quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

A INVALIDEZ ADQUIRIDA PELO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS E O PAGAMENTO DO SEGURO


Muitos militares quando ingressam nas fileiras das Forças Armadas, aderem a um Seguro de Vida em Grupo, viabilizado pela Fundação Habitacional do Exército, mais conhecido como Seguro FHE.

O referido seguro é uma modalidade contratual específica, feita sob medida para os integrantes da carreira militar que tem como objetivo garantir uma indenização para eventual dano futuro e incerto, que pode ser capaz de gerar incapacidade profissional permanente.

Apesar da adesão e da importância do seguro, é regra o não fornecimento de maiores esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, a forma de pagamento, os riscos cobertos e excluídos.

Dito isso, o que se tem observado e em grande escala é que, quando o militar sofre algum sinistro e vai requerer o recebimento do seguro, é muito comum a negativa do pagamento do seguro sob a alegação de que a invalidez não está caracterizada.

Em razão do desconhecimento das cláusulas contratuais ou em razão da falta de conhecimento técnico para a leitura correta da apólice muitos militares acabam por não receber o valor do seguro ou quando recebem, recebem com limitação. Isso se dá porque a indenização não exige que o militar segurado esteja totalmente inválido, vale dizer, que ele não possa executar outra função ou atividade, pelo contrário, a indenização deve ser paga ainda que o militar segurado possa executar outras tarefas.

A invalidez proposta na apólice é a funcional, ou seja, para o trabalho habitual - atividade para a qual o militar se preparou (atividade militar).

Assim sendo, contrariamente ao que é passado pela Seguradora, quando provocado, o Poder Judiciário já vem manifestando seu entendimento no sentido de que a invalidez coberta pela apólice é a funcional, devendo o seguro ser pago, na sua integralidade, sem qualquer outro tipo de interpretação.

sábado, 26 de janeiro de 2019

REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES E A OMISSÃO DO GOVERNO ESTADUAL


Em que pese haver disposição Constitucional – tanto Federal quanto Estadual, infelizmente o Governo do Estado de São Paulo não cumpre o determinado e deixa os servidores públicos sem aumento, há pelo menos 4 anos. Isso mesmo!!

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, X o seguinte:
A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Seguindo o mesmo raciocínio, a Constituição do Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 115, XI o seguinte:
XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

Apesar destas previsões constitucionais o Governo Estadual mantem-se na omissão quanto a concessão desta revisão geral anual e, diante desta omissão, ficam os servidores com seus salários defasados, com o poder de compra frente a inflação diminuído e outros problemas acabam por surgir.

A não concessão da revisão geral anual já foi devidamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal que já assentou a omissão do Governo Estadual, na pessoa do Chefe do Poder Executivo quanto a ausência de encaminhamento de projeto de lei visando a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, como determinam os artigos 37, X da Constituição Federal e 115, XI da Constituição Estadual. No julgamento, restou reconhecida a mora do Poder Executivo o que, por si, faz surgir a obrigação de indenizar.

Assim sendo, considerando que a revisão dos salários dos servidores não é respeitada e que esse desrespeito gera um ônus real ao servidor, nada mais justo que haja uma compensação financeira, de forma a reduzir o dano material (achatamento salarial) absorvido pelos servidores. É fato também que esse descaso com os servidores provoca clara decadência no padrão de vida dos mesmos.

Pois bem. Nossa legislação civil prevê o dever de indenizar. Vale dizer, aquele que, por ação ou omissão, comete ato ilício a outra pessoa tem o dever de indenizar, ainda que exclusivamente o dano seja moral.

Assim, presente o ato ilícito da omissão e o dano dela decorrente, subsiste o dever de indenizar por parte do Governo Estadual.

E, sensível ao tema, o Poder Judiciário vêm condenando a Administração Pública a indenizar os seus servidores pela inércia em rever seus vencimentos.

