Você
sabia que algumas doenças permitem que não seja realizado o desconto mensal do
imposto de renda de sua aposentadoria? Isso mesmo...
Existe
um grupo de doenças que estão previstas em Lei e que, por serem doenças que
causam um desgaste maior permitem que a pessoa fique isenta da “mordida do leão”.
Explico.
A Lei
7.713 de 1988 fez importantes alterações na Legislação do Imposto de Renda, destacando,
logo de início que, os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de
1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no
Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente,
com as modificações introduzidas.
Dispôs
ainda a lei que o imposto de renda das pessoas físicas será devido,
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos e que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer
dedução.
Pois
bem.
Apesar
do rigor da Lei com relação aos ganhos (conceito de renda bruta) e sua
tributação, essa mesma Lei previu casos de isenção de tributação de ganhos de
pessoas físicas que fossem portadoras de algumas patologias que, ao entender do
legislador, são muito desgastantes para as pessoas. E quais são essas doenças?
As
doenças estão descritas no inciso XIV do artigo 6º, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida.
Os
portadores destas moléstias ficam
isentos do desconto mensal do imposto de renda de seus proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, desde que com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Vale
dizer, não deverá ocorrer a retenção do imposto de renda nas aposentadorias de
pessoas que sejam portadoras das moléstias acima, desde que comprovadas através
de médicos especializados. Nesse sentido, qualquer pessoa nas condições
mencionadas não pode sofrer o desconto do Imposto de Renda.
E as
perguntas que se fazem:
Sou servidor público aposentado, portador
da doença X (elencada no inciso XIV), como devo proceder para não ter o
desconto do imposto de renda?
O
portador da doença deverá encaminhar o pedido de isenção juntamente com o
relatório médico ao órgão competente para que este possa processar o pedido e
agendar uma perícia médica a fim de comprovar a moléstia.
Isso serve também para o aposentado do
INSS?
Apesar
de raro, existem aposentados pelo INSS que sofrem o desconto do Imposto de
Renda. Nesses casos, o procedimento será o mesmo.
Caso NÃO
seja deferido o pedido através do órgão administrativo, o melhor a ser feito é
procurar um advogado que possa analisar a situação e promover a ação competente
a fim de que não só seja declarada a isenção da tributação do imposto de renda,
mas, também seja restituído os valores descontados indevidamente, nos últimos 05
(cinco) anos.
Essa isenção serve também para pessoas
acometidas destas doenças que ainda se encontram trabalhando?
Até o
presente momento, boa parte do Poder Judiciário faz uma leitura incorreta da Lei.
Vale dizer, só estão concedendo o benefício da isenção apenas sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e proventos de
aposentadoria de pessoas portadoras das moléstias.
Em que
pese esse entendimento de parte do Poder Judiciário, há engano na leitura da
Lei. Explico.
O
inciso XIV do artigo 6º traz o seguinte texto: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma.
Tomando
por base apenas a parte grifada do inciso, percebe-se que o texto da Lei
distingue a isenção para 02 (dois) grupos diferentes:
* os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
* percebidos
pelos portadores de moléstia profissional......
Vejam,
no segundo grupo, a Lei NÃO fala em proventos
de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional...
. Ao contrário, a Lei é clara ao dizer percebidos pelos portadores de moléstia
profissional.... .
Atentos
a essa leitura, muitos juízes já vem
adotando esse entendimento, a fim de permitir a isenção do desconto do imposto
de renda para pessoas acometidas de tais doenças e que ainda continuam trabalhando.
Vale
ressaltar que no final do ano passado, em outubro de 2018, a Procurado Geral da
República, sensível ao tema, ingressou perante o Supremo Tribunal Federal com
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade justamente
para atender os portadores destas moléstias e que continuam trabalhando, com a
isenção do desconto do Imposto de Renda. A ação já obteve parecer favorável
da própria Procuradoria e está em andamento. Existe uma grande chance de ser
vitoriosa a ação.
Por
fim, caso você se enquadre nessas condições e ainda não tenha sido contemplado
com o benefício de isenção do imposto de renda e a restituição dos valores
cobrados indevidamente, procure um advogado que possa analisar seu caso e dar o
efetivo encaminhamento.