O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) está negociando um acordo de leniência
com a empresa SETAL ÓLEO E GAS (SOG) e seus executivos. Esta empresa é uma das
envolvidas no escândalo de corrupção da Petrobrás.
A
palavra Leniência vem do latim lenitate, semelhante a lenidade, corresponde à
brandura, suavidade, doçura ou mansidão, o que no contexto da lei de repressão
às infrações contra a ordem econômica dá às sanções contra práticas
anti-concorrenciais a qualidade de lene, isto é, o abrandamento da punição a
ser imposta.
Para
quem não sabe, o Acordo de Leniência é o acordo celebrado entre a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico (SDE) - que atua em nome da União - e pessoas físicas
ou jurídicas autoras de infração contra a ordem econômica, que permite ao
infrator colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e
apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais
envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente tem os seguintes
benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da
penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
O
acordo de leniência, com origem no Direito norte americano, é o mecanismo de
manutenção da ordem concorrencial com o escopo de coibir a prática de infração
à ordem econômica. Afinal, um dos princípios constitucionais da ordem econômica
é o da livre concorrência, expressamente previsto no inciso IV do artigo 170
da Constituição Federal, a saber:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
O
ajuste em tela está previsto e regulamentado pela Lei 8.884/96, que diz:
Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE,
poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável,
nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de
infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações
e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Artigo incluído
pela Lei nº. 10.149 , de 21.12.2000)
I - a identificação dos demais co-autores da
infração;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a
infração noticiada ou sob investigação.
No momento, a investigação é
conduzida por meio de inquérito sigiloso, nos termos da Lei 12.529/11 e do
Regimento do Cade e no interesse das investigações.
Dito isso, e se realmente esse acordo trouxer bons frutos para as investigações muito óleo e gás respingará e manchará a imagem de muitos envolvidos.....
É esperar pra ver......
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