quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Algumas informações sobre Licença Maternidade

Apesar do tema já ser conhecido, sempre é bom relembrar......
 
Você sabia que...
A Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.
 
E que......
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o período é de 120 dias. Porém, no caso de funcionárias públicas federais e funcionárias de empresas que aderiram ao “Programa Empresa Cidadã”, a licença-maternidade é de 180 dias – assim como no caso de funcionárias públicas de Estados ou municípios com leis específicas já aprovadas.
 
Conhece o “Programa Empresa Cidadã”?  
A Lei nº 11.770, de 2008, criou o “Programa Empresa Cidadã” que é destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. As empresas que aderirem ao programa beneficiam as funcionárias com mais 60 dias de licença-maternidade – além dos 120 previstos por lei – com o salário integral garantido, que deverá ser pago pela própria empresa e abatido do Imposto de Renda posteriormente. A adesão ao programa, porém, é facultativa. Como as vantagens fiscais ficaram limitadas a empresas de lucro real, as empresas de lucro resumido acabam ficando de fora.
 
Em qual o momento a mulher pode sair de licença-maternidade?
A mulher pode sair de licença-maternidade 28 dias antes do nascimento da criança.

E quais os benefícios assegurados por lei durante o período de afastamento?

Durante o período da licença-maternidade a funcionária contratada não pode sofrer nenhum prejuízo por conta da maternidade. A mulher continuará recebendo o mesmo salário da empresa e a empresa continua com a obrigação de recolher fundo de garantia e encargos fiscais. Porém, o direito a benefícios como vale-alimentação e cesta básica, por exemplo, irá variar de acordo com cada categoria trabalhista dependendo do que está previsto em norma ou acordo entre sindicatos.
 
Mulheres autônomas e/ou empresárias, também podem ser beneficiadas com a licença-maternidade?
Os benefícios da licença-maternidade para mulheres autônomas e/ou empresárias poderão ser recebidos diretamente pela Previdência Social. Nesses casos ao ficar grávida ou até um mês antes do nascimento do bebê, a mulher deve ir a uma agência do INSS com uma justificativa médica e dar a entrada no pedido de salário-maternidade para poder receber de acordo com o valor contribuído por ela até então. O mesmo benefício também é garantido para empregadas domésticas.
 
A estabilidade da mulher é garantida desde o descobrimento da gravidez até quando?
Se a mulher for funcionária contratada sob o regime da CLT, a estabilidade é de até cinco meses após o parto. Durante este período, a mulher não poderá ser demitida – a exceção fica por conta da demissão por justa causa que é permitida. É preciso deixar claro que o período de estabilidade garantido por lei não aumenta nos casos do “Programa Empresa Cidadã” – nestes casos o período de licença acaba sendo maior que o de estabilidade, mas pela existência de uma política de aceitação do período de 180 dias afastada, não há problemas.
Contudo, é melhor ter cuidado se a mulher quiser prolongar os 180 dias de licença com mais um mês de férias. “Uma empresa não ficará sete meses sem ter o diretor de uma área, por exemplo, e pode acabar havendo uma mudança de cargo”.
 
Mães adotivas ou de profissionais em contrato de experiência, a estabilidade também é garantida?
A estabilidade, nestes casos, não é garantida por lei. Porém, embora a gestante em contrato de experiência não tenha a garantia, alguns juízes estão tomando decisões a favor das funcionárias demitidas nestes casos. Mas ainda não é um consenso.

As mães adotivas não têm o direito à estabilidade, mas têm o direito à licença-maternidade?

De acordo com a Lei nº 10.421, de 2002, a mãe adotiva também tem o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. O período dessa licença vai variar de acordo com a idade do adotado. No caso de adoção de crianças até um ano de idade, o período da licença é o mesmo, 120 dias. Na adoção de crianças entre um e quatro anos, o período diminui para 60 dias e com crianças entre quatro e oito anos o período de licença passa a ser de 30 dias. Essa licença só pode ser concedida com a apresentação de um termo judicial de guarda.
 
Se a gestante precisa deixar o trabalho por ordem médica antes dos oito meses de gestação, esse período é contado como licença-maternidade?
Não. O período de 120 dias pode ter um acréscimo para repouso de duas semanas antes do início da licença e duas semanas depois do término da licença, mas somente em casos específicos e mediante atestado médico. Esse esclarecimento está em um subparágrafo da lei de licença-maternidade. De qualquer maneira, se a gestante precisar deixar o trabalho antes do período que seria determinado como licença – a partir do 28º dia antes dos nove meses –, o afastamento ocorrerá por meio de uma licença-médica em que se recebe auxílio do INSS. Nesses casos, o contrato de trabalho fica suspenso e, assim que a criança nascer, a empresa passará a pagar o salário-maternidade de acordo com a licença-maternidade.
 
