Em 20
de janeiro deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.097/2015.
Esta Lei trata, dentre várias diretrizes, do regime de trabalho do corretor de
imóveis, que poderá operar em sistema de associação com as imobiliárias.
De
acordo com esta Lei, aparentemente há a “formalização da relação entre
corretores e imobiliárias” que atuam neste modelo há mais 40 anos. Contudo, não
vislumbro, neste momento, qualquer segurança jurídica para as imobiliárias.
Em que
pesem as opiniões contrárias, que defendem que a partir de agora, corretores
poderão se associar a imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem
que fique configurado qualquer vínculo, inclusive empregatício ou
previdenciário, entendo que a situação se complicou para as imobiliárias. Isto
porque, o contrato que regerá a relação entre o profissional e a imobiliária
será específico, e deverá ser registrado no sindicato da categoria. O documento
tem de prever que a empresa e o corretor coordenem, entre si, o desempenho das
funções e das responsabilidades de cada um no exercício da intermediação
imobiliária.
Vejamos
o texto da Lei:
LEI 13.097/2015
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 6o
..........................................................................................................................
§ 1o
................................................................................................................................
§ 2o O corretor de imóveis pode associar-se
a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer
outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de
associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou,
onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação
Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o Pelo contrato de que trata o § 2o
deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre
si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam
critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante
obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o O contrato de associação não implica
troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor
de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores
do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943.” (NR)
Veja-se que tudo anda bem, até a segunda parte do §
4º que deixa claro o seguinte: desde que não configurados os elementos
caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Neste sentido, basta apenas o corretor comprovar os
elementos caracterizadores do vínculo empregatício, para alcançarem os direitos
previstos na CLT.