sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF altera prazo para trabalhador cobrar FGTS na Justiça



Na data de ontem (13/11/14), o plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável para a cobrança de valores NÃO DEPOSITADOS no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

A decisão declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária (30 anos).  

A explicação para a alteração está no artigo 7º, inciso III da Constituição Federal que prevê, expressamente, o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. 

E, por ser um direito dos trabalhadores, o prazo aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho é aquele previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo (art. 7º), ou seja, 05 (cinco) anos, devendo ser observado o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, se a Constituição regula a matéria, não pode a Lei Ordinária (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) tratar o tema de outra forma.

O Plenário do STF ainda modulou a decisão, nos seguintes sentidos:
- Para casos cujo termo da prescrição – ou seja, a ausência de depósitos no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 anos;
- Para casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir deste julgamento.

Assim sendo, fica o alerta!!!
Procurem saber se as empresas por onde trabalharam ou trabalham efetuam, regularmente, os depósitos do FGTS, sob pena de não poder cobrar os meses não recolhidos na conta do FGTS

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