quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Da Desapropriação e o Direito de Indenização do Locatário



Atualmente, com o aumento da população e a busca por melhores condições de vida e transporte, tenho visto um grande volume de desapropriações feitas pelo Poder Público, a fim de aumentar a qualidade de vida no transporte, na saúde, educação etc.

Pois bem, nesta semana fui consultado por mantenedores de uma escola da região norte da cidade de São Paulo para orientá-los sobre a possibilidade de isenção da multa rescisória de locação comercial. O fundamento da rescisão da locação era exatamente este – o imóvel, onde está sediada a escola, será desapropriado pelo Poder Público.

Neste sentido, orientei-os sobre a multa e, de quebra, informei-os sobre o direito de também serem indenizados. Isso mesmo.

Muitas pessoas não sabem, mas quando possuem um comércio – em imóvel próprio ou alugado, possuem o direito de serem indenizados. No caso de possuir um comércio em imóvel próprio, além da indenização pela desapropriação, possuem o direito de serem indenizados pelo Fundo de Comércio, que nada mais é que o conjunto de bens corpóreos (vitrine, mesas, cadeiras, computadores, máquinas e estoques) ou incorpóreos (ponto, nome, tecnologia, segredos do negócio, contratos comerciais, marcas e patentes...) e tem por objetivo facilitar o desenvolvimento da atividade mercantil de forma a obter mais sucesso.

De outro lado, os comerciantes que possuem seu comércio em imóveis locados e, quando este é indicado para ser desapropriado, possuem o direito de serem indenizados, pelos mesmo motivos acima – Fundo de Comércio. 

Isso porque, o Poder Público, apesar de indenizar o proprietário do imóvel, não pode prejudicar aquele que possui um comércio no imóvel a ser desapropriado. E o Poder Judiciário está sensível e atento a estas causas, tanto que vêm condenando o Poder Público a pagar indenizações relativas ao Fundo de Comércio.

Caso conheçam situação semelhante, fica a dica!!

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