segunda-feira, 20 de agosto de 2012

VOTO NULO


Aos
Amigos, Colegas, Interessados, Eleitores e Curiosos...


Venho há muito tempo observando nas redes sociais e em emails um campanha para que o voto seja anulado. Com isso, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito.

Infelizmente, essa não é a realidade de nosso país. Vejamos:

A Constituição Federal  manda que o eleito tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos.

Já o Código Eleitoral, também não respalda a tese aventada nas redes sociais. Isso porque existe um engano quando da interpretação dos artigos deste regra eleitoral. 

No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é um dos casos previstos e mencionadas nos artigos de 220 a 222 da Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.  

Para melhor ilustrar reproduzo estes artigos do Código Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. 
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Vejamos o que diz o artigo 224 do Código eleitoral:

"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas.

Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover "imediatamente a punição dos culpados".
Assim sendo, vamos imaginar a uma eleição com os candidatos fictícios Tonho e Chico.

Se, nessa nossa eleição de mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos votos válidos. Certo??!!

Nesse caso, vence o candidato que obtiver 20% (vinte por cento) dos votos válidos mais 1 voto. Caso haja outros candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos válidos.

E, em uma hipótese remota (mas não impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vencerá o mais velho!

O VOTO NULO apenas servirá como uma forma de "protesto nulo" que não gerará o resultado anunciado e apenas entrará para as estatísticas e para os anais da história e servirá de estudo para cientistas políticos, historiadores e pesquisadores.

Em esclarecimentos,ainda informo que, com base no exemplo que dei acima, o único beneficiado pelo voto nulo será(ão) aquele(e) candidato(s) que conseguiu(ram) um pequeno número de votos, já que seriam computados apenas os 40% (quarenta por cento) dos votos válidos.

Dito isto, creio que, a única solução atual para a melhora da qualidade de nossos representantes em todas as esferas da política, é fazermos uma minunciosa e apertada peneira dos candidatos e aprovar (através do voto) apenas e tão somente aquele que realmente não tenha passado, presente ou futuro incerto. 

Ou, de uma forma um pouco mais radical, penso que seja iniciado um movimento de alteração da Constituição Federal, bem como da Lei Eleitoral, para que seja inserido este tipo de "anulação de eleição", por "falta de candidatos acreditados pelo povo". E sobre este tema, prometo ainda escrever neste blog!!

Portanto e por enquanto, exerçam sua cidadania e VOTEM!!!

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