o carro na garagem e pegar um táxi. Não é justo que a sociedade arque com prejuízos decorrentes desse tipo de comportamento."

O presidente do INSS afirma que a maioria dos acidentes, no entanto, não tem a mesma natureza dos casos que vão ser ajuizados. A Previdência não pretende acionar herdeiros ou tirar o direito previdenciário de motoristas que sofreram autolesão em acidentes de trânsito, adiantou. "Não seria justo também punir familiares dos motoristas faltosos", disse Hauschild.

O procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanatto, explicou que, com as ações, a Previdência vai tentar receber o máximo possível das despesas financeiras geradas pelos acidentes graves, mas dentro da capacidade financeira do infrator. O motorista poderá ter bens penhorados e, se estiver desempregado, poderá ter que arcar com os prejuízos quando voltar a exercer atividade remunerada. A escolha dos casos será feita pela procuradoria com informações da Polícia Rodoviária Federal, do Ministério Público e da administradora do seguro obrigatório para automóveis, o DPVAT.

Mauro Hauschild lembrou que idêntica medida de tentativa de ressarcimento, por meio de ações na Justiça, está em andamento em relação às empresas responsáveis por acidentes de trabalho. Esses casos também geram aposentadorias extemporâneas e pensões por morte porque algumas empresas não oferecerem segurança adequada aos trabalhadores. Nesse sentido, a Previdência quer receber na Justiça mais de R$ 336 milhões, gastos desde 2007 com o pagamento de aposentadorias e pensões decorrentes de acidentes de trabalho.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

PEC aumenta idade mínima para ingresso em diversos cargos públicos

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 56/11, do deputado Vicente Candido (PT-SP), que aumenta a idade mínima exigida para cargos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
 
Atualmente, pela Constituição, o presidente e o vice–presidente da República; os ministros do Supremo Tribunal Federal, de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU); o advogado-geral da União; o procurador-geral da República; e os senadores devem ter, no mínimo, 35 anos de idade. Pela proposta, a idade mínima será de 40 anos de idade para todos esses cargos e para os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal.

A PEC determina também que os ministros de Estado, que são livremente nomeados pelo presidente da República, deverão ter no mínimo 40 anos de idade, e não mais 21, como é exigido atualmente. Já os governadores, vice-governadores e juízes de tribunais regionais deverão ter no mínimo 35 anos de idade, e não mais 30 como hoje.

Magistratura
A proposta ainda prevê idade mínima de 30 anos para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, além de pelo menos cinco anos de atividade jurídica. Atualmente, os juízes substitutos, que ocupam o cargo de entrada na magistratura, e os que ingressam no Ministério Público precisam ter pelo menos três anos de atividade jurídica e no mínimo 18 anos de idade, que é o previsto para a ocupação de qualquer cargo público.

No caso dos membros dos tribunais regionais federais (TRFs) e dos tribunais regionais do Trabalho (TRTs), a PEC amplia a idade mínima de 30 para 35 anos. Segundo o texto, os juízes indicados para esses tribunais deverão ter mais de dez anos de exercício. Esse tempo mínimo hoje é de cinco anos para os TRFs; para os TRTs não existe, atualmente, essa exigência.

A PEC também prevê dez anos de exercício para os juízes oriundos da magistratura que forem indicados pelo presidente da República para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e para os que forem indicados para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo próprio tribunal.

“A iniciativa será uma importante oportunidade para o aperfeiçoamento do processo de ingresso nos órgãos judiciais, trazendo para essas instituições os mais qualificados e com vivência dos problemas jurídicos e judiciais, ao longo de anos de experiência”, afirma Candido.

Tramitação
A CCJ vai analisar a admissibilidade da PEC. Se aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Reportagem – Marcelo Westphalem
Edição – Pierre Triboli

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Dilma sanciona lei que reduz valor das anuidades da OAB

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição desta segunda-feira (31/10) do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB.

