Na data de ontem (13/11/14), o plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável para a cobrança de valores NÃO DEPOSITADOS no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
A decisão declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária (30 anos).
A explicação para a alteração
está no artigo 7º, inciso III da Constituição Federal que prevê, expressamente,
o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
E, por ser um direito dos
trabalhadores, o prazo aplicável aos créditos resultantes das relações de
trabalho é aquele previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo (art. 7º), ou
seja, 05 (cinco) anos, devendo ser observado o limite de 02 (dois) anos após a
extinção do contrato de trabalho.
Assim, se a Constituição regula a
matéria, não pode a Lei Ordinária (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) tratar o
tema de outra forma.
O Plenário do STF ainda modulou a
decisão, nos seguintes sentidos:
- Para casos cujo termo da
prescrição – ou seja, a ausência de depósitos no FGTS – ocorra após a data do
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 anos;
- Para casos em que o prazo
prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir deste julgamento.
Procurem saber se as empresas por onde trabalharam ou trabalham efetuam, regularmente, os depósitos do FGTS, sob pena de não poder cobrar os meses não recolhidos na conta do FGTS
Nenhum comentário:
Postar um comentário