O cálculo da indenização, pela não concessão do reajuste, deve adotar o índice INPC, abarcando o período compreendido entre 2015 a 2018, além da aplicação dos juros legais.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

DOENÇAS GRAVES E A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA



Resultado de imagem para isenção imposto renda doenças
Você sabia que algumas doenças permitem que não seja realizado o desconto mensal do imposto de renda de sua aposentadoria? Isso mesmo...

Existe um grupo de doenças que estão previstas em Lei e que, por serem doenças que causam um desgaste maior permitem que a pessoa fique isenta da “mordida do leão”. Explico.

A Lei 7.713 de 1988 fez importantes alterações na Legislação do Imposto de Renda, destacando, logo de início que, os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas.

Dispôs ainda a lei que o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos e que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução.
Pois bem.

Apesar do rigor da Lei com relação aos ganhos (conceito de renda bruta) e sua tributação, essa mesma Lei previu casos de isenção de tributação de ganhos de pessoas físicas que fossem portadoras de algumas patologias que, ao entender do legislador, são muito desgastantes para as pessoas. E quais são essas doenças?

As doenças estão descritas no inciso XIV do artigo 6º, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Os portadores destas moléstias ficam isentos do desconto mensal do imposto de renda de seus proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, desde que com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Vale dizer, não deverá ocorrer a retenção do imposto de renda nas aposentadorias de pessoas que sejam portadoras das moléstias acima, desde que comprovadas através de médicos especializados. Nesse sentido, qualquer pessoa nas condições mencionadas não pode sofrer o desconto do Imposto de Renda.

E as perguntas que se fazem:
Sou servidor público aposentado, portador da doença X (elencada no inciso XIV), como devo proceder para não ter o desconto do imposto de renda?
O portador da doença deverá encaminhar o pedido de isenção juntamente com o relatório médico ao órgão competente para que este possa processar o pedido e agendar uma perícia médica a fim de comprovar a moléstia.

Isso serve também para o aposentado do INSS?
Apesar de raro, existem aposentados pelo INSS que sofrem o desconto do Imposto de Renda. Nesses casos, o procedimento será o mesmo.

Caso NÃO seja deferido o pedido através do órgão administrativo, o melhor a ser feito é procurar um advogado que possa analisar a situação e promover a ação competente a fim de que não só seja declarada a isenção da tributação do imposto de renda, mas, também seja restituído os valores descontados indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos.

Essa isenção serve também para pessoas acometidas destas doenças que ainda se encontram trabalhando?
Até o presente momento, boa parte do Poder Judiciário faz uma leitura incorreta da Lei. Vale dizer, só estão concedendo o benefício da isenção apenas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e proventos de aposentadoria de pessoas portadoras das moléstias.

Em que pese esse entendimento de parte do Poder Judiciário, há engano na leitura da Lei. Explico.

O inciso XIV do artigo 6º traz o seguinte texto: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Tomando por base apenas a parte grifada do inciso, percebe-se que o texto da Lei distingue a isenção para 02 (dois) grupos diferentes:
     * os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
  * percebidos pelos portadores de moléstia profissional......

Vejam, no segundo grupo, a Lei NÃO fala em proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional... . Ao contrário, a Lei é clara ao dizer percebidos pelos portadores de moléstia profissional.... .

Atentos a essa leitura, muitos juízes já vem adotando esse entendimento, a fim de permitir a isenção do desconto do imposto de renda para pessoas acometidas de tais doenças e que ainda continuam trabalhando.

Vale ressaltar que no final do ano passado, em outubro de 2018, a Procurado Geral da República, sensível ao tema, ingressou perante o Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade justamente para atender os portadores destas moléstias e que continuam trabalhando, com a isenção do desconto do Imposto de Renda. A ação já obteve parecer favorável da própria Procuradoria e está em andamento. Existe uma grande chance de ser vitoriosa a ação.

Por fim, caso você se enquadre nessas condições e ainda não tenha sido contemplado com o benefício de isenção do imposto de renda e a restituição dos valores cobrados indevidamente, procure um advogado que possa analisar seu caso e dar o efetivo encaminhamento.  

