Aos
Amigos, Colegas, Interessados,
Eleitores e Curiosos...
Venho há muito tempo observando nas
redes sociais e em emails um campanha para que o voto seja anulado. Com isso, o
texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição
perderia o efeito e seria convocado um novo pleito.
Infelizmente, essa não é a realidade de
nosso país. Vejamos:
A Constituição Federal manda que o eleito tenha pelo menos 50% mais
um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos.
Já o Código Eleitoral, também não
respalda a tese aventada nas redes sociais. Isso porque existe um engano quando
da interpretação dos artigos deste regra eleitoral.
No Código Eleitoral há um trecho que
diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é um dos
casos previstos e mencionadas nos artigos de 220 a 222 da Lei Nº 4.737, de
15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.
Para melhor ilustrar reproduzo estes
artigos do Código Eleitoral:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não
nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de
votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora,
ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade
essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a
seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será
pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o
encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das
partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de
documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer
restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas
do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não
cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde
que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a
hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em
lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a
votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata
o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios
vedado por lei.
Vejamos o que diz o artigo 224 do Código
eleitoral:
"Se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O fato é que a "nulidade" à
qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de
fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por
exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando
as urnas se extraviam ou são furtadas.
Isso fica claro no parágrafo 2º desse
artigo, que determina ao Ministério Público promover "imediatamente a
punição dos culpados".
Assim sendo, vamos imaginar a uma eleição com os candidatos fictícios Tonho e
Chico.
Se, nessa nossa eleição de
mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos
votos válidos. Certo??!!
Nesse caso, vence o candidato que
obtiver 20% (vinte por cento) dos votos válidos mais 1 voto. Caso haja outros
candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem
novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos
válidos.
E, em uma hipótese remota (mas não
impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vencerá o mais velho!
O VOTO NULO apenas servirá como uma
forma de "protesto nulo" que não gerará o resultado anunciado e
apenas entrará para as estatísticas e para os anais da história e servirá de
estudo para cientistas políticos, historiadores e pesquisadores.
Em esclarecimentos,ainda informo que,
com base no exemplo que dei acima, o único beneficiado pelo voto nulo será(ão)
aquele(e) candidato(s) que conseguiu(ram) um pequeno número de votos, já que
seriam computados apenas os 40% (quarenta por cento) dos votos válidos.
Dito isto, creio que, a única solução
atual para a melhora da qualidade de nossos representantes em todas as esferas
da política, é fazermos uma minunciosa e apertada peneira dos candidatos e
aprovar (através do voto) apenas e tão somente aquele que realmente não tenha
passado, presente ou futuro incerto.
Ou, de uma forma um pouco mais
radical, penso que seja iniciado um movimento de alteração da Constituição
Federal, bem como da Lei Eleitoral, para que seja inserido este tipo de "anulação
de eleição", por "falta de candidatos acreditados pelo povo". E
sobre este tema, prometo ainda escrever neste blog!!
Portanto e por enquanto, exerçam sua
cidadania e VOTEM!!!
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