E no caso de crianças que nascem prematuramente, a mãe pode contar com um período maior de licença-maternidade?
Não. A legislação pode estender a licença-maternidade por duas semanas, dependendo do caso, mas depois disso, quem deverá avaliar a necessidade de outro afastamento será a perícia médica do INSS. Isso ocorre porque se a mãe estiver com um problema de saúde causado pelo parto prematuro, deverá dar entrada no pedido de licença médica.
No entanto, se o problema de saúde for somente do filho, a questão se complica. “Não existe uma licença para a mãe porque o filho menor está com problemas de saúde”. O que pode ser feito, nesses casos, é a mãe acrescentar à licença-maternidade o período de férias que poderia ter. O Projeto de Lei 1164/11 prevê a licença-maternidade superior a seis meses em caso de nascimento prematuro. Mas ainda não foi aprovado.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

VOTO NULO


Aos
Amigos, Colegas, Interessados, Eleitores e Curiosos...


Venho há muito tempo observando nas redes sociais e em emails um campanha para que o voto seja anulado. Com isso, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito.

Infelizmente, essa não é a realidade de nosso país. Vejamos:

A Constituição Federal  manda que o eleito tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos.

Já o Código Eleitoral, também não respalda a tese aventada nas redes sociais. Isso porque existe um engano quando da interpretação dos artigos deste regra eleitoral. 

No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é um dos casos previstos e mencionadas nos artigos de 220 a 222 da Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.  

Para melhor ilustrar reproduzo estes artigos do Código Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. 
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Vejamos o que diz o artigo 224 do Código eleitoral:

"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas.

Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover "imediatamente a punição dos culpados".
Assim sendo, vamos imaginar a uma eleição com os candidatos fictícios Tonho e Chico.

Se, nessa nossa eleição de mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos votos válidos. Certo??!!

Nesse caso, vence o candidato que obtiver 20% (vinte por cento) dos votos válidos mais 1 voto. Caso haja outros candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos válidos.

E, em uma hipótese remota (mas não impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vencerá o mais velho!

O VOTO NULO apenas servirá como uma forma de "protesto nulo" que não gerará o resultado anunciado e apenas entrará para as estatísticas e para os anais da história e servirá de estudo para cientistas políticos, historiadores e pesquisadores.

Em esclarecimentos,ainda informo que, com base no exemplo que dei acima, o único beneficiado pelo voto nulo será(ão) aquele(e) candidato(s) que conseguiu(ram) um pequeno número de votos, já que seriam computados apenas os 40% (quarenta por cento) dos votos válidos.

Dito isto, creio que, a única solução atual para a melhora da qualidade de nossos representantes em todas as esferas da política, é fazermos uma minunciosa e apertada peneira dos candidatos e aprovar (através do voto) apenas e tão somente aquele que realmente não tenha passado, presente ou futuro incerto. 

Ou, de uma forma um pouco mais radical, penso que seja iniciado um movimento de alteração da Constituição Federal, bem como da Lei Eleitoral, para que seja inserido este tipo de "anulação de eleição", por "falta de candidatos acreditados pelo povo". E sobre este tema, prometo ainda escrever neste blog!!

Portanto e por enquanto, exerçam sua cidadania e VOTEM!!!

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Superior Tribunal Justiça publica 12 novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça publicou no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de agosto a edição de 12 novas súmulas. Elas contemplam questões de interesse para o Direito do Trabalho, como Justiça gratuita para pessoas jurídicas, depósito prévio pelo INSS, lei de arbitragem, impenhorabilidade e reexame necessário.

Conheça as novas súmulas:
479 — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
480 — O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
481 — Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
482 — A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
483 — O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
484 — Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
485 — A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
486 — É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
487 — O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
488 — O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
489 — Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
490 — A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Com informações da

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Supermercados são obrigados a oferecer embalagens

Os supermercados são obrigados a fornecer gratuitamente embalagens de papel ou de material biodegradável a seus clientes. Decisão desta quarta-feira (1º/8), da juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes, determina multa diária de R$ 20 mil — podendo chegar a R$ 2 milhões — para estabelecimentos que não o fizerem.

A decisão atinge os supermercados filiados à Associação Paulista de Supermercados (Apas), Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), Sonda Supermercados e Walmart Brasil S/A.

A juíza ainda determinou que a Apas deverá informar, no prazo de 48 horas, a relação de todos os seus associados e orientá-los no cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa de R$ 100 mil.

Cynthia havia determinado, no dia 25 de junho, a volta das sacolas plásticas aos supermercados do estado. A decisão da juíza deu 48 horas para que fossem restabelecidas a distribuição das embalagens e 30 dias para que passassem a fornecer, também de forma gratuita, embalagens em material biodegradável ou de papel.


Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP.