quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Petrolão e o Acordo de Leniência



O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) está negociando um acordo de leniência com a empresa SETAL ÓLEO E GAS (SOG) e seus executivos. Esta empresa é uma das envolvidas no escândalo de corrupção da Petrobrás. 

A palavra Leniência vem do latim lenitate, semelhante a lenidade, corresponde à brandura, suavidade, doçura ou mansidão, o que no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica dá às sanções contra práticas anti-concorrenciais a qualidade de lene, isto é, o abrandamento da punição a ser imposta.

Para quem não sabe, o Acordo de Leniência é o acordo celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) - que atua em nome da União - e pessoas físicas ou jurídicas autoras de infração contra a ordem econômica, que permite ao infrator colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 

O acordo de leniência, com origem no Direito norte americano, é o mecanismo de manutenção da ordem concorrencial com o escopo de coibir a prática de infração à ordem econômica. Afinal, um dos princípios constitucionais da ordem econômica é o da livre concorrência, expressamente previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, a saber:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;

O ajuste em tela está previsto e regulamentado pela Lei 8.884/96, que diz:
Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Artigo incluído pela Lei nº. 10.149 , de 21.12.2000)
I - a identificação dos demais co-autores da infração; 
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

No momento, a investigação é conduzida por meio de inquérito sigiloso, nos termos da Lei 12.529/11 e do Regimento do Cade e no interesse das investigações.

Dito isso, e se realmente esse acordo trouxer bons frutos para as investigações muito óleo e gás respingará e manchará a imagem de muitos envolvidos.....
É esperar pra ver......  

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