Mas de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. "As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional", afirmou Ophir à revista Consultor Jurídico. "Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe", disse.

O presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou ser constitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante papel institucional público. "De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado.  A OAB pode provocar o controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional", afirmou Ophir.
Há três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10 seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos pernambucanos (R$ 320,91).

Execução
A nova lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades. O artigo 8º da norma diz que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Pesquisa feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

Ainda de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.
Conheça o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º" Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 26" ............................................................................................
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

Fonte: Conjur (31/10/2011)

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Ministros do STF definiram que avaliação para bacharéis se tornarem advogados é constitucional por unanimidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou nesta quarta-feira o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prova que confere aos bacharéis em direito o registro de advogado, constitucional. Em julgamento do recurso extraordinário do bacharel em direito João Volante, de 56 anos, que pedia o direito de advogar sem a aprovação no exame, os oito ministros presentes votaram unanimamente a favor do exame.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, negou o recurso e explicou sua posição por mais de uma hora e meia. Ele rebateu um dos argumentos de Volante, de que o "exame não pode ser considerado só por si como qualificação profissional". "Qualificar-se não é apenas se submeter a sessões de teorias e técnicas, mas sujeitar-se aos testes. Se a prova não qualifica, as da faculdade também não. Elas seriam inconstitucionais?", questionou.

Para o ministro, o exame serve "perfeitamente" à função de avaliar se o bacharel tem condições mínimas para exercício da advocacia. "O perigo de dano da advocacia sem conhecimento serve para restringir liberdade de profissão? A resposta é positiva." 

O ministro Luiz Fux, o mais novo no Supremo, seguiu o voto do relator e também negou o recurso. “Não se pode admitir que a atuação desqualificada aconteça para depois fiscalizar”, declarou Fux. O ministro destacou que é por intermédio do Exame de Ordem que se certifica que o bacharel está apto para o exercício da advocacia. “Apesar dos problemas do exame hoje não se pode falar em insconstitucionalidade.”

Fux sugeriu que a OAB abra cadeiras nas comissões do exame para pessoas de outras áreas jurídicas. "Categorias poderiam oferecer características importantes de aperfeiçoamento para o exame. Manter-se a elaboração sem a presença de partícipes externos suscita questionamentos. A atribuição da AOB acompanha a responsabilidade de órgãos públicos, que envolve a participação de outros segmentos", afirmou.

José Antônio Dias Toffoli seguiu o voto do relator sem mais comentários. A ministra Cármen Lucia afirmou que a OAB deve atualizar a forma de avaliar os bacharéis, "porque o direito muda" e também votou contra o recurso. Ricardo Lewandowski também votou junto com "o marvilhoso e irretocável voto do relator".

O ministro Carlos Ayres Britto afirmou que “a faculdade dá o direito ao diploma de bacharel. Para alcançar o plus é preciso o Exame de Ordem”. Na sequencia, Gilmar Mendes também defendeu “certa abertura social” para outros setores participarem da prova, mas negou provimento. “É da tradição brasileira e mundial que a formação em direito seja diferente da de advogado”, explicou.

Caso do jornalismo é lembrado
Por último, o ministro Celso de Mello disse que desde o início do século 20 a corte já deixou claro que regulamentar uma profissão significa restringir. "Não é, portanto, qualquer profissão que se expõe a possibilidade constitucional de intervenção regulativa do Estado, pelo contrário. Vê-se pois que profissões, empregos ou ofícios que não façam instaurar perigos à vida, à saúde, à propriedade ou à segurança de terceiros não têm necessidade de requisitos mínimos. Isso já é mostrado aqui desde a década de 10 e 20 do século passado assim como recentemente, em pleno terceiro milênio, quando votada a regulamentação da profissão de jornalista", explicou. Ele também citou o caso de outro países que também têm o exame. "As prerrogativas, portanto, não devem ser confundidas com mero corporativismo."