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

QUATRO CRÍTICAS ESSENCIAIS SOBRE O NOVO PENTE FINO DO INSS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


Resultado de imagem para PENTE FINO INSSComo já anunciado pelo Governo Federal, haverá um novo pente fino para apuração de fraudes na concessão de benefícios previdenciários. Para tanto, o Governo promete uma Medida Provisória para regulamentar a caça ás fraudes

Apesar do zeloso esforço da equipe do Governo em “moralizar” a administração pública, necessário esclarecer que essa atitude, da forma como anunciada merece crítica (construtiva) para não cometer erros legislativos primários e/ou onerar o “falido” INSS.

Primeira crítica - Pente fino criado a partir de Medida Provisória. Cômico!

Digo cômico porque o Governo desvirtua, com uma atecnia, a finalidade deste instrumento. Vejamos o seu conceito nos exatos termos do artigo 62 da Constituição Federal :
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Vale dizer, o Presidente da República só poderá adotar tal instrumento em casos de relevância e urgência. Uma vez adotada tal medida esta deve ser submetida, de imediato, ao Congresso Nacional. Caso não o faça ou não seja aprovada, perde sua eficácia e caso isso ocorra todo trabalho será perdido. Logo, os benefícios “cassados” deverão ser reestabelecidos com o pagamento dos meses atrasados, com juros e correção monetária.

Segunda crítica – Já existe Lei para tal ato
A ânsia em demonstrar poder de fogo, faz com que Governantes – ainda que bem intencionados – transgridam a legislação e passem para o esquecimento o ordenamento legal já existente.

O artigo 69 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Seguridade Social determina que: O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

Nesse contexto, desnecessária é a criação de uma Medida Provisória. Mais acertado seria a criação de uma Força Tarefa para dar conta desse “pente fino”. Existe ainda dentro do INSS um órgão que apura denúncias de concessão indevida de benefícios.

Terceira crítica – Oneração do INSS
A Medida a ser adotada pelo Governo prevê o pagamento de um “bônus” para que o servidor (re)faça o que ele faz e já recebe por isso. Aparentemente, esse bônus ficará em R$ 60,00 por fraude localizada (benefício cancelado).

Tal bonificação além de trazer um ônus para a Autarquia, poderá incorrer em “erros”, como já aconteceu recentemente em 2017/2018, onde, também através de pente fino e pelo sistema de bonificação, inúmeros benefícios foram cancelados e reestabelecidos perante o Poder Judiciário.

Além disso, existe uma situação a ser considerada que é muito prejudicial para todos – Governo e Segurado. 
Explico.

Digamos que a bonificação seja exatamente essa R$ 60,00 (sessenta reais).
Hipoteticamente falando, Um servidor da autarquia consegue auditar apenas 05(cinco) benefícios por dia. Fazendo uma conta rápida, 5 auditorias por dia multiplicada pela bonificação, teremos:
R$ 60,00 x 5 = R$ 300,00 por dia.

Considerando que no mês temos, geralmente, 22 dias trabalhados, esse servidor receberá, a título de bonificação, o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), além do seu salário.

Com essa bonificação e nesse formato, haverá um aumento de gastos que a autarquia terá que cobrir, afinal, essa foi a promessa feita. Mas fica uma pergunta: Se os servidores fizerem essa conta e se “dedicarem” a encontrar fraudes, como ficará a análise dos pedidos de novos benefícios frente ao pagamento dessas bonificações?? Haverá um atraso na concessão??

Quarta crítica – Por quanto tempo haverá essa caça às fraudes?
Por quanto tempo o Governo manterá esse programa? Por um, dois, três meses? Quanto custará aos cofres? Será mesmo eficaz? Ou daqui a 1 anos será editada nova Medida Provisória para a mesma finalidade.

Nesse contexto, acredito muito que o Governo deveria aparelhar melhor a autarquia, especialmente o setor de combate a fraudes, com a contratação de mais servidores e aquisição equipamentos novos e aperfeiçoamento de técnicas para a realização diária e ostensiva dessa “auditoria”, além de buscar a prevenção e adotar punição rigorosa dos envolvidos, principalmente servidores.