Decepção de bacharéis
Bacharéis que defendem o fim do exame de várias partes do País acompanharam o julgamento no Supremo em Brasília. Quando os primeiros votos foram proferidos contra o recurso, a esperança de ver atendida uma reivindicação antiga se transformou em decepção. Alguns tentaram protestar e 11 pessoas foram retiradas do plenário por atrapalhar a sessão. Do lado de fora, ao final, gritavam contra a decisão.

Clarice Teixeira Maia, que viajou do Acre para a capital federal, se disse revoltada por o exame "caça-níquel" ser mantido. Ela se formou em 2009 e ainda não conseguiu a carteira de advogada. O professor de cursinho preparatório para concursos no Distrito Federal, Cesar Bravo, 26 anos, também é formado em direito há dois anos, pela Federal de Mato Grosso do Sul, mas nunca passou no exame da OAB. "Essa decisão cai dar plenos poderes para OAB fazer o que quiser", previu.

Uma mulher do Rio Grande do Sul passou mal e desmaiou. Segundo médicos do Tribunal, foi um mal-estar emocional.

Willyan Johnes, presidente da Ordem dos Bacharéis do Brasil (OBB), que acompanhou a sessão também criticou o resultado da votação. Ele diz que milhares de candidatos e suas famílias estão sendo prejudicados com a decisão de manter o Exame de Ordem. “Os ministros disseram que o exame proteje a sociedade, mas essa prova prejudica milhares de brasileiros e suas famílias, porque os exclui do mercado”, afirmou.

Defesas anteriores
O julgamento do caso começou por volta das 14h30 com o relator Marco Aurélio Mello lendo o recurso extraordinário do bacharel em direito João Volante, vice-presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB), que luta pela extinção do exame.

O advogado de Volante, Ulisses Vicente Tomazini, iniciou a sustentação contando a história de seu cliente, que ingressou com a ação, e não pode exercer sua profissão. Para ele, o exame é inconstitucional, porque limita o exercício livre da profissão. Tomazini chamou o exame de arrecadatório, pois levanta mais de R$ 72 milhões ao ano com inscrições, além de estimular cursinhos e materiais didáticos específicos para a prova. "A Ordem não tem legitimidade para exigir uma prova de quem já se formou", afirmou. Para a defesa, "a educação é que qualifica, não uma prova imposta pela organização de classe".

Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU), fez a defesa da União, também questionada no recurso. A AGU afirmou que a OAB age em defesa do interesse público e não eminentemente corporativo. "Não seria razoável exigir da lei todas as nuances da realização da prova, requisitos, periodicidade", destacou. Ela argumentou que bacharéis podem atuar em outras profissões e defendeu que a "Ordem tenha sim poder de polícia sobre a qualidade individual do profissional". Lembrou que o MEC deve ter poder de polícia sobre a educação e não sobre a qualidade profissional.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, também fez a defesa do exame. Como adiantou ao iG, o presidente da Ordem destacou no Supremo que o exame é uma forma de verificar se o graduado tem a qualificação mínima para defender clientes, assim como acontece em diversos países. “A advocacia tem um papel fundamental na consecução da democracia, que é o de promover a defesa da liberdade. Todas as democracias do mundo moderno prevêem esse tipo de controle”, apontou. A necessidade de aprovação na prova está prevista no Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906).

Parecer contrariado
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contrariou o parecer que o subprocurador Rodrigo Janot Monteiro de Barros apresentou ao STF. No documento, Barros considerou o exame inconstitucional e deu parecer favorável ao bacharel João Volante. Gurgel elogiou o trabalho do colega, mas disse que considera o exame constitucional, pois bacharéis podem escolher livremente a profissão que quiserem.

Prova mantida
A primeira fase do 5º Exame de Ordem Unificado está marcada para o próximo domingo. Na última edição, mais de 100 mil foram reprovados, 85% do total.


Fonte: IG / Último Segundo